TJSP 06/05/2010 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 707
1497
Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o exeqüente o que de direito, para o normal prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Int.
Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos ________________________, recebi estes autos em cartório.
- ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650 - ADV ROSA MARIA TARDELLI OAB/SP 218350 - ADV DANILO VENTURELLI
OAB/SP 233999 - ADV MARIA LUIZA MARTINS SOTO OAB/SP 129476 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/
SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV FABIO COSTA OAB/SP 139593 - ADV HENRY PAULO
ZANOTTO OAB/SP 209898
443.01.2008.005042-6/000000-000 - nº ordem 1091/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - NAIR SOLDÁ
MARCIANO E OUTROS X CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SAO PAULO S A - (Manifeste-se o réu acerca dos documentos
juntados pela autora às fls.100/101. Prazo: 05 dias). - ADV WILMA FIORAVANTE BORGATTO OAB/SP 48658 - ADV LAERTE
AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
443.01.2008.005297-7/000000-000 - nº ordem 1161/2008 - Despejo - SHIDEKO OKI WATANABE X ALCIDES FRANCISCO
DE JESUS - (Manifeste-se o autor no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob as penas da lei). - ADV FABIO ALEXANDRE
TARDELLI OAB/SP 82023
443.01.2008.005671-1/000000-000 - nº ordem 1211/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por danos morais
e mat. c.c.pedido tutela antec. - MILTON ARAÚJO SOUSA X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A.
TELESP - Fls. 151 - CONCLUSÃO:- Aos 03 dias do mês de maio de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad,
MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo nº1211/08 Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o exeqüente o
que de direito, para o normal prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito
DATA:- Aos ________________________, recebi estes autos em cartório. - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705 - ADV
MARIA LUIZA MARTINS SOTO OAB/SP 129476 - ADV RICARDO LEANDRO MONTEIRO DE CARVALHO OAB/SP 246803
443.01.2008.006274-7/000000-000 - nº ordem 1233/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - TOSHI OKUYAMA
X BANCO ITAU - (Manifeste-se a exequente acerca da petição juntada pelo executado às fls.99/101, que informa que o depósito
judicial realizado em 19/04/2010, no valor de R$ 34,10, refere-se ao pagamento da condenação. Prazo: 05 dias). - ADV SABRINA
DE CARVALHO LINHARES OAB/SP 201502 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
443.01.2008.006274-9/000001-000 - nº ordem 1233/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Impugnação
- BANCO ITAU X TOSHI OKUYAMA - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O pedido
improcedente. A perita esclareceu que o valor objeto de cumprimento de sentença não era excessivo. Em verdade, há crédito
em favor do impungado (fls. 51). As partes, por sua vez, concordaram com a conclusão da expert (fls. 56/57). Não há que
se falar, pois, em excesso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Deixo de condenar o
autor em custas e honorários de advogado em estrita observância aos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente,
prossiga-se na execução. P.R.I.C. Piedade, 29 de julho de 2010. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE DA
SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550 - ADV SABRINA DE CARVALHO LINHARES OAB/SP 201502
443.01.2008.006567-5/000000-000 - nº ordem 1249/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - VICENTE
PEREIRA DA SILVA X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A - Fls. 146 - CONCLUSÃO:- Aos 03 dias do mês de
maio de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo
n.1249/08 Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da petição juntada pelo réu às fls.140/141, que
informa o cumprimento da obrigação por meio do depósito de fls.139 (R$ 15.476,21), e requer a extinção do processo. Prazo:
05 dias. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos ________________________, recebi estes autos
em cartório. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
443.01.2008.006599-1/000000-000 - nº ordem 1259/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - PAULO ROBERTO
GOMES DE ABREU E OUTROS X BANCO UNIBANCO - CONCLUSÃO:- Aos 29 de abril de 2010 faço estes autos conclusos
à(o) Dr(a). Cássio Mahuad Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior Vistos
etc. Fls. 193/196: Por ora, nada a apreciar. Cumpra-se o determinado ás fls. 191. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz
de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos em cartório. - ADV RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA
OAB/SP 140334 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
443.01.2008.006777-0/000001-000 - nº ordem 5/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Impugnação - BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO S A X FUÇAE SATO - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O pedido improcedente. Trata-se de impugnação objetivando “efeito suspensivo a presente demanda” (fls. 04). Da análise do
processo principal, constata-se que o impugnante foi condenado em 1º grau (fls. 53/55) e seu recurso não foi recebido (fls. 85).
Posteriormente, ajuizou agravo de intrumento neste Juízo, o qual foi devolvido ao impugnante em razão do erro grosseiro (fls.
172). Em seguida, ajuizou agravo de intrumento contra a referida decisão (fls. 182/189), com pedido de efeito suspensivo, o
qual não foi acolhido (fls. 12). Na verdade, busca com a presente impugnação o efeito suspensivo que não conseguiu através do
ajuizamento do recurso cabível (AI de fls. 182/189), o que não é permitido pela lei. O impugnante age de ma-fé, uma vez que opõe
resistencia injustificada ao andamento do processo principal; procede de modo temerário e provoca incidente manifestamente
infundado (CPC, artigo 17, incisos IV, V e VI), sendo de rigor sua condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, em razão do reconhecimento da
litigância de má-fé, condeno o impugnante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
ao patrono da parte contrária, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Finalmente, nos termos do artigo 18 do
CPC, condeno o impugnante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, além de indenização a parte contrária que fixo
em 20% do valor da causa devidamente atualizado. Oportunamente, prossiga-se na execução. P.R.I.C. Piedade, 29 de abril de
2010. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento GARE - 230-6)
- R$231,80 (duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Despesa com porte de remessa e retorno - (Guia de Recolhimento
FEDTJ - 110-4 - R$25,00 (vinte e cinco reais). - ADV VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR OAB/SP 191660 - ADV RODRIGO
FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351 - ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º