TJSP 05/05/2010 - Pág. 847 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 706
847
ante a ausência de inclusão, em orçamento, da quantia necessária ao cumprimento do precatório (§ 4º do art. 78 dos ADCT).
Mandado de Segurança conhecido e não provido.” (TRT 16ª R.; MS 00046-2002-000-16-00-1; Ac. 0964/2003; Rel. Juiz Gerson
de Oliveira Costa Filho; DJMA 25/06/2003); “SEQUESTRO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA DE PRECATÓRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. A Emenda Constitucional nº 37/2002, publicada no do de
13.6.2002, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 87 ao ato das disposições constitucionais
transitória, autoriza a execução direta do estado para valores devidos pela Fazenda Pública estadual, dispensando a emissão
de precatórios, em quantias até 40 salários mínimos. Considerando que o valor da execução nestes autos está abrangido
no montante definido pela norma acima, inexiste o alegado direito líquido e certo, já que não demonstrado a relevância do
direito, ilegalidade ou abusividade do ato emanado da autoridade coatora (Min. Antonio José de Barros Levenhagen, TST,
SDI II, rxofms 793443/2001, DJ 27.9.02). Por outro lado, o conselho da justiça federal, pela Resolução nº 263 de 21.5.2002,
interpretou o artigo 17 da Lei nº 10.259 de 12.7.01, dispondo no artigo 2º que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o juiz
da execução é quem expedirá a requisição do valor para ser depositado em 60 dias, sob pena de se determinar pelo próprio
juiz da execução o seqüestro do numerário suficiente (art. 6º parágrafo único).” (TRT 23ª R.; MS 00414.2002.000.23.00-3; Rel.
Juiz Osmair Couto; Julg. 19/08/2003; DJMT 04/09/2003) De tudo o que restou aqui exposto, à luz do que se verifica nos autos,
acerca do tempo decorrido desde a expedição do ofício requisitório, mais do que se infere do valor diminuto da execução, da
renitência do executado e injustificado desatendimento à ordem de pagamento, e entendo que é mesmo o caso de se decretar o
SEQUESTRO do débito exeqüendo, providenciando, a Serventia, a expedição do necessário. A propósito, e caso requerido pelo
exeqüente o bloqueio do mesmo valor via Bacen-Jud, também defiro aquela providência, que se convolará no seqüestro, desde
que aquela mesma parte indique antes os dados necessários para a realização do bloqueio, com o valor atualizado da dívida.
Int. - ADV MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI OAB/SP 184779 - ADV CLOVIS NOCENTE OAB/SP 85651
094.01.2006.002603-4/000034-000 - nº ordem 955/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial MARIA ROSÁRIA SIMÕES MANTOANI X MUNICÍPIO DE BRODOWSKI - VISTOS A pendência do feito relaciona-se à execução
de débito tido como um daqueles de pequeno valor, tanto é que, para o seu pagamento, determinou-se a expedição da respectiva
requisição de pequeno valor. A requisição de pequeno valor é expedida pelo juiz de primeiro grau, como fez neste feito de forma
regular e legal, sem oposição das partes e, de fato, em assim sendo, a jurisprudência atual adota o entendimento de que se
faz possível a adoção de determinadas medidas, visando compelir a fazenda exeqüente no pagamento do débito. De fato, a
Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, §§ 3º e 5º, remeteu à Lei ordinária Municipal, Estadual ou Federal, a fixação
das obrigações de pequeno valor. Nesses termos, o § 2º do artigo 17 da Lei n.º 10.249/2001, aqui aplicado por analogia, prevê
a competência do juiz da causa determinar seqüestro de verba pública, na hipótese de obrigações definidas como de pequeno
valor, por decisão com trânsito em julgado contra a Fazenda Pública. I Nesse sentido, endosso aqui o que se depreende dos
seguintes julgados sobre o tema: “PEDIDO ART. 100 PAR. 3 HONORARIOS DE ADVOGADO COBRANCA SEQUESTRO CF
CONTA CORRENTE FAZENDA MUNICIPAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Cobrança - Insurgência contra decisão que, em
ação ordinária em fase de execução, indeferiu pedido de seqüestro na conta corrente da recorrida, diante da dispensa de
precatório - Admissibilidade, pois o parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna dispensa a expedição deste documento quando se
tratar de obrigação de pequeno valor, assumidas pela Fazenda Municipal - Aplicabilidade do artigo 87, II do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Lei Maior e da Lei Federal nº 10.259/2001, nos arts. 17, § 1º e 3º - Seqüestro determinado Recurso provido.” (TACSP 1; Proc. 7003714-8; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de
Oliveira; Julg. 05/05/2005) CF, art. 100 ADCT, art. 87 “ENTE PÚBLICO. PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE PEQUENO
VALOR. Não há que se falar em aplicação do artigo 2º da Lei Municipal nº 134/2001, haja vista que Lei Municipal não pode
disciplinar procedimento a ser adotado para pagamento dos débitos trabalhistas de pequeno valor, devendo ser aplicado, por
analogia, o artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que determina a requisição do valor do débito no prazo de 60 (sessenta)dias, sob pena
de sequestro.” (TRT 14ª R.; AP 395/2002; Proc. 00683.2000.003.14.00-6; Relª Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria; Julg.
