TJSP 17/05/2010 - Pág. 236 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 714
236
032.01.2010.009500-0/000000-000 - nº ordem 3697/2010 - Ação Popular - MARCOS HENRIQUE SALATINO X MUNICÍPIO
DE ARAÇATUBA - Fls. 22/23 - Vistos. - Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por MARCOS HENRIQUE SALATINO contra o
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Aduz o autor que o acionado deu início, em 10 de maio passado, à gigantesca obra de limpeza e
construção de alvenaria nas margens do Córrego Machadinho, na Avenida Pompeu de Toledo, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais, causando a morte de peixes e tartarugas, atingidos pelos maquinários. Invocando a proteção constitucional
outorgada ao meio ambiente, pleiteia a concessão de medida liminar para suspensão dos trabalhos. Com a petição inicial vieram
os documentos de fls. 9/12. A medida liminar inicialmente pleiteada não pode ser deferida, vez que ausentes os requisitos
legais. Inexiste nos autos demonstração segura da possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao patrimônio
público a justificar a concessão initio litis do provimento jurisdicional pretendido. Do contrário, os periódicos apresentados com
a peça iniciam indicam que se trata de obra de emergência. O documento de fls. 16, por sua vez, aponta que órgão ambiental
estadual tem ciência da obra que está sendo realizada e não há notícia de que tenha promovido qualquer embargo, a sugerir a
inexistência de situação de risco ao meio ambiente. Nessa diretriz, há de prevalecer, ao menos na cognição sumária própria desta
decisão, a presunção de legalidade do ato praticado pela Administração. Em precedente, se decidiu: “Agravo de Instrumento.
Ação Popular. Liminar. [...] A liminar, em ação popular, está prevista no artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 4.717/65, introduzido pelo
artigo 34, da Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que assim dispõe “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão
liminar do ato lesivo impugnado”. Contudo, conforme anota Alcebíades da Silva Minhoto Júnior: “Cabe ao prudente arbítrio do
juiz examinar a situação concreta, de modo a não tornar regra uma medida tipicamente excepcional, justificável in extremis.
Há que ser examinada, de início, a iminência do ato. Depois, a irreparabilidade ou impossibilidade material da reposição do
patrimônio público, de modo que, em ambos os casos, frustre-se a prestação jurisdicional. De qualquer forma, não nos parece
compatível com a mens legis autorizar, de maneira indiscriminada, o Judiciário a arrasar a atividade administrativa, nas suas
origens, fulminando projetos oriundos, muitas vezes, de estudos complexos e responsáveis. Em uma palavra, a utilização da
liminar, sem critérios profundamente meditados, pode ensejar, sem dúvida, a ocorrência de um mal maior ou, pelo menos, tão
grave quanto o ato que se inquina de lesivo, em detrimento do interesse públicos que a demanda visa proteger (Teoria e Prática
da Ação Popular Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 56/57)” (Agravo de Instrumento 994.09.355239-7,
da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Osni de Souza, j., 03.03.2010,
v.u.). Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar inicialmente requerida. Expeça-se mandado de citação
ao requerido, com as advertências legais, cientificando-o de que o prazo para defesa é de vinte (20) dias (art. 7º, IV, da Lei
4.717/65). I. - ADV JAIR FERREIRA MOURA OAB/SP 119931
032.01.2010.009500-0/000000-000 - nº ordem 3697/2010 - Ação Popular - MARCOS HENRIQUE SALATINO X MUNICÍPIO
DE ARAÇATUBA - Fls. 17 - Processo 3.697/2010. Vistos. - Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por MARCOS HENRIQUE
SALATINO contra o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, na qual o autor aponta a possível ocorrência de danos ambientais em obra
realizada no Córrego Machadinho. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 9/12 e 15/16. A ação popular, como se sabe,
pode ser manejada por qualquer cidadão para questionar atos que interessem, lato sensu, ao patrimônio público. Pressuposto
de sua admissibilidade, contudo, é a comprovação da cidadania que deve ser realizada, ex vi lege, com a apresentação do título
de eleitoral (art. 1º, § 3º, da Lei 4.717/65). Em precedentes, se estabeleceu: “AÇÃO POPULAR - Falta de juntada com a inicial
de prova de cidadania, nos termos do § 3º, do ar. 1º, da Lei 4.717/65 - Exigência de prova pré-constituída - Extinção do feito Sentença mantida - Recurso não provido” (Apelação 994.06.140755-6, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j., 14.04.2010, v.u.). “AÇÃO POPULAR - A legitimidade para agir do
cidadão deve ser comprovada pelo título de eleitor, como também por certidão negativa da Justiça Eleitoral - Meio de verificação
de brasileiro em pleno exercício da cidadania, inclusive para os fins de encabeçar a popular - pressupostos de admissibilidade
[...] - sentença de extinção sem julgamento de mérito - reexame necessário e apelo do autor não providos” (Apelação Cível
559.527.5/5-00, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Celso Bonilha, j.,
23.05.2007, v.u.). No caso dos autos, não houve a apresentação de documentação a comprovar a regularidade do cidadão-autor
perante a Justiça Eleitoral. Assim, assino ao autor o prazo de dez (10) dias para que complemente a documentação que instrui
a petição inicial, pena de indeferimento (art. 284, CPC). I. Araçatuba, 11 de maio de 2010. João Roberto Casali da Silva Juiz de
Direito. - ADV JAIR FERREIRA MOURA OAB/SP 119931
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE ARAÇATUBA EM 13/05/2010
PROCESSO:032.01.2010.009552
Nº ORDEM:13.02.2010/000385
CLASSE:CRIME CONTRA A HONRA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/117
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:MANOEL ALMEIDA EZALTAÇÃO
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:032.01.2010.009553
Nº ORDEM:13.02.2010/000386
CLASSE:CRIME CONTRA A HONRA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/114
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:ABEL CARLOS FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º