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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010 - Página 2

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TJSP 06/05/2010 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 707

2

236.01.2009.001262-4/000000-000 - nº ordem 304/2009 - Possessórias em geral - GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA
S/A X JANA ROBERTA VELLUDO MALOSSO SGARBI E OUTROS - Vistos. 1) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo
331 do Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). 2) Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que
efetivamente pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico.
Int. Ib. 28/04/2010. - ADV LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI OAB/SP 94758 - ADV CID TOMANIK POMPEU FILHO OAB/
SP 92878 - ADV LUIS CARLOS BARELLI OAB/SP 85385 - ADV MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA OAB/SP 142595 - ADV
RONALDO LEANDRO MIGUEL OAB/SP 223553
236.01.2009.005397-5/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - Indenização (Ordinária) - HEMELIN HEVER PERES SANTORO
E OUTROS X EUCLIDES RENATO GARBUIO E OUTROS - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do
Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente
pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV
ROBERTO KASSIM JÚNIOR OAB/SP 193472 - ADV RICARDO KASSIM OAB/SP 212825 - ADV JULIO CESAR MONTEIRO
OAB/SP 196043 - ADV JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES OAB/SP 257804
236.01.2009.008272-6/000000-000 - nº ordem 1824/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE NULID. CONTRAT.
C.C. PED. DE TUT ANTECIPADA PARCIAL - MARIANA APARECIDA MACHADO PIRES X BANIF - BANCO INTERNACIONAL
DO FUNCHAL (BRASIL) S.A E OUTROS - Vistos. 1) Intime-se o banco requerido para, no prazo de 48 horas, proceder ao
recolhimento da taxa de procuração, sob as penas da lei. 2) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestemse as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de
Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam
produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV ANDERSON LUIZ
MATIOLI OAB/SP 182881 - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV DORIVAL ALESSIO BOTURA OAB/SP 22342
236.01.2010.001795-4/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Medida Cautelar (em geral) - TEMPERALHO INDUSTRIA
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA - BINIBE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
- VISTOS 01) Fl 37/38: torno sem efeito a decisão de fl. 35; 02)Narra a inicial, essencialmente, a frustração de contrato de
transporte de alho, - produto perecível-, pela empresa-ré. A empresa-autora noticia, ainda, que o transporte contratado foi
interrompido entre 17.12.09 e 06.01.10, razão por que a mercadoria teria sido entregue na sede da autora no dia 11.01.10,
apresentando sinais de perecimento, como, por exemplo, peso e odor. Ocorre que a ação foi proposta em 16.03.2010, ou seja,
praticamente 60 dias depois da referida entrega, e muito tempo depois do início do prazo de descontinuidade no eventual
descumprimento contratual. Pois bem, marcando-se esse tempo, é preciso, de fato, que perícia esclareça, de pronto, se o
produto em questão tem condição de ser até o descrito na inicial, considerando-se seu estado atual e o tempo retroativo de
perecimento. Ou seja, entendo, no momento, que é de interesse de ambas as partes saber se o produto referido na inicial é o
mesmo envolvido no contrato de transporte, o que encontra possibilidade de ser dito, ou esclarecido, exclusivamente, por perícia,
considerando-se o tempo já transcorrido e o atual estado do produto. Ou seja: um produto que demorou a ser entregue em tal
prazo já suportou “x” condição de perecimento, ou não, o que só perícia pode avaliar. Assim, e por ser, também, do interesse
público a perfeita resolução da lide, por tratar-se de produto perecível e tendente à modificação e até ao desaparecimento,
por conta de eventos físicos ou da natureza, determino que, o quanto antes o possível, seja feita perícia no local, para o que
nomeio como perito o Sr Décio Cunha Viana (engenheiro agrimensor e agropecuarista), fixando como honorários provisórios o
valor de R$ 1000,00 (mil reais), sem prejuízo da indicação dos honorários totais pelo referido profissional. Intimem-se as partes
e cite-se a empresa-ré, aplicando-se, no que couber, o disposto pelo art 850 do CPC. Para haver esse cabimento e o bom
cumprimento da presente colaciono a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENTE. 1. PRELIMINAR. RECORRIBILIDADE. A sentença homologatória proferida em ação cautelar de produção
antecipada de prova é passível de contestação por intermédio de recurso de apelo, nos termos do artigo 513, do CPC. 2.
MÉRITO. A ação cautelar de produção antecipada de provas visa a salvaguardar a existência e, portanto, a eficiência de uma
prova a ser produzida que se encontra na iminência de não mais poder se fazer presente, limitando-se o juízo à homologação
da prova, consoante critérios formais. 3. Assim, considerando que foram observados os requisitos para a produção liminar da
prova em questão, com a regular citação da parte contrária, realização de perícia por perito nomeado em juízo, oportunização
de apresentação de quesitos pela parte ré, que foram devidamente respondidos, não há que se falar em qualquer irregularidade
no processamento da presente demanda, a caracterizar violação ao Princípio do Contraditório. AFASTARAM A PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030028815, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) (grifei) Nesse diapasão, para evitar prejuízo
a qualquer uma das partes, determino que ocorra, com a máxima urgência, constatação, por Oficial de justiça, da quantidade
de alho que está na posse da empresa - autora, e o seu estado de conservação. Feita a contratação, que seja lançada certidão
minuciosa a respeito da descrição ora determinada, com a indicação de documentos mínimos apresentados pela autora que
possam individualizar o alho referido na petição inicial de outros carregamentos ou produtos. Tudo isso para preservar o quanto
possível os registros necessários à realização de perícia. Ibitinga, 03 de maio de 2010. ( - RETIRAR PRECATÓRIA CITATÓRIA
- ) - ADV AGEU LIBONATI JUNIOR OAB/SP 144716 - ADV THIAGO CESAR MALDONADO BUENO OAB/SP 237706 - ADV
EDSON FRANCISCATO MORTARI OAB/SP 259809
236.01.2009.006610-6/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MARTINELLI X
BANCO CRUZEIRO DO SUL - Vistos. 1) Primeiramente, venha aos autos o recolhimento das custas processuais. 2) Após,
conclusos. Int. Ib. 27/04/2010. - ADV OSIAS SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 269008 - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO
OAB/SP 269935 - ADV MARCELO ORABONA ANGELICO OAB/SP 94389 - ADV KAREN AMANN OAB/SP 140975 - ADV LUCAS
GALVÃO CAMERLINGO OAB/SP 288798
236.01.2010.002178-3/000000-000 - nº ordem 503/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ DE SANTIS X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO - Vistos. 1) Fls. 08: Venha aos autos o recolhimento da taxa de juntada da
procuração. 2) Após, conclusos. Int. Ib. 27/04/2010. - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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