TJSP 15/04/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 693
2018
450.01.2008.003338-0/000000-000 - nº ordem 645/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA X
MARIA FILOMENA PEREIRA - Fica o requerente devidamente intimado a manifestar-se sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça,
quanto a não localização da requerida. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
450.01.2008.003766-3/000000-000 - nº ordem 718/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
SA X APARECIDO VIEIRA DA SILVA - Tendo em vista que a autora, em 27 de outubro, requereu prazo de 30 dias para dar
andamento ao feito, já tendo decorrido mais do que o prazo requerido, providencie a autora retirada da carta precatória para
cumprimento da liminar e citação do réu ou, já a tendo retirado, para que comprove sua distribuição em 5 dias. Int. - ADV MARIA
TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
450.01.2009.001409-3/000000-000 - nº ordem 268/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA X JOSE RICARDO DE JESUS - Sentença nº 1041/2009 registrada em 03/12/2009 no livro nº 135 às Fls. 109:
Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação (fls.35), JULGO EXTINTO estes autos de Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária movido por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de JOSÉ RICARDO DE JESUS, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 26 do Código de Processo
Civil, condeno o (a) autor (a) a pagar as despesas e custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios,
diante da ausência de citação. Sem necessidade de nova conclusão, caso seja requerido, fica deferido o desentranhamento dos
documentos que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópia simples, à exceção da guia de custas, que deve
permanecer no processo. Defiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC) para a exclusão do
nome da requerida de seus arquivos, bem assim a Ciretran para o desbloqueio do veículo, caso tenha sido bloqueado. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401 - ADV
MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
450.01.2009.001985-4/000000-000 - nº ordem 392/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WELLINGTON RODRIGO SILVA - Fls. 32 - Sentença nº 44/2010 registrada
em 25/01/2010 no livro nº 136 às Fls. 125: Processo nº 392/09 Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação (fls.31),
JULGO EXTINTO estes autos de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária movido por FINAMAX S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de WELLINGTON RODRIGO SILVA, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 26 do Código de Processo Civil, condeno o (a) autor (a) a pagar as despesas
e custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Sem necessidade
de nova conclusão, caso seja requerido, fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial,
mediante substituição por cópia simples, à exceção da guia de custas, que deve permanecer no processo. Defiro a expedição de
ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC) para a exclusão do nome da requerida de seus arquivos, bem assim
a Ciretran para o desbloqueio do veículo, caso tenha sido bloqueado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C.
- ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
450.01.2009.003157-3/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE - CATARINA PINHEIRO DE MORAES X INSS - Fica o douto patrono da requerente
devidamente intimado a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 46, ante a não localização da mesma. ADV JOSE ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 74516
450.01.2009.003145-4/000000-000 - nº ordem 618/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X CARLOS APARECIDO PASSOS - Fica o requerente devidamente intimado a manifestar-se sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 53 verso, ante a não localização do requerido. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/
SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
450.01.2009.003451-0/000000-000 - nº ordem 678/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
JOÃO VITOR FIALHO AVONI - Fica o requerente devidamente intimado a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
às fls.25 verso ( acordo entre as partes). - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314
450.01.2009.003564-7/000000-000 - nº ordem 695/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X JUVENAL
GOMES NOGUEIRA - Sentença nº 126/2010 registrada em 09/02/2010 no livro nº 137 às Fls. 24/25: Centrada nestes
fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar consolidadas a propriedade e a posse exclusiva do bem indicado
na inicial em mãos do autor, que promoverá a venda do bem em questão, aplicando o preço apurado no pagamento de seu
crédito e despesas decorrentes, entregando ao requerido o saldo verificado, se houver. Condeno o requerido ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas que serão
corrigidas monetariamente, as custas, desde o desembolso e os honorários, a partir do ajuizamento da causa. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
450.01.2009.003700-3/000000-000 - nº ordem 722/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JOSIMAR APARECIDO RIBEIRO - Fica o requerente devidamente intimado a manifestar-se sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça às fls. 21 verso, ante a não localização do requerido. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA
OAB/SP 187401
450.01.2010.000064-6/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X DANIEL RODRIGUES - Fls. 17/18 - PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ajuizou a
presente ação de reintegração de posse com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, em face de DANIEL RODRIGUES,
alegando não pagamento das parcelas previstas no contrato. No entanto, não há nos autos comprovação válida da constituição
do devedor em mora. Não há notificação extrajudicial válida. Isto porque, em que pese o documento de fls. 09/10, verifica-se
que ele não foi recebido pelo devedor, nem por pessoa, ao menos, com o mesmo sobrenome. O responsável foi intimado por
edital publicado aos 11/12/2009. Outrossim, não há protesto válido do título, ficando observado que o protesto deve ser feito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º