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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010 - Página 1570

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TJSP 15/04/2010 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 693

1570

da inicial (art. 285 do CPC). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão observar o disposto
no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. - ADV ISABELA REGINA KUMAGAI DE
OLIVEIRA OAB/SP 214333
396.01.2010.001653-1/000000-000 - nº ordem 369/2010 - Precatória (em geral) - R. C. P. X L. C. D. C. - Fls. 28 - Cumpra-se
servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. - ADV DAVI JESUINO GOMES
OAB/SP 232602 - ADV MAURO ALVES DE ARAUJO OAB/SP 88801
396.01.2010.001657-2/000000-000 - nº ordem 372/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X ROBERTO CHIAVONE - Fls. 27 - Comprovados o contrato e a mora, mediante regular notificação, defiro a
liminar. Proceda-se a busca e apreensão de “veículo, MARCA TOYOTA, MODELO HILLUX CABINE DUPLA SR 4X4, CHASSIS
BAJ33LNA3Y9328429, PLACA DDJ-0255, RENAVAM 737168412, COR PRATA, ANO 2000”, que se encontra em poder do réu,
depositando-se o bem em poder do (a) autor (a), através do (s) depositário (s) indicado (s). Executada a liminar, cite-se o (a) réu
(ré) para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, (cf. art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu
o art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do art. 56, §2º. Poderá o (a) réu (ré), ainda, no prazo de
05 dias a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do valor da dívida vencida, para devolução do veículo liberado
de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04). Decorrido
o prazo de 05 dias após a devolução do mandado, oficie-se ao DETRAN, liberando-se o veículo para transferência em nome do
(a) autor (a) ou de pessoa a quem ela indica - venda extrajudicial (cf. art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que
lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04). Saliento por fim, que o prazo para cumprimento do mandado é de 15 dias (subitem 2.2.,
Cap. VI, das Normas de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício, caso o (s) depositário (s) indicado (s) não compareça (m) para
efetivação da busca e apreensão, assim certificando o Oficial de Justiça, cumpra-se o art. 267, §1º, do CPC. - ADV RAPHAEL
NEVES COSTA OAB/SP 225061
396.01.2010.001659-8/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO APARECIDO OLIMPIO - Fls. 18 - Comprovados o contrato e a mora,
mediante regular notificação, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão de “veículo, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO
GOL PLUS MI, À GASOLINA, ANO/MODELO: 1996/1997, BRANCO, PLACAS: CIJ9383, CHASSI: 9BWZZZ377TP590211 “,
que se encontra em poder do réu, depositando-se o bem em poder do (a) autor (a), através do (s) depositário (s) indicado (s).
Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, (cf. art. 3º, §3º do Decretolei 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do art. 56, §2º.
Poderá o (a) réu (ré), ainda, no prazo de 05 dias a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do valor da dívida
vencida, para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe
deu o art. 56 da lei nº 10.931/04). Decorrido o prazo de 05 dias após a devolução do mandado, oficie-se ao DETRAN, liberandose o veículo para transferência em nome do (a) autor (a) ou de pessoa a quem ela indica - venda extrajudicial (cf. art. 3º, §1º do
Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04). Saliento por fim, que o prazo para cumprimento
do mandado é de 15 dias (subitem 2.2., Cap. VI, das Normas de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício, caso o (s) depositário (s)
indicado (s) não compareça (m) para efetivação da busca e apreensão, assim certificando o Oficial de Justiça, cumpra-se o art.
267, §1º, do CPC. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
396.01.2010.001674-1/000000-000 - nº ordem 376/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X REINALDO PIO DE MENDONCA - Fls. 25 - Comprovados o contrato e a mora, mediante regular notificação, defiro a
liminar. Proceda-se a busca e apreensão de “veículo, MARCA GM, MODELO: ASTRA SEDAN CONFORT, COR: PRATA, PLACA:
DIJ7081, TIPO: CARRO, CHASSI: 9BGTT69V05B108547, ANO; 2004 “, que se encontra em poder do réu, depositando-se o bem
em poder do (a) autor (a), através do (s) depositário (s) indicado (s). Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para querendo,
apresentar resposta, no prazo de 15 dias, (cf. art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº
10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do art. 56, §2º. Poderá o (a) réu (ré), ainda, no prazo de 05 dias a contar
da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do valor da dívida vencida, para devolução do veículo liberado de qualquer ônus
(cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04). Decorrido o prazo de 05 dias
após a devolução do mandado, oficie-se ao DETRAN, liberando-se o veículo para transferência em nome do (a) autor (a) ou de
pessoa a quem ela indica - venda extrajudicial (cf. art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da
lei nº 10.931/04). Saliento por fim, que o prazo para cumprimento do mandado é de 15 dias (subitem 2.2., Cap. VI, das Normas
de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício, caso o (s) depositário (s) indicado (s) não compareça (m) para efetivação da busca e
apreensão, assim certificando o Oficial de Justiça, cumpra-se o art. 267, §1º, do CPC. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP
84206
396.01.2010.001676-7/000000-000 - nº ordem 377/2010 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOAO LIDOVINIO ME - Fls. 34 - Comprovados o contrato e a mora, mediante regular
notificação, defiro a liminar. Proceda-se a reintegração de posse de “Um Guindauto Marca Hincol Mod 31000 “, que se encontra
em poder do réu, depositando-se o bem em poder do (a) autor (a), através do (s) depositário (s) indicado (s). Após, intime-se
a parte requerida desta decisão concessiva de liminar, bem como a cite para querendo, apresentar contestação, no prazo de
15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC). Defiro a aplicação
do art. 172, §2º, do CPC. Saliento por fim, que o prazo para cumprimento do mandado é de 15 dias (subitem 2.2., Cap. VI, das
Normas de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício, caso o (s) depositário (s) indicado (s) não compareça (m) para efetivação
da reintegração de posse, assim certificando o Oficial de Justiça, cumpra-se o art. 267, §1º, do CPC. - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
396.01.2010.001712-9/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Declaratória (em geral) - NAIDE CARVALHO X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 31/32 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar o imediato desbloqueio do salário
da autora, que foi bloqueado em razão da existência de dívidas. O pedido comporta deferimento. Com efeito, há verossimilhança
nas alegações da parte autora, consoante se depreende da informação de fls. 11, ademais, fundado receio de dano irreparável,
na medida em que o bloqueio de valor integral do salário da autora a impede, de maneira absoluta, de prover sua própria
subsistência. No mais, há relevância no fundamento, uma vez que o bloqueio integral de salário viola, de maneira evidente, a
regra prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, sem mencionar que configura uma execução antecipada, ou seja, sem contraditório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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