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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010 - Página 2010

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TJSP 23/04/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 698

2010

DE SOUZA OAB/SP 68844 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003203-6/000000-000 - nº ordem 770/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ ROBERTO
BARASSA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 38 - Tendo em vista que o feito já se encontra extinto e cadastrada a extinção, não
vislumbrando qualquer prejuízo às partes, aguarde-se por noventa dias (cf. Provimento CSM 1.679/09). Decorrido referido prazo,
proceda-se à destruição dos autos, com as cautelas de praxe. Int. Pedreira, 14 de abril de 2010. ROSELI JOSÉ FERNANDES
Juíza Substituta - ADV JOSE ROBERTO AKAISHI OAB/SP 290403 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736 - ADV
RAQUEL PEREZ ANTUNES CHUST OAB/SP 119574
435.01.2009.003296-7/000000-000 - nº ordem 790/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ANISIO DE PAULA
X BANCO SANTANDER BANESPA SA - Fls. 109/119 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Trata-se de ação de cobrança movida por ANÍSIO DE PAULA em face do BANCO SANTANDER BANESPA S/A,
insurgindo o requerente contra a forma de correção monetária aplicada na conta de caderneta de poupança de número
60.000.649-8, agência nº 0298, pois o banco-requerido não creditou o índice de 44,80%, referentes ao IPC de abril de 1990,
bem como aplicou percentual inferior ao índice de 21,87% de fevereiro de 1991. Postulou a procedência do pedido (fls. 03/08,
com os documentos de fls. 09/13). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As preliminares suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. Afasto a incompetência do Juizado Especial Cível para a
questão em tela, pois, nesse caso, é de se destacar ser facultado à parte interessada o ajuizamento da ação perante o Juizado
Especial ou perante a Justiça Comum. Assim, rejeito essa preliminar. Aliás, esse é o entendimento esposado pelo Tribunal de
Justiça. Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Cobrança de diferenças de aplicação da correção monetária em poupança Declinação da competência em função da complexidade da causa, a exigir perícia contábil - Impossibilidade - A complexidade
da causa, na intelecção da Lei n° 9.099/95, diz respeito à extensão da dilação probatória, que se opõe à sumariedade do
procedimento. Opção para o processamento junto ao Juizado Especial, ademais, feita pelo próprio autor - Conflito procedente
Competência do juízo suscitado. (TJSP Conflito de Competência 1618190300, Rel. Maria Olívia Alves, Comarca de São Paulo,
Câmara Especial, DJ. 11/08/2008) O banco-réu é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação, pois mantinha depositados
os ativos financeiros do titular da conta (cf. fls. 12/13), além da relação contratual existente entre as partes. Assim, rejeito a
incompetência absoluta deste Juízo e, em conseqüência, descabida a denunciação à lide, do Banco Central do Brasil e da
União, bem como do Conselho Monetário Nacional. Veja-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. 1. O Banco Central do Brasil possui, em princípio, legitimidade passiva ad causam para
responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são
responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do
Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente
ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas
datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: RESP 637.966 - RJ, Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 24 de abril de 2006; AGRG nos EDCL no RESP 214.577 - SP,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de junho 2003. 3. Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de
Justiça STJ; AgRg-REsp 817.837; Proc. 2006/0027967-0; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 12/09/2006; DJU
25/09/2006; Pág. 239). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Correção monetária - Caderneta de poupança Cobrança de diferenças
decorrentes de planos econômicos Modificações legislativas federais sobre critérios de atualização monetária dos depósitos,
trazidos pelos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I, quanto aos valores não bloqueados e transferidos ao BACEN e pelo
Plano Collor II Alterações que não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e o poupador Hipótese em que a
instituição financeira é a única responsável por bem aplicar os atos normativos emanados da União e de seus órgãos
Ilegitimidade passiva não reconhecida Preliminar rejeitada. (Apelação nº 1.104.001-6 São Paulo 11ª Câmara de Direito Privado
12/06/06 - Rel. Gilberto Pinto dos Santos v.u. V. 7723). Demais disso, a competência é da Justiça Estadual, cabendo a este
Juízo à apreciação da presente matéria. Não há também que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento
de que não houve protesto quando do crédito do rendimento, caracterizando a quitação tácita. Ora, inadmissível o reconhecimento
da quitação tácita, tal não impede a presente demanda, visando averiguar se houve a aplicação da correta legislação no período
mencionado pelo autor, em que ocorreram várias modificações econômicas em nosso país. Assim, passível da apreciação do
Poder Judiciário, visando averiguar se houve a aplicação de lei vigente à correção monetária do saldo das poupanças em tela.
Passa-se à análise do mérito. Não há em que se falar em prescrição, pois a presente ação é pessoal, diante do contrato
bancário, tratando-se de relação obrigacional, assim, o prazo prescricional é o vintenário, aplicando-se o artigo 177 do Código
Civil de 1916, de conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil atual (regra de transição). Veja-se jurisprudência. PRAZO
Prescrição Ação de cobrança Diferença de remuneração de caderneta de poupança após o advento do Plano Collor I Discussão
que versa sobre o próprio crédito Prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 Inaplicabilidade do art. 178,
§ 10º, inc. III, do referido diploma ou do artigo 206 do Novo Código Civil em virtude do transcurso de mais da metade do prazo
de vinte anos Art. 2028 do Novo Código Civil Lapso prescricional inocorrente Cobrança procedente Recurso desprovido
(Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608).
PRESCRIÇÃO - Prazo - Caderneta de poupança - Plano Collor I - Diferença de rendimentos - Principal e juros contratuais Capitalização mensal - Prazo prescricional idêntico ao do valor principal que, no caso, é vintenário - Inaplicabilidade do artigo
178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, do artigo 206 do novo diploma civil e tampouco do artigo 445 do Código Comercial, este
destinado à dividas especificas de segmento específico (empresário) - Prescrição inocorrente - Recurso da casa bancária não
provido (Apelação Cível n. 7.223.607-8 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão - 13.05.08 - V.U.
- Voto n. 9037). PRESCRIÇÃO Caderneta de poupança Plano Collor II Diferença de rendimentos Principal e juros contratuais
Capitalização mensal Prazo prescricional idêntico ao do valor principal que, no caso, é vintenário Inaplicabilidade do art. 178,
§ 10, III, do Código Civil de 1916 e do art. 206 do novo diploma civil Prescrição inocorrente Cobrança improcedente Recurso
provido. (Apelação n. 7.287.412-3 São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Relator: Ricardo Negrão 9.2.09 V.U. Voto n.
10951) Nem se invocam as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ação pessoal. Nesse sentido: Prescrição
- Ação de cobrança de diferenças de rendimentos creditados em caderneta de poupança - Prazo - 20 (vinte) anos - Aplicação da
regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916, e não do artigo 445 do Código Comercial ou 178, §10°, III, do Código Civil de
1916 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça -Impossibilidade da utilização do artigo 26 da Lei n° 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) - Vício não aparente ou de facial constatação - Inaplicabilidade ao caso do artigo 205 do Código Civil
vigente - Inteligência do artigo 2.028 do referido codex - Fluência - Interrupção prevista no artigo 219, §1°, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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