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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010 - Página 19

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TJSP 25/05/2010 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 720

19

em cartório. 2) Prossiga-se com as seguintes diligências, verificando, a serventia, a final, se o feito encontra-se regularmente
instruído: * juntada de prova de qualidade e procurações de todos os sucessores; * apresentação das primeiras declarações; *
remessa dos autos ao CRI, para conferência; * juntada das certidões negativas municipais e comprovação do valor venal do(s)
imóvel(is) urbano(s); * juntada da documentação referente ao(s) imóvel(is) rural(is), se o caso; * apresentação da partilha; *
ratificação, em Juízo, das declarações e partilha apresentadas; * juntada das certidões negativas federais junto à SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL e da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL; * recolhimento do imposto de transmissão “causa
mortis”; 3) O recolhimento da taxa judiciária deverá obedecer o art. 4º, inciso III, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/2003. Int. Ib.
17/05/2010. - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE IBITINGA EM 21/05/2010
PROCESSO:236.01.2010.003402
Nº ORDEM:11.01.2010/002631
CLASSE:CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2010/188
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:JOSEFA MARIA DA SILVA
VARA:VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
M. Juiza ÉRICA PEREIRA DE SOUSA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 236.01.2007.000783-5/000000-000 - Controle nº.: 2313/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVILÁSIO
DE FREITAS e outro - Fls.: - Deixo de acolher a pretensão punitiva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da denúncia e
conseqüentemente ABSOLVO, Vera Lúcia Cassiano de Freitas, RG. 37.566.193-1, filha de João Cassiano e Maria Botter
Cassiano, e Evilásio de Freitas, RG. 13.499.951, filho de Joaquim de Freitas e Ana Catarim de Freitas, da imputação contida na
denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Advogados: ALEXANDRE SAAD - OAB/SP
nº.:159545;
Processo nº.: 236.01.2003.008643-7/000000-000 - Controle nº.: 1729/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THAIS DE
CAMPOS GIANSANTE e outro - Fls.: - Processo nº 1729/10:Intimação do Dr. Alexandre Saad sobre v. acórdão de fls.217/224,
cuja súmula segue Por votação unânime, negaram provimento ao recurso acusatório e, em seguida, julgaram extinta a
punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. - Advogados: ALEXANDRE SAAD - OAB/SP nº.:159545;
Processo nº.: 236.01.2009.007546-4/000000-000 - Controle nº.: 294/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
CARLOS MOCHI e outros - Fls.: 446 a 447 - Vistos, Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu
VALCINEI PEREIRA DE JESUS, onde alega excesso de prazo, pleiteando a expedição de alvará de soltura (fls. 438/439). O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 445). O pedido deve ser indeferido. Consoante alegou o representante
do Ministério Público, trata-se de ação penal envolvendo vários réus. Além disso, a demora processual se dá em virtude da
necessidade de nomeação de advogado para os réus que não apresentaram defesa preliminar, nem constituíram defensor.
Eventual excesso de prazo, no caso, é justificável e razoável em face da complexidade da instrução com vários delitos e vários
réus, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Assim, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva
formulado pelo réu,
Aguarde-se as defesas preliminares por parte dos réus Antônio Carlos, Milton, Tiego e Calixto. Int.
- Advogados: EDERA SEMEGHINI MOREIRA - OAB/SP nº.:98671;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2002.004325-3/000001-000 - nº ordem 1761/2002 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA Execução de Sentença - JOSE AIRTON BOZELLI X SORAIA APARECIDA GRILO CONSTANTINI - Fls. 99 - “Fls. 98:- Indefiro a
transferência e o levantamento do valor bloqueado por ser irrisório diante do débito de R$6.157,39. No mais, defiro a suspensão
por dez dias, contados do protocolo do requerimento. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) exequente, em dez dias, informando
se ocorreu a quitação do débito, sob pena de ser o silêncio considerado como concordância à quitação, motivo que será o
processo julgado extinto. Prossiga-se. Int.” - (FOI DEFERIDO A SUSPENSÃO DO FEITO, PELO PRAZO CONSTANTE DO R.
DESPACHO SUPRA) - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
236.01.2005.001662-0/000000-000 - nº ordem 77/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CARLOS COPPI
X JACIRA DE SOUZA ALVES - FLS. 114Vº:-”MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS
TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, ITEM VII, EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DANDO CONTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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