TJSP 16/04/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
2011
435.01.2010.000032-7/000000-000 - nº ordem 5/2010 - Separação (Ordinário) - M. A. D. R. F. X J. V. F. - (Autor manifestar
sobre contestação) - ADV ROGERIO LUCINDO CAUNO OAB/SP 252682 - ADV WALDIR ANTONIO NUNES OAB/SP 163860
435.01.2010.000120-2/000000-000 - nº ordem 5/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN - SP X INÊS APARECIDA CONTI - Exequente falar sobre devolução da carta de
citação com anotação:outros(ausente), no prazo legal. - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564
435.01.2010.000082-5/000000-000 - nº ordem 22/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ELIANE ELIAS
X SÉRGIO GUADANHIN - Fls. 26 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência formulada à fls. 24, nestes autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável requerida por E.E. em
face de S.G.. Em conseqüência EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P. R. I. e C. (Em caso de recurso, deverá o
recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de
remessa/retorno dos autos) - ADV MAURICIO DIMAS COMISSO OAB/SP 101254
435.01.2010.000141-2/000000-000 - nº ordem 35/2010 - Arrolamento - MARIA DA CONCEIÇÃO MISSIO GALLANI X
AUGUSTO GALLANI - Fls. 45 - Vistos. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
de fls. 04/05, dos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de AUGUSTO GALLANI, adjudicando
aos herdeiros, em conseqüência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de
terceiros. As certidões negativas de débitos expedidas pela Fazenda Municipal e Secretaria da Receita Federal encontramse acostadas aos autos. A Fazenda Estadual informou que a parte nada deve a título de ITCMD (fls. 43/44). Pagas eventuais
custas remanescente e transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o caso. P. R. I e
C., arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do
valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos)
- ADV FÁBIO CANISELA OAB/SP 181625 - ADV WALDIR ANTONIO NUNES OAB/SP 163860
435.01.2010.000187-3/000000-000 - nº ordem 45/2010 - Execução de Alimentos - M. J. C. R. X W. A. R. - Fls. 40/41 Vistos. O executado foi citado (fls. 21 v) para pagar o débito referente às prestações de alimentos vencidas nos meses de
novembro/2009, dezembro/2009 e janeiro/2010 e as que venceram no decorrer da demanda. Apresentou justificativa, alegando
o não pagamento por estar passando por dificuldades financeiras, inclusive estando desempregado, requerendo o parcelamento
do débito (fls. 23/24). A exeqüente discordou do pedido de parcelamento do débito, requerendo a prisão civil do executado (fls.
32/33), com a concordância da representante do Ministério Público (fls. 39). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, inferese que o executado, na oportunidade da justificativa, não realizou o pagamento integral do débito, demonstrando seu absoluto
desinteresse em honrar sua obrigação. Registre-se que o artigo 733 do CPC, faculta ao executado, no prazo de 03 (três) dias,
pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. “In casu”, o executado foi citado e alegou
impossibilidade por dificuldades financeiras e desemprego. Entretanto, o ocasional desemprego ou a episódica impossibilidade do
alimentante são fatos que não conduzem à exoneração de sua obrigação, sendo indispensável a demonstração da insuficiência
financeira de arcar com a prestação devida para fins, apenas, de ação revisional, sendo, portanto, de rigor, o decreto de prisão.
A se entender de forma diversa, estar-se-ia prestigiando a conduta não apenas desidiosa como, sobretudo, irresponsável do
genitor da criança. Releve-se, que não está havendo por parte do executado desejo de cumprir sua obrigação, posto que não
efetua mensalmente o pagamento dos alimentos, permanecendo na conduta confortável, conquanto lamentável de deixar seus
filhos ao relento. Cabe à Justiça, mormente ante a sociedade, e em defesa do interesse dos menores, coibir condutas como esta,
que não apenas irresponsáveis como flagrantemente criminosas, posto que é dever dos pais, conjuntamente, o sustento dos
filhos. A prisão civil por dívida alimentar tem suporte, inclusive, constitucional, à luz do que preceitua o artigo 5º, inciso LXVII,
da Carta Maior, tendo por escopo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, satisfeitas as exigências legais, sendo
desnecessária nova intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito, determino a prisão do executado na Delegacia
local pelo prazo de sessenta dias ou até integral pagamento do débito. O pagamento do débito deverá ser feito, pessoalmente, à
representante legal da exeqüente, em Cartório ou através de depósito em conta, em favor do menor, que deverão ser acrescidos
de correção monetária até o efetivo pagamento. Expeça-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem
como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV RICARDO AMARAL SIQUEIRA
OAB/SP 254579 - ADV ALINE NERY SERVILHA BONETTO OAB/SP 231199
435.01.2010.000351-5/000000-000 - nº ordem 87/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA DAS NEVES SILVA MACHADO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - SETOR FARMACIA CENTRAL DE SAÚDE - DISTR MED ALTO CUSTO - Fls. 52
- “Fls. 42/43: ciente. A decisão judicial determinou que o requerido forneça o medicamento necessário ao tratamento da autora,
mediante requisição médica. Assim, somente mediante a apresentação da respectiva requisição médica, deverá atender o
requerido o prescrito à autora pelo médico como necessário ao seu tratamento. Atente-se a Serventia para correto cumprimento
dos atos judiciais, já que na decisão de fls. 35/36 não constava a ordem de citação (certidão de fls. 37). Cite-se, agora, com
observância da inicial, pelo rito ordinário. Int.”. (Requerente apresentar cópia da emenda à inicial e da emenda à inicial para
instruir mandado). - ADV MARIA SOLANGE DUO OAB/SP 102542 - ADV SILVIO ROBERTO BERNARDIN OAB/SP 251121
435.01.2010.000428-8/000000-000 - nº ordem 119/2010 - Arrolamento - ANA IDERNA BERNARDO FAUSTINI X MARIA
MARCIA BERNARDO - Vistos. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 05/08,
dos presentes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARIA MARCIA BERNARDO, adjudicando aos
herdeiros, em conseqüência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros.
As certidões negativas de débitos expedidas pela Fazenda Municipal e Secretaria da Receita Federal encontram-se acostadas
aos autos. A Fazenda Estadual informou que a parte nada deve a título de ITCMD (fls. 60). Pagas eventuais custas remanescente
e transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o caso. P. R. I e C., arquivando-se os
autos oportunamente, com as cautelas de praxe. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a
título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV JOAQUIM
CARLOS PAVAO OAB/SP 47075 - ADV MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO OAB/SP 224078 - ADV ANGELO MILANI
PAVÃO OAB/SP 295798
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