TJSP 24/05/2010 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 719
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de SAMUEL DE MELO BARBOSA, sem resolução de mérito. Arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
29. 400.01.2010.002435-0/000000-000 - nº ordem 411/2010 - Adjudicação Compulsória - CIBELE CRISTINA MARTIN SABINO
E OUTROS X JOVITO MARTINS PACI E OUTROS - Fls. 46/47, tóp. final: Diante do exposto, homologo por sentença, para que
produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (arts. 158, “caput”, e, 449 do
CPC.; c.c. arts. 840 usque 850 do CC.), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço
com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios,
porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 29
em favor das autoras, expedindo-se, para tanto, o necessário. Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a
renúncia ao direito recursal manifestada a fls. 43, o que faço com espeque nos arts. 186 e 501 do CPC. P.R.I., arquivando-se os
autos oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. ADV EDSON PALHARES OAB/SP 140958
30. 400.01.2009.010098-0/000000-000 - nº ordem 1871/09 DECLARATÓRIA: Marco Lucio Neves e outros x Banco do Brasil
S.A. Fls. 130/133, tóp. final: Diante do exposto, julgo improcedente a ação movida por Marco Lúcio Neves, Cláudio César Neves
e Lucilene Cristina Neves contra o Banco do Brasil S.A., e condeno os vencidos no pagamento das custas e honorários, que fixo
em 10% sobre os valores dos débitos negativados, cuja inexigibilidade (conteúdo econômico da demanda) foi pleiteada pelos
autores. Revogo a antecipação de tutela concedida. Oficie-se. P.R.I. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor
singelo R$140,00; ao Estado: valor corrigido R$145,15 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos
autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) ADV.: EDSON RODRIGO NEVES e outro OAB n. 235.792; NEI CALDERON OAB n.
114.904
31. 400.01.2000.001041-8/000000-000 - nº ordem 454/2000 - Procedimento Sumário - PAULO ROBERTO BARBIERI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 137, tóp. final: Posto isso, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, movido por PAULO ROBERTO BARBIERI em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da satisfação do débito. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários médicos
depositados as fls. 136, em favor do Senhor Perito. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
32. 400.01.2010.002694-9/000000-000 - nº ordem 452/2010 - Execução de Alimentos - L. E. N. R. X V. R. - Fls. 17, tóp. final:
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Fixo os honorários da Sra. Advogada nomeada a exequente (fls. 5), no valor máximo da Tabela do
Convênio OAB/Estado. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Sem incidência de custas em virtude da gratuidade da justiça.
P.R.I., arquivando-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. ADV SULLIANY CAZOTTO OAB/SP 219646
33. 400.01.2009.008002-8/000000-000 - nº ordem 1441/2009 - Alvará - MARIA EFIGÊNIA GOMES ALVES X OTÍLIO ALVES
- Fls. 36, tóp. final: Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente feito movido por MARIA EFIGÊNIA GOMES ALVES em face de OTÍLIO ALVES, sem resolução de
mérito. Arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. ADV PAULO ROBERTO BARALDI OAB/SP
161306
34. 400.01.2002.004579-6/000000-000 - nº ordem 1541/2002 - Procedimento Sumário - MARIA GONCALVES PEREZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106, tóp. final: Diante do exposto, julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade
de justiça. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV MARCIA REGINA ARAUJO
PAIVA OAB/SP 134910
35. 400.01.2009.006557-1/000000-000 - nº ordem 1153/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE MARIA VIGO
MAGGIONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 75/78, tóp. final: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o réu a pagar a DIRCE MARIA
VIGO MAGGIONI o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, sem direito a 13° salário, por se tratar de amparo
social, desde a data da citação. Preenchidos os requisitos do artigo 273, do CPC, concedo de ofício a antecipação de tutela à
autora, devendo a serventia providenciar a imediata intimação da autarquia para as providências que se fizerem necessárias.
Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da liquidação até a data da prolação
desta sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça). PRI. ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
36. 400.01.2002.006424-0/000000-000 - nº ordem 170/2002 - Procedimento Sumário - ANITA MONTEIRO DE SOUSA LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 180, tóp. final; Diante do exposto, julgo extinto o processo, com apreciação
do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/
SP 134910
37. 400.01.1996.003264-0/000000-000 - nº ordem 1412/1996 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO - LÁZARA DA SILVA PAVAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 145, tóp. final;:
Posto isso, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, movido por LÁZARA
DA SILVA PAVAN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da satisfação do débito. Após,
observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV FRANCISCO INACIO P LARAIA OAB/SP 86864
38. 400.01.2010.001651-0/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ CARLOS SENO JÚNIOR E
OUTROS X PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CLUBE DR ANTONIO AUGUSTO REIS NEVES - Fls. 197/199,
tóp. final: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Os
vencidos arcarão com o pagamento das custas e honorários, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, par. 4º, do CPC. PRI.
Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$82,10; ao Estado: valor corrigido R$82,10 (guia GARE
cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) ADV FERNANDO GERALDO
OAB/SP 45937 - ADV ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON OAB/SP 110976
39. 400.01.2003.003427-0/000000-000 - nº ordem 1356/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - GENESIO BELONI X
CARLOS ALBERTO GIACONELO - Fls. 122, tóp. final; Em razão da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, que
GENESIO BELONI move em face de CARLOS ALBERTO GIACONELO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 100% da tabela DP/OAB aos advogados nomeados às fls. 4 e 28. Transitada
em julgado, expeçam-se certidões. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV AIDE SECCHES DA
SILVEIRA OAB/SP 144717 - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926
40. 400.01.2009.006889-1/000000-000 - nº ordem 1233/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINITA FERREIRA
SILVA FIRMINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63/66, tóp. final; Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o réu a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º