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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010 - Página 2023

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TJSP 25/05/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 720

2023

e cláusulas gerais da Lei 8078/90. Dentro da regra em questão, tem-se que o contrato de financiamento objeto de discussão
na presente demanda, enquadra-se na seara da legislação consumerista, visto que, através da avença em tela, a instituição
financeira repassa o crédito à financiada, recebendo, em contrapartida, remuneração através das prestações mensais. Há de
se relatar igualmente que a avença discriminada na exordial enquadra-se como contrato de adesão, visto que as suas cláusulas
e ditames são especificados unilateralmente pela instituição financeira requerida, restando, por conseqüência, ao consumidor
(financiado), tão somente aderir ou não ao teor do contrato em questão. Assim sendo, como conseqüência da situação transcrita
no parágrafo anterior, a regra “pacta sundi servandi” tem aplicação restrita, justificando-se, por consequência, uma intervenção
estatal no conteúdo da avença e isto para o fim de alterar-se o conteúdo das cláusulas manifestamente gravosas e prejudiciais
ao consumidor. Logo, tem-se como manifestamente plausível a narrativa transcrita pelo requerente na exordial e que justifica
o pleito de consignação em pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento. Ou seja, resta provável a
ocorrência de fato que se enquadra no artigo 335, inc. I, do Código Civil/2002, justificando-se a concessão da liminar para o fim
de possibilitar ao requerente a consignação mensal em juízo das prestações relativas ao contrato de financiamento celebrado
com a instituição financeira requerida e isto no valor de R$ 68,09 (sessenta e oito reais e nove centavos). Pondero igualmente
que a consignação em questão busca afastar a mora do postulante no tocante ao pagamento das prestações mensais do
contrato de financiamento, de modo a possibilitar-lhe a manutenção da posse do veículo e evitar o lançamento do seu nome
em órgãos de restrição ao crédito como SERASA e SCPC. Portanto, em razão da consignação mensal das prestações afastar
a mora do financiado, o que corresponde, inclusive, ao pleito buscado pelo requerente na exordial, mostra-se viável manter-se
o requerente na posse do veículo e determinar que a instituição financeira requerida abstenha-se de lançar o seu nome em
órgãos como SERASA e SCPC. Do mesmo modo, mostra-se satisfeito, no caso em testilha, o requisito do “periculum in mora”,
senão vejamos. O “periculum in mora” nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil
reparação ao requerente Cláudio Luís Nabas na hipótese de não lhe ser concedida a medida liminar postulada na exordial. Ora,
no caso em testilha, resta inquestionável a satisfação do requisito discriminado no parágrafo anterior, visto que a não concessão
da liminar consignatória postulada na exordial importaria na mora do requerente o que lhe ocasionaria manifestos gravames,
tais como o lançamento do nome em órgãos de restrição ao crédito e a possibilidade de busca e apreensão do veículo. Diante
de todo o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, assim o fazendo para o fim de possibilitar ao requerente Cláudio
Luís Nabas a consignação mensal em juízo das parcelas do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira
requerida, e isto no montante de R$ 68,09 (sessenta e oito reais e nove centavos). Os depósitos deverão ser efetuados no lapso
temporal máximo de 05 (cinco) dias, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o teor do artigo 893, inc. I, do CPC.
Sem prejuízo, DEFIRO as demais liminares postuladas na exordial, e isto para o fim de determinar que a instituição financeira
requerida se abstenha de lançar o nome e dados do autor no SERASA e SCPC, assegurando-se igualmente ao postulante
à manutenção da posse do veículo discriminado na exordial. Ressalte-se que as liminares detalhadas no parágrafo anterior
manterão a eficácia tão somente na hipótese do postulante efetuar, de modo pontual, consignação mensal em juízo das parcelas
do contrato de financiamento, e isto a partir da citação da instituição financeira. No mais, cite-se o requerido para contestar
a presente demanda no prazo legal, ou levantar os valores consignados, devendo constar do mandado as advertências dos
artigos 285, 319 e 897 do CPC. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2010.010583-4/000000-000 - nº ordem 792/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EROTIDES OLIVEIRA
