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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010 - Página 12

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TJSP 12/04/2010 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 690

12

X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Compulsando a inicial e os documentos que a instruem,
pude notar, não obstante, que há ausência física do laudo, de natureza VINCULANTE, que sustentou, no âmbito da esfera de
decisão do INSS, o indeferimento noticiado, pelo que entendendo que se trata de documento essencial à compreensão do feito
e da extensão do pedido, determino que, por primeiro, seja oficiado o instituto-réu, para que forneça cópia integral do referido
procedimento administrativo, o que, naturalmente, deve incluir cópia da referida conclusão médica. 2) Antecipo a produção de
parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social da parte autora, com esclarecimento sobre
com quem vive e a respectiva renda familiar. Oficie-se ao setor competente da Municipalidade, para que ocorra o respectivo
agendamento. 3) Quanto ao mais, concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 (LAJ). 4) Intimemse, expedindo-se o necessário. Cite-se. Int. Ib. 23/03/2010. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV
MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
236.01.2010.000944-7/000000-000 - nº ordem 1274/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÍLIA FRANCISCO DE
FARIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Anote-se a prioridade na tramitação. 2) Compulsando
a inicial e os documentos que a instruem, pude notar, não obstante, que há ausência física do laudo, de natureza VINCULANTE,
que sustentou, no âmbito da esfera de decisão do INSS, o indeferimento noticiado, pelo que entendendo que se trata de
documento essencial à compreensão do feito e da extensão do pedido, determino que, por primeiro, seja oficiado o institutoréu, para que forneça cópia integral do referido procedimento administrativo, o que, naturalmente, deve incluir cópia da referida
conclusão médica. 3) Antecipo a produção de parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social
da parte autora, com esclarecimento sobre com quem vive e a respectiva renda familiar. Oficie-se ao setor competente da
Municipalidade, para que ocorra o respectivo agendamento. 4) Quanto ao mais, concedido os benefícios da Justiça Gratuita,
nos termos da Lei 1060/50 (LAJ). 5) Intime-se o autor e cumpra, expedindo-se o ofício necessário. Cite-se. Int. Ib. 19/03/2010. ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192
236.01.2010.001930-8/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENY SUPINO SOMENSI X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ( INSS) - Vistos. Junte, a parte autora, comprovante de domicílio nesta Comarca.
Sendo necessária, para a realização de eventual proposta de acordo pelo INSS, a presença do integral instrumento administrativo,
oficie-se ao instituto réu para que ofereça cópia do procedimento que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de
atuação. No mais, considerando os termos do Ofício nº 88/09, encaminhado pelo INSS, no sentido de conferir maior agilidade à
tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos
interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na
lide, seja qual for o seu sentido. Oficie-se para designação de data para a perícia. Quando da designação, intimem-se as partes
e procuradores, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local do INSS, que providenciará a comunicação ao
assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09. A designação deverá ser marcada com prazo
mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte
autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com
a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Após a juntada do
procedimento administrativo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela, considerando-se que é
importante a visualização do laudo vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua contribuição para a decisão
administrativa de indeferimento. Defiro a gratuidade. Cite-se com as advertências legais. Int. Ib. ds.(APRESENTE, O AUTOR,
OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO SR. PERITO) - ADV DOUGLAS APARECIDO GALICE OAB/SP 128648
236.01.2010.002124-4/000000-000 - nº ordem 1363/2010 - Mandado de Segurança - ÂNGELA NATALINA DO VALE DOS
SANTOS X ATO ILEGAL DO SR. SECRET EST DE SAÚDE DO DEPART REGIONAL DE SAÚDE - DRS III DE ARARAQUARA
E OUTROS - VISTOS 01) Defiro a Gratuidade, considerando-se os comprovantes de renda e despesa encartados aos autos.
Anote-se. 02) Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, são responsáveis, solidariamente, o Estado e o Município pelo
fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento contínuo de enfermos. É preceito constitucional (arts. 6º e 196, da
CF / 88) o direito do cidadão à garantia de sua saúde, no que reside o fumus da pretensão desenvolvida na petição inicial.
No caso, é preciso que se resguarde esse preceito de agora, considerando-se os indicativos de precisão do medicamento
(ex vi documentos de fl.22/26), para a enfermidade noticiada (Diabetes Mellitus Tipo I), razão por que ora determino que seja
fornecido o medicamento descrito a fl 15, dentro de 15 (quinze) dias, para que seja evitada a imposição de maior padecimento à
autora diante do periculum, sob pena de fixação de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por dia de descumprimento
injustificado da medida liminar, que encontra suporte, ainda, no parecer do Ministério Público (fl 34), e no seguinte julgado:
Agravo Interno Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2007.003850-5/0001.00 - 4ª Vara Cível Não Especializada
da Comarca de Natal. Relator:Desembargador Aécio Marinho EMENTA: Agravo Interno contra decisão deste Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar a decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e do STJ. Entendimento já consolidado desta Corte quanto a obrigatoriedade do Estado fornecer medicamentos.
Possibilidade de se exigir de qualquer um dos entes a obrigação em destaque. Legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte
para figurar sozinho no pólo passivo da ação. Inexistência de argumentos suficientemente capazes de modificar a decisão
recorrida. Precedentes desta Corte e do STF. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. - O direito à saúde, preconizado
na Constituição Federal, constitui um dever do Estado para com a população, não sofrendo qualquer restrição. Dentro deste
direito, encontra-se o de ampla assistência farmacêutica, com o fornecimento de medicamentos de alto custo para quem deles
necessite. Cumpra-se, considerando-se a responsabilidade solidária dos apontados “coatores”. No mais, notifiquem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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