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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010 - Página 2007

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TJSP 03/05/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 704

2007

PIRACAIA
Cível
2ª Vara
CARTÓRIO DO OFICÍO JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRACAIA
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ: ANDRE GONÇALVES SOUZA
450.01.2005.003273-1/000000-000 - nº ordem 212/2005 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
DE ARRENDAMENTO C/PERDAS E DANOS E MULT - MARCOS ANTONIO FERREIRA X CUSTODIA DIAS NOVO E OUTROS Fls. 276 - Manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV JOAO ALBERTO DE ABREU OAB/SP 97925 - ADV FABIO ADRIANO BAUMANN
OAB/SP 128315 - ADV TAMAR CYCELES CUNHA OAB/SP 57294
450.01.2007.000641-3/000000-000 - nº ordem 195/2007 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 133 - O INSS, ao que parece, não leu
o teor do laudo pericial na íntegra. Então, peço licença para transcrever o seguinte trecho (fls. 92): “8- Discussão e conclusão
Periciando (a) com quadro de incoordenação motora, doença não acompanhada e sem diagnóstico preciso, que no momento
o (a) afeta significativamente lhe ocasionando comorbidades que levem a incapacidade ao trabalho. Deverá acompanhar e
tratar a patologia. Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as limitações inerentes às mesmas
e as exigências da atividade exercida, foi caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal
remunerada com finalidade da manutenção do sustento” [os destaques não constam do original]. Se mesmo assim, o INSS
não se conformar com a decisão, que se valha de expediente adequado. Rejeito, pois, os embargos de declaração por não
vislumbrar contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida. Int. - ADV HELIO BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP
95033 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2007.001559-0/000000-000 - nº ordem 418/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
RODRIGO FERNANDES FERREIRA E OUTROS - Fls. 269 - Proc. n. 418/07 Procedi a transferência dos valores existentes
em conta da parte executada para Ag.2453, Banco do Brasil, conforme minuta retro. Cumpra-se integralmente o despacho
de fls.253, parte final. Int. - ADV GILSON ANDRADE FREITAS OAB/SP 98111 - ADV RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA
VELHO OAB/SP 76101
450.01.2007.002354-2/000000-000 - nº ordem 568/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - DOMINGOS DA SILVA
CARVALHO X INSS - fica o autor intimado a informar sobre levantamento do alvará e extinção do feito (fls 147) - ADV MARCIO
ROBERTO PINTO PEREIRA OAB/SP 115723 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2007.002568-6/000000-000 - nº ordem 615/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS - MAURO FERNANDES - fica Dr Gonzaga intimado a manifestar sobre fls 88 “decorreu prazo de suspensão do
feito” - ADV LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES OAB/SP 103592
450.01.2007.003848-8/000000-000 - nº ordem 878/2007 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE
PIRACAIA X VALDIR LOURENÇO CARRERA E OUTROS - fica Dra Maria Elisa intimada a manifestar sobre fls 175 - ADV
ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI OAB/SP 117436 - ADV ANAMARIA BARBOSA EBRAM OAB/SP 238926 - ADV MARIA
ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881
450.01.2008.000352-4/000000-000 - nº ordem 75/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA C/C PRECEITO
CONDENATORIA - MARIA APARECIDA AMARO DA CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 166
- De fato, existe equívoco na determinação de fls. 154. A sentença de fls. 90/93, confirmada pelo E. TRF, apenas determinou a
averbação do tempo de serviço e seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, reconsidero
a determinação de fls. 154, considerando cumprida a sentença, conforme ofício de fls. 160. Não vislumbro má-fé na conduta
do autor, apenas equivocada interpretação do comando judicial. Frise-se que, se o autor pretender ter reconhecido o direito à
aposentadoria, aproveitando-se do tempo nestes autos reconhecido como de pleno exercício de atividade rural, deve ingressar
com ação própria. Arquivem-se os autos. Int. - ADV HELIO BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 95033 - ADV EVANDRO MORAES
ADAS OAB/SP 195318
450.01.2008.001961-8/000000-000 - nº ordem 375/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A
X RUTH BAPTISTA - Fls. 55 - Processo n.375/08 Vistos: Defiro pela derradeira vez o desentranhamento do mandado de
fls.21, aditando-o, para o cumprimento da liminar, no endereço fornecido na inicial, devendo novamente, o senhor oficial de
justiça designar data para a diligência, intimando-se o requerente pela imprensa oficial na pessoa de seu procurador. O não
comparecimento da parte interessada na data a ser agendada, para o fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do
mandado, resultará na revogação da liminar e imediata extinção do feito. Defiro a expedição de oficio ao CIRETRAN informando
que o veiculo encontra-se “sub judice”, devendo ser o mesmo bloqueado, ficando autorizado tão somente o licenciamento do
referido bem. O contato telefônico requerido, não é função do oficial de justiça. Indefiro por esta razão. Defiro a entrega do ofício
a ser expedido para as pessoas indicadas a fls. 53. Int. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV ANTONIO CEZAR
RIBEIRO OAB/SP 69807
450.01.2008.003044-9/000000-000 - nº ordem 625/2008 - Usucapião - ANTONIO CARLOS BELLOPEDO E OUTROS - Fls.
70 - Proc. nº 625/08 Vistos. Fls. 23: Recebo como aditamento à inicial. Fica atribuído à causa o valor de R$ 65.131,61. Anote-se
o necessário. Procedam-se as citações dos confrontantes e da pessoa em cujo nome se encontra o imóvel (ou herdeiros, se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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