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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010 - Página 2019

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TJSP 15/04/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 693

2019

cartório da circunscrição na qual está incluso o endereço do devedor, para evitar que seja dificultada sua defesa. Isto porque
protesto em cartório diverso é imprestável para constituir o devedor em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Nesses termos, indefiro a concessão da medida liminar
pleiteada, por não estarem presentes os pressupostos legais para tanto. Emende o autor a inicial para que comprove a mora,
consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
450.01.2010.000100-8/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/
TUTELA ANTECIPADA - EMILIO HUIOSI SUDO X CINTRATOR COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS
LTDA EPP E OUTROS - Proc. nº 18/10 Indefiro o requerimento de extinção do feito formulado pelo autor. Primeiro porque
ele próprio alega que não teve qualquer transação comercial com o réu Eugênio, mas tão somente, com a ré Cintrator, de
forma que, ainda que o título tenha sido pago a ela, deverá continuar no pólo passivo da ação. Segundo porque foi esta ré
cuja exclusão se requer quem protestou o título e repassou os cheques para os demais. Assim, não é possível sua exclusão,
devendo permanecer no pólo passivo da ação, para apuração de sua responsabilidade e julgamento do feito com resolução do
mérito pela sentença. Aguarde-se a citação já determinada. Int. - ADV CLAUDINEY DE ALMEIDA OAB/SP 268889
450.01.2010.000534-8/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARIA LUCIA PACIFICO MEDEIROS - Fica a requerente devidamente intimada a manifestar-se sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça às fls.21 verso, quanto a não localização da requerida. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP
69807
450.01.2008.000331-4/000000-000 - nº ordem 62/2008 - Possessórias em geral - AURELIDA DOS SANTOS ROCHA
CANDIDO X SIMCHA SCHAUBERT E OUTROS - Proc. nº 62/08 Intime-se a autora para que atribua valor à causa, sendo que
deverá corresponder ao valor do imóvel sobre o qual pretende a reintegração, em 10 dias, sob pena de extinção por falta de
preenchimento de um dos requisitos da ação. Sem prejuízo, anoto que o presente feito está em fase de RÉPLICA. No entanto,
nesta data despachei nos autos da ação de oposição ajuizada por HELENA BONILHO pretendendo o mesmo bem objeto da
presente ação, além de perdas e danos. Naqueles autos, determinei a SUSPENSÃO do presente feito até que ambos estejam
em fase de réplica, quando então deverão ser feitas as instruções em ambos, ao mesmo tempo, para prolação de sentença
única. Int. - ADV AURELIDA DOS SANTOS ROCHA CANDIDO OAB/SP 123712 - ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991
450.01.2009.004164-4/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Oposição - HELENA BONILHO X SIMCHA SCHAUBERT E OUTROS
- Proc. nº 808/09 Comprovada a idade superior à 60 anos, DEFIRO à autora prioridade no trâmite. Tarjem-se os autos. Cumprase COM PRIORIDADE o quanto determinado às fls. 31, citando-se os opostos. Mantenho, no mais, por ora, a liminar então
concedida nos autos do Proc. 123/07, INDEFERINDO, por ora, a tutela antecipada, posto que necessário melhor esclarecimento
dos fatos narrados na inicial, com realização de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV MARIA ELIZABETE FERREIRA
LEITEIRO OAB/SP 68173 - ADV AURELIDA DOS SANTOS ROCHA CANDIDO OAB/SP 123712 - ADV HAROLDO CORREA
FILHO OAB/SP 80807 - ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991 - ADV MAURICIO GUEDES DE SOUZA OAB/SP 200256
450.01.2010.000988-5/000000-000 - nº ordem 142/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIOAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SEBASTIANA ANTONIA DE OLIVEIRA MORAES X INSS - Processo nº 142/10 Fls.
20/21: Uma vez regularizada a representação processual, determino prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 1º de julho de 2010 às 16:00 horas, ocasião em que, o requerido deverá apresentar resposta escrita ou
oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia formulará os quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências dos artigos 277 e 278 do Código de
Processo Civil, para comparecimento, acompanhado de advogado, advertindo-a de que em caso de não comparecimento ou
comparecendo sem advogado será decretada sua revelia. Intime-se a requerente e seu patrono. - ADV LUIS CARLOS ARAÚJO
OLIVEIRA OAB/SP 187823 - ADV JOSE MARIA JOAQUIM DE SOUZA OAB/SP 231040
450.01.2010.001320-0/000000-000 - nº ordem 205/2010 - (apensado ao processo 450.01.2008.000331-4/000000-000 - nº
ordem 62/2008) - Oposição - HELENA BONILHO X AURELIDA DOS SANTOS ROCHA CANDIDO E OUTROS - Proc. nº 205/10
Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Defiro à autora prioridade no trâmite, em razão da idade superior a 60
anos. Tarjem-se os autos. Cuida-se de oposição, oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, de forma que DEVE
SER APENSADA aos autos do Proc. 62/08, correndo juntas ambas as ações (art. 59 e 60, CPC). Citem-se os opostos, na
pessoa de seus advogados, para contestarem o pedido no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 57, do CPC. Suspendo,
por ora, o andamento do Proc. 62/08, posto que o objeto daquela lide é o mesmo que o desta e a questão mal resolvida entre
estas três partes já gerou o ajuizamento de pelo menos seis ações (Procs. 123/07, 637/09, 31/02, 79/02, 808/09 e esta). Assim,
determino que quando todos os processos estiverem em fase de réplica, sejam as partes intimadas para este fim, vindo-me
conclusos para saneamento. Não é possível análise do pedido da opoente de afastamento da justiça gratuita concedida a
Aurélida, posto que deveria ter sido feito da forma prevista na lei, não podendo ser apreciada no bojo da inicial de oposição.
Não houve concessão de liminar no Proc. 62/08, de forma que nada há a ser revisto quanto a isto naquele feito. Indefiro, por
ora, a tutela antecipada, posto que necessário melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial, com realização de audiência
de instrução e julgamento. Despachei naqueles autos comunicando a suspensão. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE. Int. - ADV
MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO OAB/SP 68173 - ADV AURELIDA DOS SANTOS ROCHA CANDIDO OAB/SP 123712
- ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991
450.01.2010.001437-7/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X CARLOS APARECIDO PASSOS - Uma vez comprovada a notificação do requerido (fls.11/13), DEFIRO,
LIMINARMENTE A MEDIDA. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida na forma do artigo
3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação da Lei 10.931/2004, sob pena das sanções previstas no § 1o, do mesmo
dispositivo, para, querendo, apresentar resposta em 15 dias da execução da liminar conforme disposto nos parágrafos seguintes
da mencionada legislação. Visando dinamizar o cumprimento da diligência, bem como para que se evite desencontro de
comunicação entre o autor e o oficial de justiça, designo para cumprimento da medida o dia _26__ de_ABRIL de 2010, às 10:00
horas. Expeça-se o mandado e Intime-se o procurador da requerente, para comparecimento na data designada, bem como para
providenciar os meios necessários para cumprimento da medida, sob pena de extinção na forma do artigo 267, III e parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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