TJSP 04/05/2010 - Pág. 1013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 705
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citar o réu vez que foi informado que ele é caminhoneiro e viaja constantemente. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor a
dar andamento no feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
320.01.2009.018317-1/000000-000 - nº ordem 2908/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC SA X AIRTON MIGUEL DO
NASCIMENTO - Fls. 31 - Converto a presente ação de Busca e Apreensão em Depósito, nos termos do artigo 4º. do Decreto Lei
no. 911/69. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive no cadastro informatizado. Cite-se o réu para, no prazo de cinco
dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo ou consignar o equivalente em dinheiro e, querendo, em igual prazo, contestar a
ação, advertindo-o dos termos do art. 285 do C.P.C.. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
320.01.2009.019334-6/000000-000 - nº ordem 3080/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO NOVO
OASSIS LIMEIRA LTDA X PRO CAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - Fls. 62/63 e 64 - Manifeste-se a Exeqüente acerca das
informações cadastrais obtidas junto às instituições financeiras mencionadas e junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
respectivamente, requerendo o que de direito, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se o despacho de fls. 60. Int. - ADV JOÃO
APARECIDO GONÇALVES DA CUNHA OAB/SP 218535
320.01.2009.019334-6/000000-000 - nº ordem 3080/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO NOVO OASSIS
LIMEIRA LTDA X PRO CAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - Fls. 60 - Defiro o pedido de fls. 59 e determino a consulta junto
aos sistemas Info-Jud e Bacen-Jud visando informação sobre eventual endereço da ré. - ADV JOÃO APARECIDO GONÇALVES
DA CUNHA OAB/SP 218535
320.01.2009.019617-0/000000-000 - nº ordem 3107/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA LUIZA BAPTISTELLA TENO
CASTILHO E OUTROS X CVC TURISMO LTDA - Fls. 77 - ( X) Intimação dos autores para manifestar sobre a contestação
apresentada às fls. 50/58, no prazo de 10 dias. - ADV SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO OAB/SP 142922 - ADV IVAN
LUIZ CASTRESE OAB/SP 250138 - ADV SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO OAB/SP 142922
320.01.2009.020042-8/000000-000 - nº ordem 3163/2009 - Ação Monitória - ASTEMAQ COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA X LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA - Fls. 33 - Ante a certidão supra, manifeste-se a autora, em cinco dias,
acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente, a dar andamento ao feito, em 48:00 horas, sob pena
de extinção. Fls. 28/30 e 31/32: Anote-se. Int. (CERTIDÃO DECORREU “IN ALBIS” O PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO,
BEM COMO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS:) - ADV RENATO DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 92907 - ADV PAULO
CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251
320.01.2009.021096-2/000000-000 - nº ordem 3328/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA SA X
G. C. P. ARTEFATOS DE PAPEL E RECUPERADORA LTDA E OUTROS - Fls. 60, 61 e 62 - Manifeste-se o Exeqüente acerca
das informações cadastrais obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e junto ao Serviço Central de Proteção ao
Crédito (S.C.P.C.), respectivamente, requerendo o que de direito, no prazo de cinco (05) dias. Fls. 63 - Aguarde-se o prazo
de 15 (quinze) dias para nova consulta ao sistema BACENJUD. Publique-se o despacho de fls. 59. Int. - ADV ALEXANDRE
ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
320.01.2009.021096-2/000000-000 - nº ordem 3328/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA SA X G.
C. P. ARTEFATOS DE PAPEL E RECUPERADORA LTDA E OUTROS - Fls. 59 - Defiro o pedido de fls. 58 e determino a consulta
junto ao sistema Info-Jud visando informação sobre eventual endereço dos executados. - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/
SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
320.01.2009.021412-0/000000-000 - nº ordem 3339/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC SA X RAFAEL HENRIQUE THOMAZ - Fls. 24/25 - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no
Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando em mãos do autor BANCO
FINASA BMC S/A o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, veículo marca Volkswagen, modelo Gol Special, ano/modelo
2001/2001, cor branca, placas CYL-7276, chassi 9BWCA05Y51T121931, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantandose o depósito judicial, sendo facultada a venda pelo autor, na forma estabelecida no art. 3o., par. 5o., do Decreto Lei no.
911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2o. do Decreto Lei 911/69, ficando esclarecido que a cópia da presente decisão, com o
seu trânsito em julgado, valerá como título hábil junto ao Detran para a transferência do bem para o autor ou quem ele indicar,
independentemente de mandado judicial, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais, inclusive despesa de notificação, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa
corrigido. P.R.I.C. - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
320.01.2009.021310-0/000000-000 - nº ordem 3363/2009 - Arrolamento - ANGELA MARIA DE CASTRO X DORINDANA
BORTOLAN DE CASTRO - Fls. 29 - Vistos, etc. Razão assiste a Inventariante em sua manifestação de fl. 28. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 1.031 e seguintes do C.P.C., o plano de partilha
apresentado às fls. 02/04, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de DORINDANA BORTOLAN
DE CASTRO, no qual figura como inventariante a Sra. ANGELA MARIA DE CASTRO, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitada essa em Julgado, expeça-se em
favor dos interessados, quando requerido e apresentadas as guias recolhidas para extração e autenticações das cópias e da
taxa de expedição, o competente formal de partilha e após, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV WILSON CAMARGO NAVARRO
OAB/SP 33450
320.01.2009.021790-8/000000-000 - nº ordem 3425/2009 - Precatória (em geral) - PETROCAMP DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA X MASSARO & MASSARO AGRICOLA LTDA - ME E OUTROS - Fls. 12 - Manifeste-se a autora, em cinco dias, acerca
da certidão do Oficial de Justiça de fls. 11, que deixou de proceder à penhora em bens da executada, tendo em vista que não
localizou bens, esclarecendo que no local foi informado que ali está estabelecida a empresa “Massaro Tratos Cultural Agrícola
Ltda.”, de propriedade do Sr. Sidney Massaro, e que a empresa requerida, encontra-se estabelecida à rua Cecílio Carlos da
Silva, 1308, Pirassununga-SP. No silêncio, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS PELLIZER OAB/SP 56794
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º