TJSP 14/04/2010 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 692
2212
do E. Supremo Tribunal Federal e com a promulgação da Emenda Constitucional 40/2003. Ainda não editada a lei complementar
prevista no art. 192, da Constituição Federal, que regulará o sistema financeiro nacional, a limitação prevista no art. 591, do
Código Civil não se aplica às instituições financeiras, vez que ainda permanece em vigor o art. 4º, da Lei nº 4.595/64, sendo
de livre convenção as taxas de juros, não encontrando suporte legal o pedido de limitação dos juros à taxa média do mercado.
Admitida a capitalização mensal dos juros, conforme já se manifestou expressamente o E. Superior Tribunal de Justiça : “CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a
periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido”.
- (RESP 890.460/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). “Ação de revisão. Contrato bancário. Art. 535 do Código de Processo
Civil. Julgamento extra petita. Código de Defesa do Consumidor. Juros. Capitalização dos juros. Comissão de permanência.
Precedentes da Corte. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando as questões postas a julgamento,
afastada a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil .2. Não pode o Juiz monocrático enfrentar matéria que não
foi suscitada na petição iniciaI, assim, os juros e a multa, se o autor não se insurgiu contra estas cobranças. 3. O Código de
Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras como assentado na Súmula nº 297 da Corte. 4. Nos contratos feitos
com instituições financeiras, fora de legislação especial de regência, não existe a limitação dos juros em 12% ao ano, salvo
demonstração de efetiva abusividade, o que não ocorreu no caso presente. 5. Possível a cobrança da comissão de permanência
calculada nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros
moratórios e a multa contratual. 6. Prevaleceu o entendimento da maioria sobre a exigibilidade da capitalização mensal de juros,
vencido nesta parte o Relator. 7. A jurisprudência da Corte admite a repetição do indébito, independente da prova do erro, sob
pena de enriquecimento indevido. 8. Recurso especial conhecido e provido, em parte”. (RESP 821.357/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito). Os juros estipulados não se mostram abusivos e se encontram dentro de patamar razoável, na taxa
usual do sistema financeiro nacional. Os documentos anexados aos autos demonstram que o réu está cumprindo o ajustado.
Não é de se crer que o embargante esteja alheio ao regime econômico vigente, de livre iniciativa, em uma democracia de cunho
liberal, com intervencionismo mínimo do Estado e respeito à autonomia das manifestações de vontade. O embargante tinha
prévia ciência dos encargos contratuais e do custo do dinheiro em caso de decidir, por opção sua, fazer uso dos recursos que
lhes foram postos à disposição, devendo dar cumprimento à palavra empenhada quando anuiu ao contrato, em obediência ao
pacta sunt servanda. Nenhuma irregularidade na cumulação de comissão de permanência com juros e multa, vez que somente
é vedada sua cumulação com correção monetária (Súmula 30 do STJ), o que não se verifica na hipótese, não sendo potestativa
a cláusula questionada (Súmula 294 do STJ), sendo descabida a alteração da forma de correção prevista no contrato. Diante
deste cenário, não havendo qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, deve o embargante cumprir com as
responsabilidades contratuais assumidas quando livremente firmou o ajuste, em atenção ao princípio da segurança jurídica
dos contratos, ao que se mostra imperiosa a improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto e por tudo o mais que
nos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Eudaldo Pereira Alves contra
Banco Bradesco S/A. Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o
desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, devendo ser observado
o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. - ADV RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS OAB/SP 271832 - ADV RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
477.01.2008.018281-7/000000-000 - nº ordem 2363/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - TANIA GRAZIELA
GONÇALVES MARTINIANO X EMTU EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO - Fls.
113/116 - Vistos, Trata-se de ação de indenização movida por Tânia Graziela Gonçalves Martiniano contra EMTU Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo. Alega a autora, em síntese, que é mãe de Ludmilla Martiniano Bezerra
dos Santos, falecida no dia 09 de abril de 2006 vítima de atropelamento. Alega que o acidente se deu por culpa do réu. Afirma
que em razão do evento sofreu danos materiais e morais. Postula a procedência da ação para condenação do requerido ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais. Designada a audiência a que alude o art. 277, do Código de Processo
Civil, infrutífera a conciliação, apresentou o réu a contestação de fls. 27/36 onde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva
ad causam. No mérito sustentou, em resumo, que não este envolvido no acidente. Alegou que não agiu com culpa no evento.
Alegou que a indenização pretendida é indevida e que os valores postulados são excessivos. Durante a instrução foram ouvidas
as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 84/86 e 94). Declarada encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais
(fls. 96/99 e 100/101). Vieram aos autos novos documentos (fls. 102/107). É o breve relatório. DECIDO. Merece acolhida a
preliminar aduzida pelo réu. Com efeito, os elementos de convicção existentes nos autos deixam evidente que o requerido
não esteve envolvido no acidente que vitimou a filha da autora. Desde o primeiro momento o condutor do veículo negou ter
participado do acidente (fls. 13). O condutor do veículo reiterou em Juízo não ter participação no acidente, tendo ressaltado que
naquela data estava a conduzir o ônibus da linha 17, que fazia o trajeto Terminal Tude Bastos/Samambaia, e que a linha era
municipal (fls. 94). As testemunhas Carlos Alberto e Rute, que estavam no ônibus no dia dos fatos, foram unânimes ao afirmar
que não foi aquele ônibus que atropelou a filha da autora (fls. 84/85). Carlos Alberto informou que estava no ônibus linha 17,
da Empresa Executiva, que era conduzido a velocidade bastante lenta e que havia sido ultrapassado por outros dois ônibus.
Disse que pouco depois o ônibus foi parado por policiais. Afirmou que nada identificou que pudesse levar à conclusão de que
havia sido aquele ônibus que havia esbarrado e atropelado a ciclista. Disse que não ouviu barulho de impacto. Afirmou que
desceu do ônibus e verificou que inexistia qualquer marca na lataria, no pára-lama e na roda do ônibus que pudesse indicar
o choque (fls. 84). Tanto a testemunha Carlos Alberto quanto a testemunha Rute informaram que não estavam em ônibus
operado pela empresa ré naquela oportunidade. A testemunha Wesley afirmou que o ônibus linha 17 não é e nunca foi operado
pela empresa ré (fls. 86). Na esfera criminal também não foi apurado o responsável pelo acidente (fls. 103/107). Diante deste
cenário, restando bem delineado que não esteve envolvido no acidente veículo de propriedade do réu, a extinção do presente
feito por ilegitimidade de parte é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO EXTINTA sem
apreciação do mérito a presente ação de indenização movida por Tânia Graziela Gonçalves Martiniano contra EMTU Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno
a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários
de advogado que fixo, por equidade, nos termos do art. 20, par. 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais),
devendo ser observado o disposto no art. 12, da Lei n( 1.060/50. P. R. I. C. - ADV LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA OAB/
SP 247102 - ADV JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/SP 276375 - ADV CLEYTON RICARDO BATISTA OAB/SP 188851
- ADV DANIEL FREITAS CUNHA OAB/SP 239372
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º