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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010 - Página 2009

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TJSP 23/04/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 698

2009

requerente. Intime-se a Patrona da requerente para comparecer em cartório com o fito de assinar a ficha-memória (cf. fls. 02).
Int. Pedreira, 14 de abril de 2010. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito - ADV ANA CAROLINA PAIE DA FONTE
OAB/SP 264340
435.01.2009.002959-7/000000-000 - nº ordem 700/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - ROSANA APARECIDA
FRANCISCONI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 95/97 - Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença
que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida, ora recorrente, a pagar à parte autora a importância
referente à diferença entre a correção monetária devida e a aplicada às cadernetas de poupança na época dos denominados
Planos Collor I e II. Ocorre que, como era de se esperar em virtude da absurda repetição de demandas e recursos relativos
a idêntica matéria, já uniformizada em praticamente todas as instâncias judiciais, as questões de direito que fundamentam o
recurso inominado interposto se encontram de tal forma superadas no sistema dos Juizados Especiais que foram aprovados e
publicados os seguintes Enunciados pelo Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Enunciado
nº 30: O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de
implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a
inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989),
84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991). Enunciado
nº 31: As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva
para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários. Enunciado nº 32: É de vinte anos o prazo
prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Enunciado nº 33: As instituições
financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando
editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de
1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao Banco Central do Brasil somente ocorreu
após o creditamento. Enunciado nº 34: A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários
deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada,
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Enunciado nº 35: O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido
não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do
que foi suprimido. Enunciado nº 38: Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das
cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e julho de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15
do respectivo mês. Por outro lado, em atenção à vigente redação do artigo 518 e parágrafos do Código de Processo Civil, que
guarda plena compatibilidade com os princípios do Juizado Especial, foi aprovado e publicado, pelo Colégio Recursal do Estado
de São Paulo, o Enunciado nº 08, a seguir transcrito: O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em
conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo
Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7/2/2006. Os enunciados acima transcritos têm plena aplicação no caso dos autos,
pois as questões de direito que fundamentam a pretensão recursal contradizem entendimento já pacificado no Sistema dos
Juizados Especiais, razão pela qual DEIXO DE RECEBER o recurso inominado interposto. Int. Pedreira, 13 de abril de 2010.
Roseli Jose Fernandes Juíza Substituta - ADV DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/SP 148496 - ADV JOSE ELEUTERIO
DE SOUZA OAB/SP 68844 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.002961-9/000000-000 - nº ordem 702/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - EDILSON IVAN
MARCONDES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 96/98 - Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença
que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida, ora recorrente, a pagar à parte autora a importância
referente à diferença entre a correção monetária devida e a aplicada às cadernetas de poupança na época dos denominados
Planos Collor I e II. Ocorre que, como era de se esperar em virtude da absurda repetição de demandas e recursos relativos
a idêntica matéria, já uniformizada em praticamente todas as instâncias judiciais, as questões de direito que fundamentam o
recurso inominado interposto se encontram de tal forma superadas no sistema dos Juizados Especiais que foram aprovados e
publicados os seguintes Enunciados pelo Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Enunciado
nº 30: O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de
implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a
inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989),
84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991). Enunciado
nº 31: As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva
para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários. Enunciado nº 32: É de vinte anos o prazo
prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Enunciado nº 33: As instituições
financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando
editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de
1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao Banco Central do Brasil somente ocorreu
após o creditamento. Enunciado nº 34: A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários
deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada,
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Enunciado nº 35: O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido
não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do
que foi suprimido. Enunciado nº 38: Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das
cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e julho de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15
do respectivo mês. Por outro lado, em atenção à vigente redação do artigo 518 e parágrafos do Código de Processo Civil, que
guarda plena compatibilidade com os princípios do Juizado Especial, foi aprovado e publicado, pelo Colégio Recursal do Estado
de São Paulo, o Enunciado nº 08, a seguir transcrito: O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em
conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo
Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7/2/2006. Os enunciados acima transcritos têm plena aplicação no caso dos autos,
pois as questões de direito que fundamentam a pretensão recursal contradizem entendimento já pacificado no Sistema dos
Juizados Especiais, razão pela qual DEIXO DE RECEBER o recurso inominado interposto. Int. Pedreira, 13 de abril de 2010.
Roseli Jose Fernandes Juíza Substituta - ADV DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/SP 148496 - ADV JOSE ELEUTERIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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