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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010 - Página 2004

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TJSP 25/05/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 720

2004

482.01.2010.008720-0/000000-000 - nº ordem 651/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESAR NUNES BENITO X
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 57 - Vistos. De acordo com cópia da declaração de renda (fls. 47/53), o
autor possui 1 (um) veículo no valor de R$ 15.420,00; 1 (um) imóvel rural no valor de R$ 51.000,00; e, 85 bovinos no valor de R$
54.694,00 e exerce a profissão de pecuarista. Não há como reconhecer o autor como sendo pessoa pobre na acepção jurídica
do termo. O benefício da gratuidade processual deve ser concedido somente às pessoas que realmente não reúnem qualquer
condição financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, que não é o caso
do autor. É dever do magistrado zelar para que não ocorram abusos na concessão de tal benefício. Por isso, indefiro o pedido
de gratuidade processual formulado na petição inicial e determino ao autor que recolha as custas processuais e contribuição
previdenciária, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO
OAB/SP 57877 - ADV LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS OAB/SP 147422 - ADV MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ OAB/SP
276819
482.01.2010.010006-0/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - YVONNE RAMOS AMORIM
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 22 - Comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a existência do Espólio de Yvone Ramos
Amorim, bem como a nomeação da inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV NILSON GRIGOLI JUNIOR
OAB/SP 130136 - ADV JAIR GOMES ROSA OAB/SP 180800 - ADV NILSON GRIGOLI JUNIOR OAB/SP 130136 - ADV JAIR
GOMES ROSA OAB/SP 180800
482.01.2010.010165-4/000000-000 - nº ordem 741/2010 - Precatória Inquiritória - DINAH DUARTE VILELA DO VALLE E
OUTROS X PAULO DUARTE DO VALLE - Fls. 36 - Vistos. Para a inquirição deprecada designo o dia 14 de junho, p.v., às 16:00
horas. Intimem-se as testemunhas. Comunique-se o Juízo deprecante através de “e-mail”. Int. - ADV HELIO RUBENS PEREIRA
NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV GISELE EXPOSTO NESPOLO VIZZOTTO GONÇALVES OAB/SP 208878
482.01.2010.010492-0/000000-000 - nº ordem 772/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALIMENTOS WILSON LTDA
X EDSON CARLOS XAVIER NUNES - Fls. 24/25 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição de carta precatória, com o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, deprecando a citação
do executado, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da comunicação
feita pelo Juízo deprecado ao Juízo deprecante quanto a citação (CPC, art. 738, § 2º), com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV LUCIANO MARCOS CORDEIRO
PEREIRA OAB/SP 139913
482.01.2010.010934-7/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ANDRIELE APARECIDA TOFANELLI - Fls. 21 - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP
77460 - ADV CAMILA SILVA ALMEIDA PIMENTA OAB/SP 214094
482.01.2010.010938-8/000000-000 - nº ordem 802/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA RODRIGUES X BANCO
ABN AMRO REAL S/A - Fls. 48 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela autora, deverá
esta juntar declaração, sob as penas da lei civil e penal, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, de que é pobre na acepção jurídica do termo (art. 4º.
da Lei 1060/50), inclusive declarando os rendimentos que aufere e bens que possui, incluindo imóveis, veículos e/ou aplicações
financeiras, sob pena de indeferimento do benefício que se pleiteia. Regularize a autora sua representação processual, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do processo. Cuida-se de ação que objetiva revisão de contrato de financiamento de
veículo, com pedido de antecipação de tutela objetivando obstar negativação de nome nos serviços de proteção ao crédito e
impedir a retomada do bem alienado. Todas medidas não comportam acolhimento. Busca o autor discussão de contrato com
imposição de forma de cálculo de juros e encargos que entende corretos. Isso seria, nesta fase, a desnaturação do contrato.
De outra banda, a falta do pagamento, embora se discuta a regularidade das prestações, não permite a desnegativação, pois
se inadimplente é, a inserção é direito da empresa credora. Ademais, não se vislumbra fumaça do bom direito nas alegações e
não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida no final. Indefiro, pois, os pedidos
deduzidos em sede de tutela antecipada. Int. - ADV HIGÉIA CRISTINA SACOMAN OAB/SP 110912

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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