17/07/2003; DOJT 30/07/2003) LEI 10259, art. 17 “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DIRETA. PEQUENO VALOR.
IMINÊNCIA DE SEQUESTRO. Aplicável o rito da execução direta para obrigações consideradas como de pequeno valor (art.
78, II, dos ADCT). Visando não inviabilizar a administração municipal, a Exma. Juíza da execução limitou os seqüestros à quota
mensal de 10% (dez por cento) sobre o saldo existente, não representando, assim, qualquer ameaça às finanças do Município
impetrante. Não há ilegalidade em ato de seqüestro acenado pelo Juiz Presidente de TRT ante a ausência de inclusão, em
orçamento, da quantia necessária ao cumprimento do precatório (§ 4º do art. 78 dos ADCT). Mandado de Segurança conhecido
e não provido.” (TRT 16ª R.; MS 00046-2002-000-16-00-1; Ac. 0964/2003; Rel. Juiz Gerson de Oliveira Costa Filho; DJMA
25/06/2003); “SEQUESTRO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE PRECATÓRIO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. A Emenda Constitucional nº 37/2002, publicada no do de 13.6.2002, que alterou o artigo 100 da
Constituição Federal e acrescentou o artigo 87 ao ato das disposições constitucionais transitória, autoriza a execução direta do
estado para valores devidos pela Fazenda Pública estadual, dispensando a emissão de precatórios, em quantias até 40 salários
mínimos. Considerando que o valor da execução nestes autos está abrangido no montante definido pela norma acima, inexiste
o alegado direito líquido e certo, já que não demonstrado a relevância do direito, ilegalidade ou abusividade do ato emanado da
autoridade coatora (Min. Antonio José de Barros Levenhagen, TST, SDI II, rxofms 793443/2001, DJ 27.9.02). Por outro lado, o
conselho da justiça federal, pela Resolução nº 263 de 21.5.2002, interpretou o artigo 17 da Lei nº 10.259 de 12.7.01, dispondo
no artigo 2º que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o juiz da execução é quem expedirá a requisição do valor para
ser depositado em 60 dias, sob pena de se determinar pelo próprio juiz da execução o seqüestro do numerário suficiente (art.
6º parágrafo único).” (TRT 23ª R.; MS 00414.2002.000.23.00-3; Rel. Juiz Osmair Couto; Julg. 19/08/2003; DJMT 04/09/2003)
De tudo o que restou aqui exposto, à luz do que se verifica nos autos, acerca do tempo decorrido desde a expedição do ofício
requisitório, mais do que se infere do valor diminuto da execução, da renitência do executado e injustificado desatendimento
à ordem de pagamento, e entendo que é mesmo o caso de se decretar o SEQUESTRO do débito exeqüendo, providenciando,
a Serventia, a expedição do necessário. A propósito, e caso requerido pelo exeqüente o bloqueio do mesmo valor via BacenJud, também defiro aquela providência, que se convolará no seqüestro, desde que aquela mesma parte indique antes os
dados necessários para a realização do bloqueio, com o valor atualizado da dívida. Int. - ADV MARCO AURÉLIO MAGALHÃES
MARTINI OAB/SP 184779 - ADV CLOVIS NOCENTE OAB/SP 85651
094.01.2006.002603-5/000043-000 - nº ordem 955/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial AUREO EULITO MASSON X MUNICÍPIO DE BRODOWSKI - VISTOS A pendência do feito relaciona-se à execução de débito tido
como um daqueles de pequeno valor, tanto é que, para o seu pagamento, determinou-se a expedição da respectiva requisição
de pequeno valor. A requisição de pequeno valor é expedida pelo juiz de primeiro grau, como fez neste feito de forma regular e
legal, sem oposição das partes e, de fato, em assim sendo, a jurisprudência atual adota o entendimento de que se faz possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º