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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010 - Página 2021

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TJSP 25/05/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 720

2021

482.01.2010.007150-9/000000-000 - nº ordem 523/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANA APARECIDA
SUAVE GODIANO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 56/60 - Vistos. Fls. 2/20 e
22/51 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Efetivamente, viabiliza-se a
imediata concessão das liminares postuladas na exordial pela autora Rosana Aparecida Suave Godiano. Assevero que, através
do juízo de cognição sumária a ser exercido por este magistrado no presente momento processual, viabiliza-se a possibilidade
da consignação em juízo das prestações mensais relativas ao contrato de financiamento celebrado entre os litigantes, senão
vejamos. Tem-se que a assertiva lançada na exordial torna plausível a existência de suposto abusos e vícios no contrato de
financiamento, e isto a ponto de importar alteração no valor mensal das prestações a serem repassadas pela postulante em
favor da instituição financeira requerida. Deve-se destacar que a postulante trouxe narrativa sólida e consistente acerca da
existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, em
especial no tocante à prática da capitalização mensal dos juros (anatocismo). Nos termos especificados no parágrafo anterior,
tem-se que a autora trouxe uma sólida tese jurídica apontando que a adoção da tabela Price importaria anatocismo. Observo
igualmente que o anatocismo importa em conduta manifestamente ilegal, visto que acaba por configurar em manifesto abuso
do poder econômico, o que é vedada expressamente pelo artigo 173, § 4º, da Carta Magna de 1988. Cabe ponderar ainda que
o anatocismo importa em uma situação de manifesto gravame e onerosidade à financiada, o que é manifestamente vedado
pelos princípios e cláusulas gerais da Lei 8078/90. Dentro da regra em questão, tem-se que o contrato de financiamento objeto
de discussão na presente demanda, enquadra-se na seara da legislação consumerista, visto que, através da avença em tela,
a instituição financeira repassa o crédito à financiada, recebendo, em contrapartida, remuneração através das prestações
mensais. Há de se relatar igualmente que a avença discriminada na exordial enquadra-se como contrato de adesão, visto que as
suas cláusulas e ditames são especificados unilateralmente pela instituição financeira requerida, restando, por conseqüência,
ao consumidor (financiado), tão somente aderir ou não ao teor do contrato em questão. Assim sendo, como conseqüência da
situação transcrita no parágrafo anterior, a regra “pacta sundi servandi” tem aplicação restrita, justificando-se, por consequência,
uma intervenção estatal no conteúdo da avença e isto para o fim de alterar-se o conteúdo das cláusulas manifestamente
gravosas e prejudiciais ao consumidor. Logo, tem-se como manifestamente plausível a narrativa transcrita pela requerente na
exordial e que justifica o pleito de consignação em pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento. Ou seja,
resta provável a ocorrência de fato que se enquadra no artigo 335, inc. I, do Código Civil/2002, justificando-se a concessão
da liminar para o fim de possibilitar a requerente a consignação mensal em juízo das prestações relativas ao contrato de
financiamento celebrado com a instituição financeira requerida e isto no valor de R$ 463,05 (quatrocentos e sessenta e três
reais e cinco centavos). Pondero igualmente que a consignação em questão busca afastar a mora da postulante no tocante
ao pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento, de modo a possibilitar-lhe a manutenção da posse do
veículo e evitar o lançamento do seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SERASA e SCPC. Portanto, em razão
da consignação mensal das prestações afastar a mora da financiada, o que corresponde, inclusive, ao pleito buscado pela
requerente na exordial, mostra-se viável manter-se a requerente na posse do veículo e determinar que a instituição financeira
requerida abstenha-se de lançar o seu nome em órgãos como SERASA e SCPC. Do mesmo modo, mostra-se satisfeito, no caso
em testilha, o requisito do “periculum in mora”, senão vejamos. O “periculum in mora” nada mais é do que a possibilidade da
ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação a requerente Rosana Aparecida Suave Godiano na hipótese de não
