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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 - Página 1215

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TJSP 04/05/2010 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 705

1215

CRISTINO SOBRINHO X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 19 - Vistos. Versam os autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por
Espólio de Joaquim Cristino Sobrinho representado por Paulo Cristino da Silva em face do Banco do Brasil S/A, todos já
qualificados, em trâmite perante este juízo. Vieram os autos à conclusão. Decido. Perfilho o entendimento segundo o qual,
sendo o requerente do benefício em tela ente despersonalizado, para a concessão do beneplácito mister se faz a comprovação
da indigitada insuficiência de recursos frente às despesas do processo e não apenas a declaração de que trata a Lei 1060/50.
Neste sentido, com vistas a impedir a utilização indevida da gratuidade, vem caminhando nossos Tribunais, em especial o
C. STJ, bem assim o próprio TJSP, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. 1 - O
espólio para se beneficiar da assistência judiciária deve demonstrar a insuficiência do monte frente às despesas do processo.
Precedentes. 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 556.600-RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, 8/3/2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIOS - REQUERIMENTO POR ESPÓLIO - INADMISSIBILIDADE
- INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. Excepcionalmente, admite-se a concessão da gratuidade judicial
ao espólio. Entretanto, exige-se que a inventariante demonstre a impossibilidade do Espólio de arcar com as despesas do
processo. Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n° 1.240.179-00/5, 34ª Câmara, Rel. Des. Emanuel Oliveira, j. 16/02/2009)
Destarte, concedo ao autor o prazo improrrogável de 05 dias a fim de que faça por carrear aos autos prova insofismável da
impossibilidade de atender às despesas do processo, sob as pena da lei. Sem prejuízo, comprove a nomeação de inventariante
ou caso contrário traga aos autos certidão negativa do inventário, bem ainda a certidão de óbito. Int. - ADV SERGIO URBANO
DE ALMEIDA BARBOSA OAB/SP 237694
352.01.2010.000844-0/000000-000 - nº ordem 426/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO DE SOUZA X
BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 14 - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios de que trata a Lei 1060/50.
Com efeito, calha ressaltar que o autor já ajuizou neste juízo mais ações de cobrança contra as instituições financeiras visando
o recebimento das diferenças de atualização dos saldos de caderneta de poupança, sendo certo que em todas elas o suplicante
se acha representado por advogado constituído, dessumindo-se daí razão plausível para não se acreditar desde já na assertiva
de que o demandante não reúne condições de arcar com o pagamentos das despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Definitivamente, não vislumbro a possibilidade de se subsumir a situação do autor ao conceito legal de
miserabilidade. Não pretendo aqui, por outro lado, equiparar a hipossuficiência à situação de indigência, mas tão apenas evitar
a concessão indiscriminada de tais benfazejas em prejuízo daqueles que realmente necessitam da assistência judiciária. Não
obstante, concedo ao autor o prazo de 05 dias a fim de que comprove de forma inconcussa a alegada hipossuficiência financeira,
sob as pena da lei. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Int. - ADV SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA OAB/SP
237694
352.01.2010.000889-8/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE DE PAULA
SANTANA X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 27 - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios de que trata a
Lei 1060/50. Com efeito, calha ressaltar que o autor já ajuizou neste juízo mais de 35 ações de cobrança contra as instituições
financeiras visando o recebimento das diferenças de atualização dos saldos de caderneta de poupança, sendo certo que em
todas elas a suplicante se acha representada por advogado constituído, dessumindo-se daí razão plausível para não se acreditar
desde já na assertiva de que o demandante não reúne condições de arcar com o pagamentos das despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, exerço a judicatura nesta pequena cidade de 20.000 habitantes há mais
de um ano. Aqui, não há como deixar de ressaltar que as pessoas que compõem o segmento social economicamente favorecido
são facilmente identificadas e apontadas até mesmo no âmbito do Poder Judiciário, a exemplo da própria autora e de seus
familiares, os quais são amplamente conhecidas nesta comarca como pessoas de muitas posses e como um elevado poder
aquisitivo. Segundo informações, o espaço da suplicante é proprietário de um imóvel rural de significada dimensão, sem prejuízo
da observação que somente o fato de a suplicante noticiar a existência de mais de 30 cadernetas de poupança já constitui por
si só razão mais do que plausível para se duvidar da afirmação de que ela faz aos beneplácitos da Lei 1060/50. Definitivamente,
não vislumbro a possibilidade de se subsumir a situação da autora ao conceito legal de miserabilidade. Não pretendo aqui, por
outro lado, equiparar a hipossuficiência à situação de indigência, mas tão apenas evitar a concessão indiscriminada de tais
benfazejas em prejuízo daqueles que realmente necessitam da assistência judiciária. Não obstante, concedo ao autor o prazo
de 05 dias a fim de que comprove de forma inconcussa a alegada hipossuficiência financeira, sob as pena da lei. Após, com ou
sem manifestação, conclusos. Int. - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094
352.01.2010.000890-7/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE DE PAULA
SANTANA X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 25 - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios de que trata a Lei
1060/50. Com efeito, calha ressaltar que o autor já ajuizou neste juízo mais ações de cobrança contra as instituições financeiras
visando o recebimento das diferenças de atualização dos saldos de caderneta de poupança, sendo certo que em todas elas a
suplicante se acha representada por advogado constituído, dessumindo-se daí razão plausível para não se acreditar desde já
na assertiva de que o demandante não reúne condições de arcar com o pagamentos das despesas processuais sem prejuízo
do sustento próprio e de sua família. Ademais, exerço a judicatura nesta pequena cidade de 20.000 habitantes há mais de
um ano. Aqui, não há como deixar de ressaltar que as pessoas que compõem o segmento social economicamente favorecido
são facilmente identificadas e apontadas até mesmo no âmbito do Poder Judiciário, a exemplo da própria autora e de seus
familiares, os quais são amplamente conhecidas nesta comarca como pessoas de muitas posses e como um elevado poder
aquisitivo. Segundo informações, o espaço da suplicante é proprietário de um imóvel rural de significada dimensão, sem prejuízo
da observação que somente o fato de a suplicante noticiar a existência de mais de 30 cadernetas de poupança já constitui por
si só razão mais do que plausível para se duvidar da afirmação de que ela faz aos beneplácitos da Lei 1060/50. Definitivamente,
não vislumbro a possibilidade de se subsumir a situação da autora ao conceito legal de miserabilidade. Não pretendo aqui, por
outro lado, equiparar a hipossuficiência à situação de indigência, mas tão apenas evitar a concessão indiscriminada de tais
benfazejas em prejuízo daqueles que realmente necessitam da assistência judiciária. Não obstante, concedo ao autor o prazo
de 05 dias a fim de que comprove de forma inconcussa a alegada hipossuficiência financeira, sob as pena da lei. Após, com ou
sem manifestação, conclusos. Int. - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094
352.01.2010.000895-0/000000-000 - nº ordem 451/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ DE PAULA
SANTANA X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 28 - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios de que trata a
Lei 1060/50. Com efeito, calha ressaltar que o autor já ajuizou neste juízo mais de 35 ações de cobrança contra as instituições
financeiras visando o recebimento das diferenças de atualização dos saldos de caderneta de poupança, sendo certo que em
todas elas a suplicante se acha representada por advogado constituído, dessumindo-se daí razão plausível para não se acreditar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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