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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 - Página 2014

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TJSP 04/05/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 705

2014

457.01.2010.000495-2/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - S Q PARTICIPAÇÕES LTDA
X IVANI APARECIDA NORDEL DE SOUZA - (Fls.20,manifeste-se o autor:....até a presente data não localizei a requerida em
questão no local nas diversas vezes que lá estive, sendo que estou devolvendo o presente estando esgotado prazo para
permanecer em posse deste) - ADV ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS OAB/SP 121536
457.01.2010.000569-7/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ MURAROLLI X GEILTON
DE OLIVEIRA DA SILVA - Sentença nº 354/2010 registrada em 23/04/2010 no livro nº 198 às Fls. 34: Diante do exposto, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei
nº 8.245/91, declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo do locatário do imóvel,
condenando-o a pagar ao autor a importância reclamada na inicial, além dos aluguéis e demais acessórios vencidos até a efetiva
desocupação, corrigidos e acrescidos de juros de mora das respectivas datas de vencimento. Como corolário, condeno ainda
o requerido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Concedo
o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. Na hipótese de execução provisória fixo a
caução em valor correspondente a doze meses de aluguel. P.R.I.C. - ADV NILTON TOMAS BARBOSA OAB/SP 90717
457.01.2010.000765-5/000000-000 - nº ordem 152/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - RAFAEL
ANTONIO BANDEIRA X DAISY FERNANDA GONÇALVES - Fls. 20 - Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 19,
intimando-se o requerente para esclarecer com quem ficará a guarda de sua filha. Int. e c. ao MP. - ADV ARMENIO MAURICIO
FERREIRA JUNIOR OAB/SP 101308
457.01.2010.000924-7/000000-000 - nº ordem 177/2010 - Execução de Alimentos - R. B. F. X R. B. - (Fls.27/35,manifestese o autor sobre a justificativa) - ADV FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA OAB/SP 233719 - ADV MARCIA TERCIOTTI
SAMPAIO OAB/SP 286244 - ADV WAGNER ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 292500 - ADV FABRICIO ENRIQUE ZOEGA
VERGARA OAB/SP 233719
457.01.2010.000925-0/000000-000 - nº ordem 178/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO MERLIN DOS
SANTOS EPP X PAULO CELSO FINOCHIO - Fls. 44 - Desentranhe-se e adite-se com a guia de depósito de fls. 42, para integral
cumprimento, o mandado de fls. 39/40. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve interposição de embargos no prazo legal.
Int. - ADV JULIANA VEROTTI PEDRA OAB/SP 129329
457.01.2010.001569-2/000000-000 - nº ordem 276/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE
PIRASSUNUNGA X ANTENOR BARBOSA SETE E OUTROS - Fls. 64 - Visando à localização da co-requerida S.P. Solaris
Transportes e Turismo Ltda, oficie-se à Receita Federal e à Jucesp, solicitando informações quanto ao seu atual endereço. Sem
prejuízo, proceda-se consulta junto ao sistema Bacen Jud. Int. - ADV THIAGO ANTONIO SUMEIRA OAB/SP 225362
457.01.2010.001833-9/000000-000 - nº ordem 319/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JPA VEICULOS LTDA ME X
ALCIONE GONÇALVES ROMEIRO - (Retirar carta precatória) - ADV REINALDO SILVA CAMARNEIRO OAB/SP 112790
457.01.2010.001863-0/000000-000 - nº ordem 322/2010 - Declaratória (em geral) - APARECIDA DA COSTA SCATOLINI
X VALDISNEI FERNANDO SCATOLINI E OUTROS - (Manifeste-se a autora sobre a contestação) - ADV FERNANDO CÉSAR
GOMES DA SILVA OAB/SP 174188 - ADV MAURICIO SINOTTI JORDAO OAB/SP 153196
457.01.2010.001990-7/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Revisional de Alimentos - J. R. N. X S. S. R. E OUTROS (Manifeste-se o autor sobre a contestação) - ADV EDIMAR DE SOUZA OAB/SP 170438 - ADV HAMILTON FERNANDO MOR
FRANCISCO OAB/SP 133684 - ADV EDIMAR DE SOUZA OAB/SP 170438
457.01.2010.002321-2/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Ação Monitória - AUTO POSTO AEROCLUB DE PIRASSUNUNGA
LTDA X JOÃO CLAUDIO BERTOLINI ME - (Fls.58,manifeste-se o autor:...solicito providências no sentido de que a parte
interessada deposite antecipadamente numerários em cumplemento para condução, uma vez que o endereço citado (RUA
Enildo Cremonesi, Jardim Limoeiro e não Cidade Jardim) dist.aprox. 15 Kms desta Comarca.Outrossim informo que o valor
importa em 01 complemento de 10 Kms.) - ADV IVANO VIGNARDI OAB/SP 56320
457.01.2010.002614-0/000000-000 - nº ordem 467/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S A X
JOÃO HERNANDES DE MORAES - Fls. 24 - Comprovados documentalmente a relação jurídica de direito material subjacente,
o inadimplemento do(a) requerido(a) e sua regular constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem
identificado na inicial, nomeando o autor como depositário. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
em mãos do autor, ou pessoa por ele indicada. Executada a liminar cite-se o(a) requerido(a) para pagar, em cinco dias, a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de ônus, ou para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793
457.01.2010.002619-4/000000-000 - nº ordem 471/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTINA MARA DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 29 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, anotando-se. Os relatórios e atestados médicos colacionados, em especial aquele de fls. 24, permitem entrever que
a autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, não havendo como prevalecer, ao menos em
princípio, a perícia realizada pela Autarquia. Logo, demonstrada pelos documentos que instruem a inicial a verossimilhança
dos fatos alegados, e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de que se reveste o benefício, o perigo da ocorrência
de dano de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar ao
requerido que conceda à autora, a partir da data desta decisão, o benefício do auxílio-doença, expedindo-se mandado para as
providências pertinentes. Cite-se a Autarquia, pois, com as advertências legais. Int. - ADV CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA
OAB/SP 235420
457.01.2010.002666-4/000000-000 - nº ordem 484/2010 - Indenização (Ordinária) - SAULO HENRIQUE RIGON CASTRO
X RECKIT BENCKINSER - Fls. 07 - Diante da declaração de hipossuficiência inserida na procuração de fls. 05, concedo ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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