TJSP 14/04/2010 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 692
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LEANDRO REHDER CESAR OAB/SP 271774
236.01.2010.000985-4/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZILDA MARIA DO NASCIMENTO
X MONICA SABINO DE OLIVEIRA - Fls. 08 - Sentença nº 446/2010 registrada em 03/03/2010 no livro nº 165 às Fls. 92: “Vistos.
Verifico que o título de crédito de fls. 07 está nominal à empresa “Têxtil América de Ibitinga Ltda”, havendo endosso em seu
verso, ficando caracterizada a ocorrência de cessão de crédito de pessoa jurídica, vedada em sede de Juizado Especial Cível,
conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com
fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado,
anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do
título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE
DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO
PARECER 210/06) - ADV ARIOVALDO CESAR JUNIOR OAB/SP 169180 - ADV LEANDRO REHDER CESAR OAB/SP 271774
236.01.2010.000986-7/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZILDA MARIA DO NASCIMENTO
X DOMINGOS BARBOSA LIMA - Fls. 08 - Sentença nº 447/2010 registrada em 03/03/2010 no livro nº 165 às Fls. 93: “Vistos.
Verifico que o título de crédito de fls. 07 está nominal à empresa “Têxtil América de Ibitinga Ltda”, havendo endosso em seu verso,
ficando caracterizada, portanto, a ocorrência de cessão de crédito de pessoa jurídica, vedada em sede de Juizado Especial
Cível, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com
fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado,
anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do
título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE
DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO
PARECER 210/06) - ADV ARIOVALDO CESAR JUNIOR OAB/SP 169180 - ADV LEANDRO REHDER CESAR OAB/SP 271774
236.01.2010.000987-0/000000-000 - nº ordem 237/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZILDA MARIA DO NASCIMENTO
X GEISA ALMEIDA DA SILVA - Fls. 09 - Sentença nº 448/2010 registrada em 03/03/2010 no livro nº 165 às Fls. 94: “Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o título de crédito que instruiu a inicial não está nominal ao(à) exequente e tampouco há
endosso no respectivo verso, configurando-se assim a ilegitimidade ativa para propositura da ação. Aliás, ainda que houvesse
endosso em seu verso, estaria caracterizada a ocorrência de cessão de crédito de pessoa jurídica, vedada em sede de Juizado
Especial Cível, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95. Além disso, tendo em vista que o cheque em
questão foi emitido em 30 de abril de 2.009 e que o prazo legal para a propositura desta ação para recebimento do crédito é
de seis meses, mencionado título de crédito está prescrito. Face o exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso VI, c.c. artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, ofício
ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo
prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Indevidas custas
processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV ARIOVALDO CESAR JUNIOR OAB/SP 169180 - ADV LEANDRO
REHDER CESAR OAB/SP 271774
236.01.2010.000988-2/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZILDA MARIA DO NASCIMENTO
X JONAS SILVA COELHO - Fls. 09 - Sentença nº 449/2010 registrada em 03/03/2010 no livro nº 165 às Fls. 95: “Vistos.
Compulsando os autos, verifico que os títulos de crédito de fls. 07/08 não estão nominais ao(à) exequente e tampouco há
endossos nos respectivos versos, configurando-se assim a ilegitimidade ativa para propositura da ação. Aliás, ainda que
houvesse endosso em seu verso, estaria caracterizada a ocorrência de cessão de crédito de pessoa jurídica, vedada em sede
de Juizado Especial Cível, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95. Desse modo, JULGO EXTINTO o
processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Oficie-se, de imediato, ao Serasa.
Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de
180 dias, para desentranhamento dos títulos de crédito que instruíram os autos, o que fica deferido, independentemente de
traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER
A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV ARIOVALDO CESAR JUNIOR OAB/SP
169180 - ADV LEANDRO REHDER CESAR OAB/SP 271774
236.01.2010.000989-5/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZILDA MARIA DO NASCIMENTO
X OTAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS - Fls. 08 - Sentença nº 450/2010 registrada em 03/03/2010 no livro nº 165 às Fls. 96: “Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o título de crédito que instruiu a inicial não está nominal ao(à) exequente e tampouco há
endosso no respectivo verso, configurando-se assim a ilegitimidade ativa para propositura da ação. Aliás, ainda que houvesse
endosso em seu verso, estaria caracterizada a ocorrência de cessão de crédito de pessoa jurídica, vedada em sede de Juizado
Especial Cível, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, o
que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Oficie-se, de imediato, ao Serasa. Transitada
esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 dias, para
desentranhamento dos títulos de crédito que instruíram os autos, o que fica deferido, independentemente de traslado. Indevidas
custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE
PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV ARIOVALDO CESAR JUNIOR OAB/SP 169180 - ADV
LEANDRO REHDER CESAR OAB/SP 271774
236.01.2010.000990-4/000000-000 - nº ordem 240/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZILDA MARIA DO NASCIMENTO
X VERA LÚCIA ALVES DOS SANTOS - Fls. 08 - Sentença nº 451/2010 registrada em 03/03/2010 no livro nº 165 às Fls. 97:
“Vistos. Verifico que o título de crédito de fls. 07 está nominal à empresa “Arte Capricho” e há endosso em seu verso, ficando
caracterizada, portanto, a ocorrência de cessão de crédito de pessoa jurídica, vedada em sede de Juizado Especial Cível,
conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com
fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado,
anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do
título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE
DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO
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