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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010 - Página 2020

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TJSP 25/05/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 720

2020

ajuizada por OSCAR MASSARU FUJITA em face de PAULO RONALDO IKUNO. Defiro a suspensão do processo até termo
final do acordo (12/08/2010). Decorrido o prazo, manifeste-se o autor, informando sobre o cumprimento da avença. P.R.I. - ADV
AYRTON FERREIRA OAB/SP 169771
482.01.2010.002251-9/000000-000 - nº ordem 145/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X
WELLINGTON LUIZ P. ALCANTARA - Fls. 35 - Vistos. Fls. 34: o mandado já se encontra entranhado aos autos (fls. 29/31).
Defiro a suspensão requerida (90 dias). Decorrido, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção (art. 267, III do CPC). Int. - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
482.01.2010.003885-3/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DEOLINDA SOARES CATARINO - Fls. 47- Vista ao autor para manifestação acerca da
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 dias (Fls. 44 vº- Apreensão do veículo não realizada tendo em vista a
não localização do mesmo, sendo no local residência do filho da requerida, o qual informou estar na posse do veículo mas que
só entregaria após consultar advogado.). - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
482.01.2010.005397-0/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALIMENTOS WILSON LTDA.
X GABRIEL LUIZ VENTURIAN - Fls. 58 - Vistos. Cite-se, observados os requisitos legais (Fls. 59- Carta precatória expedida.
Está a disposição). Int. - ADV LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA OAB/SP 139913
482.01.2010.006844-2/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO CONTRERAS
SANCHES X BANCO FINASA S.A. - Fls. 80- Comprove o autor o recolhimento da taxa para citação e/ou intimação postal no
prazo de 05 dias. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2010.006844-2/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO CONTRERAS
SANCHES X BANCO FINASA S.A. - Fls. 75/79 - Vistos. Fls. 2/22, 24/68 e 71/74 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos
os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Efetivamente, viabiliza-se a imediata concessão das liminares postuladas na
exordial pelo autor Roberto Contreras Sanches. Assevero que, através do juízo de cognição sumária a ser exercido por este
magistrado no presente momento processual, viabiliza-se a possibilidade da consignação em juízo das prestações mensais
relativas ao contrato de financiamento celebrado entre os litigantes, senão vejamos. Tem-se que a assertiva lançada na exordial
torna plausível a existência de suposto abusos e vícios no contrato de financiamento, e isto a ponto de importar alteração no
valor mensal das prestações a serem repassadas pelo postulante em favor da instituição financeira requerida. Deve-se destacar
que o postulante trouxe narrativa sólida e consistente acerca da existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato de
financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, em especial no tocante à prática da capitalização mensal dos
juros (anatocismo). Nos termos especificados no parágrafo anterior, tem-se que o autor trouxe uma sólida tese jurídica apontando
que a adoção da tabela Price importaria anatocismo. Observo igualmente que o anatocismo importa em conduta manifestamente
ilegal, visto que acaba por configurar em manifesto abuso do poder econômico, o que é vedada expressamente pelo artigo 173,
§ 4º, da Carta Magna de 1988. Cabe ponderar ainda que o anatocismo importa em uma situação de manifesto gravame e
onerosidade à financiada, o que é manifestamente vedado pelos princípios e cláusulas gerais da Lei 8078/90. Dentro da regra em
questão, tem-se que o contrato de financiamento objeto de discussão na presente demanda, enquadra-se na seara da legislação
consumerista, visto que, através da avença em tela, a instituição financeira repassa o crédito à financiada, recebendo, em
contrapartida, remuneração através das prestações mensais. Há de se relatar igualmente que a avença discriminada na exordial
enquadra-se como contrato de adesão, visto que as suas cláusulas e ditames são especificados unilateralmente pela instituição
financeira requerida, restando, por conseqüência, ao consumidor (financiado), tão somente aderir ou não ao teor do contrato
em questão. Assim sendo, como conseqüência da situação transcrita no parágrafo anterior, a regra “pacta sundi servandi”
tem aplicação restrita, justificando-se, por consequência, uma intervenção estatal no conteúdo da avença e isto para o fim de
alterar-se o conteúdo das cláusulas manifestamente gravosas e prejudiciais ao consumidor. Logo, tem-se como manifestamente
plausível a narrativa transcrita pelo requerente na exordial e que justifica o pleito de consignação em pagamento das prestações
mensais do contrato de financiamento. Ou seja, resta provável a ocorrência de fato que se enquadra no artigo 335, inc. I, do
Código Civil/2002, justificando-se a concessão da liminar para o fim de possibilitar ao requerente a consignação mensal em
juízo das prestações relativas ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida e isto no valor de
R$ 712,81 (setecentos e doze reais e oitenta e um centavos). Pondero igualmente que a consignação em questão busca afastar
a mora do postulante no tocante ao pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento, de modo a possibilitarlhe a manutenção da posse do veículo e evitar o lançamento do seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SERASA e
SCPC. Portanto, em razão da consignação mensal das prestações afastar a mora do financiado, o que corresponde, inclusive,
ao pleito buscado pelo requerente na exordial, mostra-se viável manter-se o requerente na posse do veículo e determinar que
a instituição financeira requerida abstenha-se de lançar o seu nome em órgãos como SERASA e SCPC. Do mesmo modo,
mostra-se satisfeito, no caso em testilha, o requisito do “periculum in mora”, senão vejamos. O “periculum in mora” nada mais é
do que a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente Roberto Contreras Sanches
na hipótese de não lhe ser concedida a medida liminar postulada na exordial. Ora, no caso em testilha, resta inquestionável
a satisfação do requisito discriminado no parágrafo anterior, visto que a não concessão da liminar consignatória postulada na
exordial importaria na mora do requerente o que lhe ocasionaria manifestos gravames, tais como o lançamento do nome em
órgãos de restrição ao crédito e a possibilidade de busca e apreensão do veículo. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar
postulada na exordial, assim o fazendo para o fim de possibilitar ao requerente Roberto Contreras Sanches a consignação
mensal em juízo das parcelas do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, e isto no montante
de R$ 712,81 (setecentos e doze reais e oitenta e um centavos). Os depósitos deverão ser efetuados no lapso temporal máximo
de 05 (cinco) dias, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o teor do artigo 893, inc. I, do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO
as demais liminares postuladas na exordial, e isto para o fim de determinar que a instituição financeira requerida se abstenha
de lançar o nome e dados do autor no SERASA e SCPC, assegurando-se igualmente ao postulante à manutenção da posse do
veículo discriminado na exordial. Ressalte-se que as liminares detalhadas no parágrafo anterior manterão a eficácia tão somente
na hipótese do postulante efetuar, de modo pontual, consignação mensal em juízo das parcelas do contrato de financiamento, e
isto a partir da citação da instituição financeira. No mais, cite-se o requerido para contestar a presente demanda no prazo legal,
ou levantar os valores consignados, devendo constar do mandado as advertências dos artigos 285, 319 e 897 do CPC. Int. ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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