TJSP 28/04/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 701
1569
363.01.2004.014139-0/000000-000 - nº ordem 125/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
MITSUHIKO SAKAUE E OUTROS - Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias sobre a contestação. - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO
FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA BORGES OAB/SP 224952 - ADV ADEMIR
APARECIDO PEREIRA OAB/SP 115767 - ADV ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542 - ADV ADEMIR APARECIDO
PEREIRA JUNIOR OAB/SP 263307
363.01.2004.002269-9/000000-000 - nº ordem 220/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELA MARIA CARDOSO
X MIGUEL SBEGHEN SOBRINHO E OUTROS - Fls. 93 - I - Para liquidação da r. sentença (aferição do quantum necessário
e suficiente à reparação dos danos no imóvel da autora), nomeio perito o Sr. José Otávio Salvador independentemente de
compromisso, na forma do que dispõem os artigos 422 e 475-D, ambos do Código de Processo Civil, a quem caberá fazer a
estimativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias e concluir seus trabalhos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do
efetivo depósito. A avaliação será custeada pelos réus. Faculto a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos
também em 10 (dez) dias. II - Sem prejuízo, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o
necessário para a regularização do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). III - A execução da
honorária advocatícia há de ser feita em autos próprios, de modo a evitar tumulto processual. Providencie a Serventia, então,
a extração de cópia reprográfica da petição encartada a fls. 87/88 e desta decisão para subseqüente formação de autos (em
apenso) destinados à execução da honorária advocatícia. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV JOSE ROMAO OLIVEIRA
SILVA OAB/SP 117463 - ADV EDSON ROBERTO COSTA OAB/SP 144567
363.01.2004.011544-2/000000-000 - nº ordem 534/2004 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIFRA S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RONE CARDOSO DE OLIVEIRA - Fls. 89 - Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo
prazo requerido de 180(cento e oitenta) dias. Decorridos, manifeste-se o autor em termos do prosseguimento do feito sob pena
de extinção. Intimem-se Mogi Mirim, data supra. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
363.01.2004.011619-0/000000-000 - nº ordem 554/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
F & C COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME E OUTROS - Autor: depositar a diferença do valor da diligência do sr. oficial
de justiça, para a expedição do mandado no valor de R$ 17,98, no prazo de 05 dias.. - ADV MARCELO BONELLI CARPES
OAB/SP 121185 - ADV RENATA DE TOLEDO RIBEIRO OAB/SP 165582 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV
GERALDO JOSE PERETI OAB/SP 128915 - ADV DECIO FREIRE JACQUES OAB/SP 61897 - ADV GUSTAVO PENTEADO
SIQUEIRA OAB/SP 174755
363.01.2004.011672-2/000000-000 - nº ordem 564/2004 - Usucapião - SAMIRA GOTTI PISSINATTI - Fls. 78 - Fls 77: defiro.
Expeça-se ofício com urgência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri-SP solicitando a remessa de certidão de objeto
e pé do processo 2976/2006 (referido no extrato de fls. 69) constando na certidão o nome do inventariante nomeado e seu atual
endereço. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV DOUGLAS NILTON WHITAKER OAB/SP 35119
363.01.2004.012875-5/000000-000 - nº ordem 829/2004 - Execução de Alimentos - R. M. M. (. R. P. S. M. E OUTROS X R.
E. M. - Retirar certidão de honorários - DR. JOÃO BATISTA COSTA-em 05 dias. - ADV JOAO BATISTA COSTA OAB/SP 108200
- ADV VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE OAB/SP 205057
363.01.2005.000498-3/000000-000 - nº ordem 230/2005 - (apensado ao processo 363.01.2006.004183-2/000000-000 nº ordem 585/2006) - Procedimento Sumário (em geral) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X PAULO
CESAR CABRAL GRANADO - Fls. 124 - O feito encontra-se em fase de execução da sentença. Esclareça o credor se está
renunciando ao credito no prazo de 10 dias. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE OAB/
SP 169408 - ADV LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA OAB/SP 167755 - ADV PEDRO GELLE DE OLIVEIRA OAB/SP 244986 ADV EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI OAB/SP 180652 - ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR OAB/SP 149019
363.01.2005.002006-8/000000-000 - nº ordem 526/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - BASE VESTIBULARES LTDA
X LEONICE NALDO - Fls. 63 - Vistos. Fls.62vº: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso,
manifeste-se a autora sobre o prosseguimento. Int. Mogi Mirim, data supra. - ADV BETELLEN DANTE FERREIRA OAB/SP
143702
363.01.2006.000466-5/000000-000 - nº ordem 50/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - A. C. C. D. S. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA DE MOGI GUAÇU-SP. - Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias
sobre o laudo pericial de fls. 239/245. - ADV ADALGISA APARECIDA DOS REIS CANI OAB/SP 38436
363.01.2007.000948-4/000000-000 - nº ordem 82/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ROSA DAMÁSIO
BERTOLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 89/96 - Sentença nº 516/2010 registrada em 16/04/2010
no livro nº 246 às Fls. 170/177: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSA
DAMÁSIO BERTOLA para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, desde a data da citação, no valor correspondente
a 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença
outrora suspenso (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal. A autarquia
deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros legais a partir de cada vencimento, calculado na forma consolidada no Provimento nº 26 de 10 de setembro de 2.001, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3a Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no C. Superior Tribunal de
Justiça (percentagens apontadas no Cap. V, item 1). Antes da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios serão de 0.5%
(meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito contido no art. 1.062, c.c. art. 1o da Lei nº 4.414/64. A partir de 11 de janeiro
de 2.003, os juros legais serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do novo Código
Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Por ter decaído da maior parte do pedido, o réu pagará a honorária
advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, “excluídas
as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se como prestações vincendas
aquelas devidas a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Conv. Gilberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º