lhe ser concedida a medida liminar postulada na exordial. Ora, no caso em testilha, resta inquestionável a satisfação do requisito
discriminado no parágrafo anterior, visto que a não concessão da liminar consignatória postulada na exordial importaria na mora
da requerente o que lhe ocasionaria manifestos gravames, tais como o lançamento do nome em órgãos de restrição ao crédito
e a possibilidade de busca e apreensão do veículo. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, assim o
fazendo para o fim de possibilitar a requerente Rosana Aparecida Suave Godiano a consignação mensal em juízo das parcelas
do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, e isto no montante de R$ 463,05 (quatrocentos
e sessenta e três reais e cinco centavos). Os depósitos deverão ser efetuados no lapso temporal máximo de 05 (cinco) dias, a
partir do vencimento de cada parcela, conforme o teor do artigo 893, inc. I, do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO as demais liminares
postuladas na exordial, e isto para o fim de determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de lançar o nome e
dados do autor no SERASA e SCPC, assegurando-se igualmente a postulante à manutenção da posse do veículo discriminado
na exordial. Ressalte-se que as liminares detalhadas no parágrafo anterior manterão a eficácia tão somente na hipótese da
postulante efetuar, de modo pontual, consignação mensal em juízo das parcelas do contrato de financiamento, e isto a partir da
citação da instituição financeira. No mais, cite-se a requerida para contestar a presente demanda no prazo legal, ou levantar os
valores consignados, devendo constar do mandado as advertências dos artigos 285, 319 e 897 do CPC. Int. - ADV ANA MARIA
RAMIRES LIMA OAB/SP 194164
482.01.2010.007434-6/000000-000 - nº ordem 551/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA PARRO X
BANCO SAFRA S/A - Fls. 75/79 - Vistos. Fls. 2/24, 26/68 e 73/74 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos
dos artigos 282 e 283 do CPC. Efetivamente, viabiliza-se a imediata concessão das liminares postuladas na exordial pela autora
Aparecida Parro. Assevero que, através do juízo de cognição sumária a ser exercido por este magistrado no presente momento
processual, viabiliza-se a possibilidade da consignação em juízo das prestações mensais relativas ao contrato de financiamento
celebrado entre os litigantes, senão vejamos. Tem-se que a assertiva lançada na exordial torna plausível a existência de
suposto abusos e vícios no contrato de financiamento, e isto a ponto de importar alteração no valor mensal das prestações
a serem repassadas pela postulante em favor da instituição financeira requerida. Deve-se destacar que a postulante trouxe
narrativa sólida e consistente acerca da existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato de financiamento celebrado com
a instituição financeira requerida, em especial no tocante à prática da capitalização mensal dos juros (anatocismo). Nos termos
especificados no parágrafo anterior, tem-se que a autora trouxe uma sólida tese jurídica apontando que a adoção da tabela
Price importaria anatocismo. Observo igualmente que o anatocismo importa em conduta manifestamente ilegal, visto que acaba
por configurar em manifesto abuso do poder econômico, o que é vedada expressamente pelo artigo 173, § 4º, da Carta Magna
de 1988. Cabe ponderar ainda que o anatocismo importa em uma situação de manifesto gravame e onerosidade à financiada,
o que é manifestamente vedado pelos princípios e cláusulas gerais da Lei 8078/90. Dentro da regra em questão, tem-se que
o contrato de financiamento objeto de discussão na presente demanda, enquadra-se na seara da legislação consumerista,
visto que, através da avença em tela, a instituição financeira repassa o crédito à financiada, recebendo, em contrapartida,
remuneração através das prestações mensais. Há de se relatar igualmente que a avença discriminada na exordial enquadra-se
como contrato de adesão, visto que as suas cláusulas e ditames são especificados unilateralmente pela instituição financeira
requerida, restando, por conseqüência, ao consumidor (financiado), tão somente aderir ou não ao teor do contrato em questão.
Assim sendo, como conseqüência da situação transcrita no parágrafo anterior, a regra “pacta sundi servandi” tem aplicação
restrita, justificando-se, por consequência, uma intervenção estatal no conteúdo da avença e isto para o fim de alterar-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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