SANTANA X FAZENDA ESTADUAL - Fls. 17/19 - Vistos. Fls. 2/4 e fls. 6/15 dos autos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita
em favor da autora. Anote-se. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo
Civil Pátrio. Efetivamente, a liminar postulada na exordial deve ser concedida por este juízo, visto que satisfeitos os requisitos
legais para tanto. Tratando-se de medida com cunho satisfativo, a concessão da liminar em questão condiciona-se à satisfação
de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) “periculum in mora” e b) “prova inequívoca de verossimilhança”. No caso em testilha,
tem-se efetivamente, a satisfação de ambos os requisitos legais, o que acaba por justificar a concessão de liminar para o fim
de impor ao ente político estadual a obrigação de fazer consistente a fornecer, no lapso temporal máximo de 05 (cinco) dias,
os medicamentos “diovan 320”, “aldomet 500”, “lipitor 10” e “plogrel 75” indicados na exordial e na forma prescrita em favor
dq postulante, conforme documentos carreados às fls. 9/10 dos autos. Os elementos trazidos na inicial atestam a manifesta
probabilidade de se mostrar viável a narrativa exposta pelo ilustre Patrono da autora e que embasa o pleito de cunho material.
Os documentos carreados às fls. 9/10 dos autos, no caso, declaração e receituário emitidos por médico especialista, informa a
necessidade do medicamento por parte da autora Erotildes Oliveira Santana. No caso vertente, segundo a manifestação trazida
pela requerente na exordial, inviabilizou-se a obtenção do medicamento junto ao órgão competente. Observo que o artigo 219,
“caput” da Carta Magna de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, ao passo que o seu parágrafo
único, inc. II, assegura o acesso universal e igualitário da população aos serviços públicos de saúde e o atendimento integral
às necessidades básicas do indivíduo. Finalmente, tem-se como manifesto a presença do “periculum in mora” no caso em
questão. Isto porque tutela-se na presente demanda o interesse de cunho material diretamente ligado à saúde, integridade física
e dignidade do indivíduo, razão pela qual a sua concessão apenas ao final da demanda, após os diversos trâmites processuais
existentes, acabará por não trazer resultados eficazes, em especial para se assegurar a solução ou atenuar as conseqüências
físicas, orgânicas e psicológicas da enfermidade suportada pela autora. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada
na inicial e isto para o fim de se determinar que a Fazenda Estadual promova o fornecimento dos medicamentos discriminados
na inicial, com a realização do tratamento médico necessário e prescrito em favor da postulante, no lapso temporal de 05
(cinco) dias, na forma pretendida na exordial. Intime-se a requerida para cumprimento da medida liminar em questão no lapso
temporal de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não o fazendo, passar a incidir ao pagamento de multa diária de 100 (cem) salários
mínimos, além de se configurar o suposto crime de desobediência por parte do responsável pelo cumprimento da medida.
Para o imediato cumprimento da medida liminar, intime-se com urgência o Diretor do Departamento de Saúde de Presidente
Prudente. Sem prejuízo, cite-se a requerida para contestar a presente demanda no prazo legal, com as advertências do artigo
285 e 319 do Código de Processo Civil Pátrio. Int. - ADV FLORIANO APARECIDO ZANOTI OAB/SP 107160
482.01.2010.010821-0/000000-000 - nº ordem 797/2010 - Mandado de Segurança - FRANCISCA SODRÉ LEME X DIRETOR
DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 18/20 - Vistos. Fls. 02/10 e 12/16 dos autos. Defiro o benefício da Justiça
Gratuita em favor da impetrante. Anote-se. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos discriminados nos artigos 282 e
283 do CPC. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. No mais, justifica-se a imediata
concessão da liminar satisfativa postulada na exordial, visto que satisfeitos os requisitos legais para tanto. Tratando-se de
medida com cunho satisfativo, a concessão da liminar em questão condiciona-se à satisfação de 02 (dois) requisitos legais, no
caso: a) “periculum in mora” e b) “prova inequívoca de verossimilhança”. No caso em testilha, tem-se efetivamente, a satisfação
de ambos os requisitos legais, o que acaba por justificar a concessão de liminar para o fim de impor a autoridade a obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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