TJSP 25/05/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 720
2024
de fornecimento, no lapso temporal máximo de 05 (cinco) dias, a impetrante da Injeção Intra Vitrea de Lucentis para o seu
tratamento contínuo e diário, informado no documento carreado as fls. 15 dos autos. Os elementos trazidos na inicial atestam
a manifesta probabilidade de se mostrar viável a narrativa exposta pelos ilustres Patronos da impetrante e que embasa o pleito
de cunho material. O documento carreado às fls. 15 dos autos informam a necessidade da impetrante Francisca Sodré Leme
fazer uso da injeção discriminada na exordial, e isto em razão de ser portadora de membrana neo vascular sub retinada no olho
esquerdo. Por outro norte, segundo a manifestação trazida pela impetrante na exordial, inviabilizou-se a obtenção da medicação
em questão junto a Secretária da Saúde. Destaco que, nos exatos termos do artigo 6º da Carta Magna de 1988, a saúde
constitui um dos direitos sociais a ser assegurado pelo Estado. Por outro norte, segundo a manifestação trazida pela requerente
(fls. 22/23), inviabilizou-se a Ora, a situação acima transcrita acaba por atestar a inobservância pelo Estado à garantia de saúde,
integridade física e dignidade da pessoa humana, sendo o caso ainda de se destacar o dever essencial dos órgãos públicos,
nos termos do citado artigo 6º da Carta Magna de 1988, em assegurar e respaldar o amplo acesso de todo e qualquer cidadão
ao Sistema único de Saúde (SUS), em especial aos mais carentes, situação esta a qual se enquadra a impetrante. Observo
que o artigo 219, “caput” da Carta Magna de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, ao passo que
o seu parágrafo único, inc. II, assegura o acesso universal e igualitário da população aos serviços públicos Observo que o
artigo 219, “caput” da Carta Magna de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, ao passo que o seu
parágrafo único, inc. II, assegura o acesso universal e igualitário da população aos serviços públicos de saúde e o atendimento
integral às necessidades do indivíduo. Finalmente, tem-se como manifesto a presença do “periculum in mora” no caso em
questão. Isto porque tutela-se na presente demanda o interesse de cunho material diretamente ligado à vida, saúde, integridade
física e dignidade do indivíduo, razão pela qual a sua concessão apenas ao final da demanda, após os diversos trâmites
processuais existentes, acabará por não trazer resultados eficazes, em especial para se assegurar a solução ou atenuar as
conseqüências físicas, orgânicas e psicológicas da enfermidade suportada pela impetrante. Diante de todo o exposto, DEFIRO
a liminar pleiteada na inicial e isto para o fim de se determinar que a autoridade impetrada inicie, no lapso temporal de 05 (cinco)
dias, o fornecimento em favor da impetrante, da INJEÇÃO INTRA VITREA DE LUCENTIS discriminada na exordial. Oficie-se a
autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar em questão no lapso temporal de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não
o fazendo, passar a incidir ao pagamento de multa diária de 100 (cem) salários mínimos, além de se configurar o suposto crime
de desobediência por parte do responsável pelo cumprimento da medida. Dê-se ciência do feito a Fazenda Pública Estadual,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Oportunamente, vista ao representante do
Ministério Público. Int. - ADV MARIA INEZ MOMBERGUE OAB/SP 119667 - ADV JOSE ROBERTO MOLITOR OAB/SP 151342
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5ª Vara Cível
CARTÓRIO DO QUINTO OFÍCIO CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES
482.01.2002.024539-5/000000-000 - nº ordem 2917/2002 - Execução de Título Extrajudicial - - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A X MARIA APARECIDA DAS NEVES SAMPAIO LEANDRO - Fls. 611 - Defiro o pedido
de fls. 610 . Decreto a suspensão do feito pelo prazo de trinta ( 30 ) dias. Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista à credora.
Int. - ADV IZAIAS FERREIRA DE PAULA OAB/SP 71291 - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/SP 88740
482.01.2003.009137-4/000000-000 - nº ordem 1415/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
MARIA APARECIDA OLIVEIRA COUTINHO - Fls. 445 - Ante o teor do ofício de fl.444, intimem-se as partes para se manifestarem,
diretamente no Juízo deprecado, acerca do laudo de avaliação elaborado naquele Juízo. Prazo: Cinco (05) dias. Sem prejuízo,
aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida, por mais noventa (90) dias. Int. - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES
OAB/SP 153621 - ADV JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA OAB/SP 91124 - ADV RAFAEL PINHEIRO OAB/SP 164259
482.01.2006.009028-5/000001-000 - nº ordem 510/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - MARCIO ADRIANO CARAVINA X ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA ESTADUAL) - Fls. 263 - Certificando que
decorreu o prazo legal, sem que a Fazenda do Estado de São Paulo interpusesse Embargos à Execução. HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fl.10. Tratando-se de crédito de pequeno valor, oficie-se à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, requisitando o pagamento da importância apurada à fl. 10, cujo valor devera ser pago em favor do
exequente, no prazo de noventa (90) dias, contados do recebimento do ofício. Int. - ADV MARCIO ADRIANO CARAVINA OAB/
SP 158949 - ADV NEIVA MAGALI JUDAI GOMES OAB/SP 99169
482.01.2006.025762-4/000000-000 - nº ordem 1502/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FRANGO NUTRIBEM LTDA. X
PEDRO CORREA P PTR EPP - Fls. 237 - Defiro o pedido de fls. 236 e decreto a suspensão do processo, devendo aguardar no
arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV REINALDO SIDERLEY VASSOLER OAB/SP 82555
482.01.2007.008064-0/000000-000 - nº ordem 504/2007 - Depósito - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X SOLMAR JUSTINO PEREIRA DA LUZ - Fls. 139 - VISTOS, etc. HOMOLOGO, para que produza os seus
efeitos legais, a DESISTÊNCIA manifestada pela autora a fls. 138, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no
art. 267, inciso VIII, do C.P.C.. Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas usuais e providências de
praxe. P.R.I. - ADV PAULO CÉSAR TORRES OAB/SP 182864
482.01.2007.027638-4/000000-000 - nº ordem 1897/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PP ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA X PRISCILA RODENAS MANZONI - Fls. 172 - CERTIFICANDO que decorreu o prazo legal sem que o
devedor comprovasse nos autos o pagamento do débito. Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente. Prazo: Dez (10) dias.
Int. - ADV PAULO ROBERTO SATIN OAB/SP 94832 - ADV DERCILIO DE AZEVEDO OAB/SP 25925 - ADV ADAIL CARDOZO
OAB/SP 37925
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