TJSP 27/05/2010 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 722
1572
405.01.2009.008224-1/000000-000 - nº ordem 434/2009 - Inventário - DIRCE PENHA CORREA X LUIZ CORREA - Recolher
taxa de expedição do Formal de partilha. - ADV PATRICIA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 137019 - ADV JOSE VIEIRA DE
ANDRADE OAB/SP 63920
405.01.1978.001387-3/000000-000 - nº ordem 635/2009 - Arrolamento - REGINA MAGDALENA MARTINS DA SILVA X
AMERICO PEREIRA DA SILVA - Retirar Formal de partilha. - ADV ROSANGELA CONCEICAO COSTA OAB/SP 108307
405.01.2009.011293-2/000000-000 - nº ordem 645/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. P. P. E OUTROS - Fls.
46 - Vistos. Primeiramente, providencie o requerente o determinado no tópico final da sentença de fls. 38 (juntar protocolo do
pedido de isenção ou apuração de ITCMD). Int. - ADV ISABEL MARTINES COZENDEY OAB/SP 86100
405.01.1993.007700-9/000000-000 - nº ordem 1281/2009 - Separação Consensual - E. B. D. N. E OUTROS - Fls. 75 Fornecidas as cópias autenticadas das peças necessárias dos autos, no prazo de 10 dias, expeça-se o formal de partilha.
Oportunamente, com ou sem providências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV JOSE GOMES DA
SILVA OAB/SP 71239 - ADV UBAY GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 37189
405.01.2009.021576-3/000000-000 - nº ordem 1348/2009 - Separação Consensual - M. B. F. E OUTROS - Ciência ao patrono
do autor da resposta do oficio para empregadora. - ADV CECY APARECIDA DA COSTA CHAVES OAB/SP 117197
405.01.2009.024196-9/000000-000 - nº ordem 1564/2009 - Inventário - LAZARO WALTER BENEDITO X MARCO ANTONIO
BENEDITO - Manifestem-se acerca da cota do contador. - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167 - ADV
APARECIDA DOS SANTOS MARCOS OAB/SP 86589 - ADV BRUNO CATTI BENEDITO OAB/SP 258645
405.01.2009.023691-2/000000-000 - nº ordem 1796/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. C. G. O. X S. M. M.
D. C. - Fls. 73 - Vistos. Defiro as provas pertinentes requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 17 de junho de 2010 às 16:40 horas. Intimem-se as partes para depoimento pessoal sob pena de confesso. Int. - ADV
RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA OAB/SP 86624 - ADV ALEXANDRE KORZH OAB/SP 214236
405.01.2009.028755-0/000000-000 - nº ordem 1843/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
V. D. D. S. X I. D. A. - Fls. 32 - OS 01/06: “Ciência às partes da perícia IMESC, sito na RUA BARRA FUNDA Nº 824, BARRA
FUNDA, SÃO PAULO designada para o dia 16 DE JUNHO DE 2010, às 07:30 horas”. - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN
OAB/SP 186760 - ADV FRANCISCO PEREIRA SOARES OAB/SP 100701 - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP
186760
405.01.2009.032429-0/000000-000 - nº ordem 2099/2009 - Execução de Alimentos - P. W. M. D. S. E OUTROS X A. F. D.
M. S. - Fls. 56 - Ao Contador para atualização do débito, abatendo-se os valores pagos. Após, digam. Int. *INFORMAÇÃO DO
CONTADOR DE FLS.57* - ADV ELIO GONCALVES DE MENEZES OAB/SP 66037 - ADV JOSE PAULO DE CASTRO OAB/SP
161923 - ADV ELIO GONCALVES DE MENEZES OAB/SP 66037
405.01.2009.032544-9/000000-000 - nº ordem 2104/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
M. T. D. L. X I. M. D. L. - Fls. 64 - OS 01/06: “Ciência às partes da perícia IMESC, sito na RUA BARRA FUNDA Nº 824, BARRA
FUNDA, SÃO PAULO designada para o dia 15 DE JUNHO DE 2010, às 7:30 horas”. - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/
SP 177649 - ADV ROSELI DE CASSIA ALVES OAB/SP 276478 - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
405.01.2009.042618-0/000000-000 - nº ordem 2778/2009 - Execução de Alimentos - M. F. D. S. X A. L. D. O. - Fls. 50
- Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677 - ADV GIULIANO
PISTILLI OAB/SP 288749 - ADV JESIMIEL PEREIRA NOGUEIRA OAB/SP 101433
405.01.2009.046087-7/000000-000 - nº ordem 3004/2009 - Exoneração de Alimentos - A. B. J. X M. H. D. B. - Vistos. Abadio
Brito Junior ingressou com ação de exoneração de alimentos contra Marc Hillt de Brito, alegando que ele atingiu a maioridade e
contraiu matrimônio, de modo que não mais necessita dos alimentos. O réu foi citado e não ofertou contestação (fls. 26/27). Eis
o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Com efeito, a par da revelia decorrente da ausência da contestação
por parte do réu, regularmente citado, anoto que os documentos acostados com a inicial comprovam a maioridade, autorizando
a conclusão de que não mais necessita dos alimentos prestados por seu pai em pecúnia. Posto isso, julgo procedente o pedido
inicial, para exonerar o autor Abadio Brito Junior da obrigação de prestar alimentos ao seu filho Marc Hillt de Brito. Deixo de
fixar verbas de sucumbência ante a natureza da ação e pelo fato de não ter havido resistência por parte do réu. Oficie-se para a
empregadora, se o caso. P. R. I. Osasco, 24 de maio de 2010 - ADV VERA APARECIDA FERRAZ DE ARAUJO OAB/SP 67434
405.01.2009.048823-1/000000-000 - nº ordem 3184/2009 - Alvará - DIEGO FERREIRA RIBEIRO E OUTROS - Manifeste-se
o patrono do autor acerca do oficio recebido do banco. - ADV ROSANA DA SILVA AMPARO OAB/SP 212832
405.01.2009.050223-7/000000-000 - nº ordem 3316/2009 - Inventário - VLADIMIR APARECIDO MONTANHA E OUTROS
X MARIA ALZIRA DA SILVA MONTANHA - Fls. 121 - Vistos. A “de cujus” faleceu em setembro de 2007 e desde 1999 estava
separada de fato do viúvo-meeiro, o que é inconteste, de modo que não há que se falar em partilha de verbas rescisórias,
saldo de FGTS e tampouco saldo de benefício previdenciário que era recebido pela “de cujus” em vida, nos exatos termos do
artigo 1.830 do Código Civil. Embora o viúvo atribua à “de cujus” a culpa pela separação, não cuidou de fazer provas nesse
sentido, pelo contrário, há nos autos boletim de ocorrência da época da separação, dando conta de ter sido a “de cujus” por
ele lesionada, inclusive com requisição de exame de corpo de delito. Mais, durante todos esses anos, as partes não só não
conviveram, como também não era o imóvel ocupado pelo viúvo, que teria deixado o lar conjugal, em clara infração aos deveres
conjugais, eis que não havia decisão judicial autorizando a saída para efeito de não sanção. Por fim, os herdeiros afirmaram
que o viúvo vive em união estável com outra mulher, o que teria gerado ainda mais conflito entre a família (fl. 100) e tal fato não
foi por ele impugnado (fls. 117/120), bem se vendo que não é o caso de concessão do direito real de habitação. Dessa forma,
para efeito de partilha, devem as partes se ater apenas à existência de meação do viúvo, posto que casados pelo regime da
comunhão parcial de bens, não havendo concorrência com os descendentes. Int. - ADV JOSE ALBERTO GOMES BEZERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º