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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010 - Página 2014

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TJSP 12/04/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 690

2014

requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subseqüentes e o prosseguimento
do processo, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição
de embargos. Expeça-se Carta Precatória com as cautelas e advertências legais. Int. - ADV RENATO FERRAZ TÉSIO OAB/SP
204352
451.01.2010.000865-1/000000-000 - nº ordem 113/2010 - Separação de Corpos - M. N. R. M. X M. R. M. - R 64 (AR) FL
116: Nos termos do art. 253 do Código de Processo Civil, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
(“Caput” com a redação da pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28.12.2001). I - quando se relacionarem, por conexão ou
continência, com outra já ajuizada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28.12.2001). II - quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006 - DOU
17.02.2006); III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.280, de
16.02.2006 - DOU 17.02.2006). (grifei) No caso, como esclarecido na petição inicial, item 3, e evidenciado pelos documentos
que a instruíram, a requerente ajuizou ação de separação de corpos c.c. arrolamento em face do requerido, que foi distribuída
à 2ª Vara de Família (proc. 964/08), mas dela desistiu porque não estava em condições de pagar as custas. A ação cautelar,
agora, foi novamente ajuizada, visando a separação de corpos, guarda provisória e alimentos provisionais. O processo foi
extinto sem julgamento do mérito (fls. 98). Assim, em que pese o decidido a fls. 105, o Juízo da 2ª vara de Família é prevento
para o julgamento desta ação, assim como das posteriores conexas, e a competência é absoluta. Neste sentido: MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CAUTELAR AJUIZADA ANTERIORMENTE. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DESISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. ARTIGO DO 253 CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SENTENÇA NULA. Na esteira do que dispõe
o artigo 253 do código de processo civil, a tão-só distribuição de ação, ainda que sobrevenha desistência do proponente, já tem
o condão de consolidar a competência do juízo, tornando-o, assim, prevento para outra que venha a ser proposta com identidade
de parte, pedido e causa de pedir, bem como para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for
conexo ou continente. II - É nula a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente em razão de haver prevenção de
outro Juízo para o feito. III - Agravo retido provido, para cassar a sentença, ante a incompetência absoluta do juízo. Maioria.
(TJDF, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.1.096006-9 - PRIMEIRA TURMA CÍVEL, Rela. Originária: DESEMBARGADORA VERA
ANDRIGHI Rev. e Rel. Desig.: DESEMBARGADOR NÍVIO GERALDO GONÇALVES, j. 24 de março de 2008, grifei). Diante do
exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino o retorno dos autos à 2ª Vara de Família e Sucessões desta comarca,
para a qual a ação foi corretamente distribuída por dependência. Ciência ao representante do Ministério Público. - ADV SILVANA
VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
451.01.2010.002590-6/000000-000 - nº ordem 190/2010 - Exoneração de Alimentos - M. A. . L. X L. E. N. L. - R 64 (AR) FL
45: Vistos. Com a maioridade (art. 5º, caput, do Código Civil/2002) ocorre a cessação do dever de sustento que o pai tem em
relação ao filho. É certo que o E. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 358, cujo enunciado diz que o cancelamento
de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos. No caso, contudo, justifica a concessão da antecipação da tutela. O requerente e sua ex-mulher, na separação
consensual, estabeleceram o seguinte: o separando pagará a título de alimentos aos filhos, o importe de 30% de seu salário bruto
e 50% da mensalidade escolar de LUCAS. Atualmente, o réu tem 23 anos. O requerente afirma que ele tem vida independente
e informou o nome da empresa onde ele trabalha (fls. 03, item “4”). Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 273 do Código
de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a cessação da obrigação alimentar em relação
ao filho Lucas. Oficie-se à empregadora para a cessação dos descontos. Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 14/05/2010, às 11hs00 , a se realizar no setor de conciliação das Varas de Família. Cite-se e intimem-se as partes para
comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de citação e intimação. O prazo para contestação, de 15
dias, fluirá a partir da data da audiência. Fica o réu advertido que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia servirá de contrafé. - ADV SERGIO ESPAZIANI OAB/SP 102564
451.01.2010.005001-0/000000-000 - nº ordem 365/2010 - Divórcio (ordinário) - M. A. D. J. F. X H. A. F. - Fls. 18 - R 64 (TC)
Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Corrija-se a autuação para constar o
nome da autora como casada. Anote-se e comunique-se. CITE-SE o réu para os termos da presente ação, com a advertência
de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo, sob pena de se presumirem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na inicial, da qual segue cópia em anexo e que servirá de contrafé. Ciente
da manifestação do M.P., que não mais deverá intervir neste processo. - ADV DEBORA LIMA GOMES OAB/SP 139690
451.01.2010.006280-0/000000-000 - nº ordem 426/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. D. S. G. X J. A. D. G.
- Fls. 17 - R 64 (TC) Vistos. Concedo a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A requerente está
representada pela Dra. Janete Leonilde Gandelini através da procuração da OAB/PGE (fls.08). Ocorre que também foi juntada
procuração particular para a mesma advogada (fls. 05). Assim, a requerente deverá esclarecer se permanecerá sob o patrocínio
da OAB/DP ou pela procuração particular, em 5 dias. CITE-SE o réu para os termos da presente ação, com a advertência de que
tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na inicial, da qual segue cópia em anexo e que servirá de contrafé. - ADV JANETE
LEONILDE GANDELINI RIGHETTO OAB/SP 103809
451.01.2010.006385-9/000000-000 - nº ordem 437/2010 - (apensado ao processo 451.01.2009.035461-0/000000-000 - nº
ordem 2498/2009) - Outros Feitos Não Especificados - embargos à execução - MÁRCIO ROBERTO SOLEDADE X GLEICY ROS
SOLEDADE - Fls. 24 - R64 (AV)- Apensem-se os presentes autos na ação de Execução de Alimentos nº 2498/09. Certifique a
serventia acerca da tempestividade da oposição dos embargos. Emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para atribuir
valor à causa. No mesmo prazo, regularize o embargante a representação processual. Após, retornem os autos conclusos. Int. ADV ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO OAB/SP 159061 - ADV LUIS FELIPE RUBINATO OAB/SP 213929
451.01.2010.006651-0/000000-000 - nº ordem 461/2010 - Alvará - ANTONIO RODRIGUES E OUTROS X VALMIRLEI DA
SILVA RODRIGUES - Fls. 24 - R 64 (TC) Concedo aos requerentes os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se.
Venha para os autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia autenticada do documento de autorização de transferência do veículo.
Comprove-se o protocolo da documentação no Posto Fiscal, na forma dos art. 7º e 8º da portaria CAT-15, aguardando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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