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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010 - Página 2022

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TJSP 25/05/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 720

2022

conteúdo das cláusulas manifestamente gravosas e prejudiciais ao consumidor. Logo, tem-se como manifestamente plausível a
narrativa transcrita pela requerente na exordial e que justifica o pleito de consignação em pagamento das prestações mensais
do contrato de financiamento. Ou seja, resta provável a ocorrência de fato que se enquadra no artigo 335, inc. I, do Código
Civil/2002, justificando-se a concessão da liminar para o fim de possibilitar a requerente a consignação mensal em juízo das
prestações relativas ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida e isto no valor de R$ 33,15
(trinta e três e quinze centavos). Pondero igualmente que a consignação em questão busca afastar a mora da postulante no
tocante ao pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento, de modo a possibilitar-lhe a manutenção da posse
do veículo e evitar o lançamento do seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SERASA e SCPC. Portanto, em razão
da consignação mensal das prestações afastar a mora da financiada, o que corresponde, inclusive, ao pleito buscado pela
requerente na exordial, mostra-se viável manter-se a requerente na posse do veículo e determinar que a instituição financeira
requerida abstenha-se de lançar o seu nome em órgãos como SERASA e SCPC. Do mesmo modo, mostra-se satisfeito, no caso
em testilha, o requisito do “periculum in mora”, senão vejamos. O “periculum in mora” nada mais é do que a possibilidade da
ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação a requerente Aparecida Parro na hipótese de não lhe ser concedida
a medida liminar postulada na exordial. Ora, no caso em testilha, resta inquestionável a satisfação do requisito discriminado no
parágrafo anterior, visto que a não concessão da liminar consignatória postulada na exordial importaria na mora da requerente o
que lhe ocasionaria manifestos gravames, tais como o lançamento do nome em órgãos de restrição ao crédito e a possibilidade
de busca e apreensão do veículo. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, assim o fazendo para
o fim de possibilitar a requerente Aparecida Parro a consignação mensal em juízo das parcelas do contrato de financiamento
celebrado com a instituição financeira requerida, e isto no montante de R$ 33,15 (trinta e três e quinze centavos). Os depósitos
deverão ser efetuados no lapso temporal máximo de 05 (cinco) dias, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o teor
do artigo 893, inc. I, do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO as demais liminares postuladas na exordial, e isto para o fim de determinar
que a instituição financeira requerida se abstenha de lançar o nome e dados do autor no SERASA e SCPC, assegurando-se
igualmente a postulante à manutenção da posse do veículo discriminado na exordial. Ressalte-se que as liminares detalhadas
no parágrafo anterior manterão a eficácia tão somente na hipótese da postulante efetuar, de modo pontual, consignação mensal
em juízo das parcelas do contrato de financiamento, e isto a partir da citação da instituição financeira. No mais, cite-se a
requerida para contestar a presente demanda no prazo legal, ou levantar os valores consignados, devendo constar do mandado
as advertências dos artigos 285, 319 e 897 do CPC. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2010.007891-8/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERO GARCIA X BANCO
ITAU S/A - Fls. 56- A procuração juntada às fls. 52 não pertence ao autor da ação e não atende ao r. despacho de fls. 48. - ADV
IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2010.007891-8/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERO GARCIA X BANCO
ITAU S/A - Fls. 54 - Vistos Anote-se no sistema informatizado o novo endereço do autor. Defiro o benefício da gratuidade
processual. Anote-se. Comprove o autor a quitação das parcelas vencidas do contrato de financiamento, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2010.008560-6/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO PEREIRA DE
SOUZA X DER/SP - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 54/55
- Vistos do processado. Mantenho, em seus estritos termos, a decisão de fls. 36/37 dos autos. Aguarde-se eventual pedido
de informação em sede de agravo. No mais, tem-se que o postulante requer igualmente que se determine ao demandado a
não realização de leilão do veículo discriminado na exordial, de sua titularidade. Trata-se, no caso em questão, de medida
com cunho eminentemente cautelar, apta de ser conhecida neste feito, conforme o teor do artigo 273, parágrafo 7º, do CPC.
Efetivamente, viabiliza-se a concessão da liminar cautelar em questão senão vejamos. O “periculun in mora”, que nada mais
é do que a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao autor na hipótese da liminar não lhe
ser concedida por este juízo, encontra-se presente no caso em tela, visto que o leilão poderá importar no repasse do veículo a
terceiros, ocasionando manifesto gravame ao requerente, que utiliza o bem para o exercício de sua atividade profissional, que
não será reparado na hipótese de eventual decreto de procedência do feito. Por sua vez, a narrativa lançada na exordial mostrase verossímel para o fim de autorizar a concessão da liminar de cunho cautelar, que não exige o requisito da probabilidade
necessária no âmbito da tutela jurisdicional antecipada. Ante ao exposto, concedo a liminar cautelar em favor do autor Aparecido
Pereira de Souza, e isto para o fim de determinar que a demandada não realize o leilão do veículo de propriedade do autor.
Oficie-se para tanto à demandada. Int. - ADV LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL OAB/SP 136623 - ADV LUCIANA DE
SOUZA RAMIRES SANCHEZ OAB/SP 150008 - ADV LUCAS PIRES MACIEL OAB/SP 272143 - ADV NUNGESSES ZANETTI
JUNIOR OAB/SP 279376 - ADV ALDACIR BORIGATO LEAL OAB/SP 280246
482.01.2010.009100-1/000000-000 - nº ordem 680/2010 - Indenização (Ordinária) - JULIANA COLNAGO PETRILLO X
BRASIL TELECOM S.A - Fls. 65- Não consta despesa de postagem para a expedição de carta de citação do requerido. - ADV
RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS OAB/SP 241276 - ADV JANAINA AITH OAB/SP 296455
482.01.2010.010575-6/000000-000 - nº ordem 788/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO LUÍS NABAS X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 54/58 - Vistos. Fls. 2/24 e 26/52 dos autos. Defiro o benefício da gratuidade processual.
Anote-se. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Efetivamente, viabiliza-se a imediata
concessão das liminares postuladas na exordial pelo autor Cláudio Luís Nabas. Assevero que, através do juízo de cognição
sumária a ser exercido por este magistrado no presente momento processual, viabiliza-se a possibilidade da consignação em
juízo das prestações mensais relativas ao contrato de financiamento celebrado entre os litigantes, senão vejamos. Tem-se
que a assertiva lançada na exordial torna plausível a existência de suposto abusos e vícios no contrato de financiamento, e
isto a ponto de importar alteração no valor mensal das prestações a serem repassadas pelo postulante em favor da instituição
financeira requerida. Deve-se destacar que o postulante trouxe narrativa sólida e consistente acerca da existência de cláusulas
abusivas e ilegais no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, em especial no tocante à
prática da capitalização mensal dos juros (anatocismo). Nos termos especificados no parágrafo anterior, tem-se que o autor
trouxe uma sólida tese jurídica apontando que a adoção da tabela Price importaria anatocismo. Observo igualmente que o
anatocismo importa em conduta manifestamente ilegal, visto que acaba por configurar em manifesto abuso do poder econômico,
o que é vedada expressamente pelo artigo 173, § 4º, da Carta Magna de 1988. Cabe ponderar ainda que o anatocismo
importa em uma situação de manifesto gravame e onerosidade à financiada, o que é manifestamente vedado pelos princípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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