TJSP 25/05/2010 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 720
2025
482.01.2008.000926-6/000000-000 - nº ordem 55/2008 - Depósito - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X JOSÉ FRANCISCO
DOS SANTOS - Fls. 150 - Sentença nº 697/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº 293 às Fls. 9: VISTOS, etc. Estabelece
o art. 267, inciso III, do CPC, que “extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. O despacho de fls. 142, indeferiu o pedido de
suspensão e determinou a intimação do autor para dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção, sendo que
após a intimação vem o autor requerer novo pedido de suspensão de execução de sentença, sendo que o requerido ainda não
foi nem citado para a fase cognitiva, demonstrando assim, total desinteresse do autor pelo feito, impondo-se o arquivamento
dos autos. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, e o faço com fundamento no artigo
267, inciso III, e parágrafo primeiro, do CPC. Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE o feito, fazendo-se as anotações
pertinentes. P.R.I. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/
SP 153794
482.01.2008.011891-5/000000-000 - nº ordem 825/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - ESTADO DE SÃO
PAULO X ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -APEC - Fls. 1553/1554 - Vistos etc.,... Cuida-se de
pedido formulado pela expropriada ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC, para transferência de
80% do montante depositado em ação de desapropriação, que tem direito a levantamento, com base no artigo 34 do Dec.
Lei 3.365/41, para a Justiça Federal, para pagamento de débitos fiscais. A credora UNIÃO se habilitou nos autos, noticiando
a existência de várias execuções fiscais contra a expropriada, efetuado penhora no rosto dos autos, bem como apresentou
decisão judicial proveniente da Justiça Federal que decretou a indisponibilidade de bens da expropriada em razão de débitos
fiscais. Há também manifestação da Fazenda Estado de São Paulo noticiando a existência de débitos fiscais. A habilitação de
credor fiscal e a prova do decreto de indisponibilidade de bens, levou o Juízo a indeferir o pedido de levantamento de 80% do
valor depositado pelo órgão expropriante. Todavia, o atual se refere a levantamento de parte do montante, para pagamento de
débito, que conta com a aquiescência do credor fiscal, ou seja, a UNIÃO, que formulou pedido assemelhado ao da expropriada
[fls. 1.490/1.493]. Há uma convergência de interesses, com fim de resolver pendências fiscais em nome da empresa expropriada.
O montante seria liberado diretamente para pagamento de débitos fiscais, em razão da permissão legislativa (Lei 11491/09).
Ante o exposto e contando com a concordância direta dos interessados. Expropriada e União, credora habilitada nos autos,
defiro pedido para transferência do valor de R$ 1.119.532,08 [hum milhão e cento e dezenove mil e quinhentos e trinta e dois
reais e oito centavos] à 4ª Vara da Justiça Federal da 12ª Subseção Judiciária de Presidente Prudente, em conta judicial junto
a CEF do Fórum da Justiça Federal, à disposição daquele Juízo, para os fins propostos pelas partes, para que ser utilizado no
pagamento dos créditos fiscais em DAU sob n.ºs 80.304.001.232-37 e n. 80.404.000376-48, cobrados na execução fiscal n.º
2004.61.12.005346-4. Por hora, indefiro a transferência dos demais valores para a 4ª Vara da Fazenda Federal, considerando
que há necessidade de se definir primeiro a ordem dos créditos e preferências, dos credores que se habilitaram nos autos,
com penhoras e cautelar de indisponibilidade. Formalize-se a transferência do montante liberado em favor a 4ª Vara da Justiça
Federal, com urgência. Intimem-se. - ADV NEIVA MAGALI JUDAI GOMES OAB/SP 99169 - ADV AUREO MANGOLIM OAB/SP
113708 - ADV OSVALDO SIMOES JUNIOR OAB/SP 72004
482.01.2008.018256-5/000000-000 - nº ordem 1285/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SÉRGIO LUIZ FERRUCI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 144 - Estando bem delineado o litígio, declaro encerrada a
instrução. Concedo o prazo de cinco (05) dias para cada parte para alegações finais em memoriais, iniciando-se pelo i. patrono
do autor. Int. - ADV SERGIO LUIZ BRISOLLA OAB/SP 91472 - ADV MOACIR ALVES MARTINS OAB/SP 270417 - ADV PATRICIA
SANCHES GARCIA HERRERIAS OAB/PR 43349
482.01.2008.022945-4/000000-000 - nº ordem 1620/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO SOARES SANTANA
NETO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n° 1.620/2.008 VISTOS. Cuida-se de recurso de
embargos de declaração (fls. 158/160), interposto por JOÃO SOARES SANTANA NETO à sentença por mim proferida (fls.
149/154) nos autos da presente ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença Previdenciário, Conversão para
Acidentário c.c. Concessão de Aposentadoria por Invalidez aforada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Para justificar seu reclamo, sustenta o ora embargante que a decisão atacada é omissa, porque, segundo ele, a conclusão
do laudo pericial viabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez. Pois bem. Diante do atendimento do requisito temporal
(certidão de fls. 161), e analisando detalhadamente os argumentos expostos pelo recorrente, percebo que o objetivo não é,
absolutamente, a declaração de eventual omissão existente na sentença, e sim a modificação do próprio julgado, em seu mérito,
trazendo à baila a sua primitiva explanação, a qual, frise-se, já devidamente apreciada, com o entendimento esposado. Assim,
pelo fato da matéria arguida já ter sido criteriosamente analisada por essa Magistrada por ocasião da sentença, e por não
vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, rejeito o presente expediente e mantenho a decisão proferida tal qual foi lançada.
Consigno, por fim, que cabe ao embargante, se inconformado com a decisão prolatada, buscar a sua reforma pelas vias recursais
pertinentes, não sendo este, pois, o caminho adequado. Int. Presidente Prudente, 12 de maio de 2.010. CIBELE CARRASCO
RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV ALEX FOSSA OAB/SP 236693 - ADV MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA OAB/
SP 271796 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663 - ADV PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS OAB/PR
43349
482.01.2008.025933-1/000000-000 - nº ordem 1845/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A.
X BEATRIZ RAMOS AMORIM MARINI E OUTROS - Fls. 101 - Sentença nº 699/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº
293 às Fls. 11: D E C I S Ã O : 1. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes a fls.
97/100, e DECRETO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até seu efetivo cumprimento (art. 792 do C.P.C.). 2. O processo aguardará
NO ARQUIVO o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, NO PRAZO DE CINCO DIAS
SUBSEQÜENTES À DATA PREVISTA PARA CUMPRIMENTO DO AJUSTE, noticiar se o acordo foi ou não integralmente
cumprido. P. R. I. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV MICHEL BUCHALLA JUNIOR OAB/SP 123758
482.01.2008.030931-5/000000-000 - nº ordem 2284/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROQUE AFONSO
BOSSOLANI X BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - Fls. 242 - Sentença nº 693/2010 registrada em
21/05/2010 no livro nº 293 às Fls. 5: D E C I S Ã O : 1. Nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
extingue-se o processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem. 2. Assim, HOMOLOGO, para que produza os
efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes a fls. 229/231, e ante a informação de que o acordo foi integralmente cumprido
(fls. 236/237) e JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
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