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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010 - Página 1324

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TJSP 11/05/2010 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 710

1324

WANDERLEY DOS SANTOS SOARES OAB/SP 42534 - ADV GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO OAB/SP 135517 ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561
451.01.2010.000095-6/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - APOLO EMPREITEIRA LTDA
X CONDOMINIO EDIFICIO POLARIS - 1. Não se trata de ação de enriquecimento sem causa, sujeita à prescrição trienal do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil. A ação de enriquecimento sem causa é aquela em que não há causa jurídica, nem ação específica,
para remediar o empobrecimento de alguém causado pelo enriquecimento de outrem (nesse sentido Hamid Charaf Bdine Júnior,
no Código Civil Comentado, 3ª edição, coord. Ministro, Cezar Peluso, editora Manole, p. 861). No caso concreto, a pretensão
da autora tem causa jurídica, pois se trata de ação de cobrança de diferença de contrato de empreitada. Não se enquadra,
portanto, no referido conceito de ação de enriquecimento sem causa. O prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o de
cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão está assentada em documento escrito. Esse prazo quinquenal
não se consumou, entre a data do documento, 09.01.2006 e o ajuizamento desta ação em 06.01.2010. Pelo exposto, afasto a
preliminar de prescrição. 2. Improvável a conciliação, designo audiência de instrução e julgamento para 26 de julho próximo,
às 13:30 horas, concedendo prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunha, fixando como pontos controvertidos a
extensão da obrigação assumida pelo réu no contrato em questão, bem como a existência de eventual débito pendente. - ADV
JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV FÁBIO ROBERTO PAVÃO OAB/SP 163850 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP 131015
451.01.2010.008041-0/000000-000 - nº ordem 531/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO JOSE BATTENDIERI
D ELIA X FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ E OUTROS - Oficie-se ao Banco do Brasil como solicitado. (a retirada poderá ser
feita em cartório a partir de dez dias a contar da publicação deste despacho no D.J.E). - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP
241083
451.01.2010.012635-9/000000-000 - nº ordem 812/2010 - Indenização (Ordinária) - DANILO CASSIÉRI SALMÁZI X
TARCÍSIO PINHEIRO DA CRUZ E OUTROS - 1. Defiro a gratuidade. 2. Em dez dias, sob pena de indeferimento, o autor deverá
emendar a petição inicial esclarecendo o que exatamente teria lhe causando danos morais indenizáveis, pois os argumentos a
respeito são genéricos. - ADV DAMIAO HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS OAB/AC 2974
451.01.2010.012703-7/000000-000 - nº ordem 815/2010 - Declaratória (em geral) - GIANCARLO DEDINI OMETTO GIANNETTI
X TREVECOM ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - 1. Não há risco de dano irreparável caso a ré
seja previamente citada. Convém ouvir a versão dela previamente antes de deliberar sobre a drástica medida da reintegração de
posse. Ela deverá ser citada com urgência, vindo os autos conclusos após o prazo de resposta para reapreciação da questão.
2.Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível
- Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho,
por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV ANDRÉ LUIS DI PIERO
OAB/SP 155629
Centimetragem justiça
Cartório do 5º Ofício Cível
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: MAURO ANTONINI
451.01.1998.013328-6/000000-000 - nº ordem 2035/1998 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO DAS
PITANGUEIRAS X ADEMILSON LIMA RODRIGUES DE BARROS - Fls. 273/274: Intime-se o executado por mandado para
pagamento espontâneo, conforme requerido pelo credor (a diligência deverá ser depositada em cinco dias). Com relação à
COHAB, ela foi excluída da lide pela decisão proferida no Agravo de Instrumento e as verbas de sucumbência devidas pelo autor
a ela já foram pagas, com declaração de extinção da execução conforme decisão de fls. 238. - ADV PAULO SERGIO FUZARO
OAB/SP 126311 - ADV ALCIDES BENAGES DA CRUZ OAB/SP 101562 - ADV TONÍ ROBERTO DA SILVA GUIMARÃES OAB/
SP 185970
451.01.2002.011674-0/000000-000 - nº ordem 1557/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO ORIZZE X
CONSTRUTORA URBAN DE PIRACICABA LTDA - Ante a resposta da CIRETRAN de fls. 160, requeira o exeqüente o que de
direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV LUIZ ALBERTO FEREZINI OAB/
SP 152814 - ADV WALDEMAR FISCHER FILHO OAB/SP 118234
451.01.2005.018063-9/000000-000 - nº ordem 1688/2005 - (apensado ao processo 451.01.2005.015770-0/000000-000 - nº
ordem 1446/2005) - Outros Feitos Não Especificados - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - TOP CLEANING COMERCIAL
LTDA ME E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 268: Concedo ao Perito mais 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
- ADV JOSE AUGUSTO AMSTALDEN OAB/SP 94283 - ADV CAROLINA BARELLA SALATTI OAB/SP 244932 - ADV MARIA DE
LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2005.020239-6/000000-000 - nº ordem 2348/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO JEQUITIBA X RICARDO LEITAO NOVEMBRE - Reitere-se o ofício de fls. 248. - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV ISABELA DE PROUVOT COELHO OAB/SP
262661
451.01.2006.016812-1/000000-000 - nº ordem 815/2006 - Ação Monitória - CONFIANCA TECNOLOGIA DE ATIVOS E
FOMENTOS MERCANTIL LTDA X FLASH PIRACICABA ENTREGAS RÁPIDAS LTDA E OUTROS - Desnecessário o cumprimento
da determinação de fls. 155. Sobre os comprovantes de rendimentos (salários) juntados pelo executado a fls. 157/158, manifestese a exeqüente. - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112 - ADV ARNALDO SORRENTINO OAB/SP 44747

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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