TJSP 31/05/2010 - Pág. 362 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 724
362
ordem pública e o direito adquirido, oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem
pública, para desconhecer o direito adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o
desequilíbrio social e jurídico. Não fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir
direitos individuais, que com isso trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das
Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p. 247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de
cumprir o que se obrigou contratualmente frente ao poupador. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da
legislação vigente e sua retroatividade: RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005. Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes
constitui ato jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado. Esta
a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA 540.118/
SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
20.03.95; Plano Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha;
REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01;
REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95.; Plano Collor: Resp 519.920/RJ,
Rel. Minª Eliana Calmon, j. 21/08/2003, DJU. 28.10.2003; Emb. Dec. no Ag. 625.960/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU
18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp 235.903/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. No entanto, no presente caso, verifica-se que o percentual de
84,32% referente a março de 90 já foi creditado no momento oportuno, conforme se nota no extrato de folhas 82/83. De tal
modo, de toda a matéria supra-expendida, atinente aos planos econômicos em questão, conclui-se que detém o poupador
direito adquirido à correção monetária efetivada através dos seguintes percentuais: [BRESSER] 26,06% para junho/87; [VERÃO]
42,72% para janeiro/89 excluída, portanto, a percentagem de [COLLOR I] 84,32% para março/90. No mais, sobre a correção
monetária, diante do artigo 629, do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos.
Tratando-se de depósito em caderneta de poupança, deve o depositário devolver o capital com o mesmo poder aquisitivo que
tinha quando foi lhe entregue. Essa é a finalidade da correção monetária, que não se constitui num plus, ou numa penalidade,
mas, apenas, em mera reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação (REsp 43.055-0-SP, Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira). Destarte, a que não paire dúvida, bom reste esclarecido que a correção monetária a praticar-se deverá perfazer-se da
seguinte forma: a partir do vencimento da obrigação e até o aforamento da cobrança pelos índices da poupança, e de então até
o efetivo pagamento pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, ponto em que apenas se clarifica o que não restou expresso na
r. sentença objurgada, e assim porque perfeitamente admissível a incidência da Tabela Prática desta Corte após a instauração
do litígio, eis que os índices, nela contidos, regulamentam o alinhamento dos débitos judiciais, evitando, assim, que sua
atualização seja realizada por índices irreais ou lesivos ao poupador. Portanto, atentando-se ao princípio “tantum devolutum
quantum apellatum” e às considerações acima quanto à atualização monetária, reforma-se a r. sentença tão-somente para
afastar da condenação o percentual referente a março de 90; restando-se mantida a sucumbência, diante da parte mínima que
o autor decai (art. 21, parágrafo único, do CPC). A fim de que o apelante possa manejar recursos às instâncias superiores,
considera-se prequestionada a matéria inserta no recurso; ressaltando-se que não se precisa apontar expressamente se
restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Pelo
exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos termos da fundamentação
do voto. São Paulo, 21 de maio de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/
SP) - Rafael de Souza Lino (OAB: 237655/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.09.002782-6 (7362020-1/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Iracema Baptista
Grella (Justiça Gratuita) - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária,
ceifada pelas medidas implantadas nos denominados Planos Collor I e Collor II, quando paga no mês subsequente. A sentença
de fls. 50/52 julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre o índice
creditado e o efetivamente devido em junho de 87, de 26,06%, em janeiro de 89, de 42,72%, em abril de 90, de 44,80%, e em
fevereiro de 91, pelo BTN cheio, com juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês e atualização com base na tabela prática
deste Tribunal desde a data do creditamento a menor, mais moratórios mensais de 1% contados da citação, afora custas,
despesas processuais e advocatícia de 10% do valor da condenação. Apela a parte vencida, com vistas à inversão do resultado,
sustentando: 1) prescrição; 2) decadência do direito; 3) impossibilidade de capitalização dos juros contratuais; 4) inexistência de
direito adquirido. Por fim, pleiteia prequestionamento da matéria. Recurso regularmente processado, preparado e respondido
(fls. 91/94). É o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não creditadas, em
razão dos Planos Collor I e Collor II, em cadernetas de poupança (nºs 001281-5 e 00854-4), referentes aos meses de abril e
maio de 90 e fevereiro de 91. A r. sentença, como dito alhures, condenou o réu aos percentuais referentes aos Planos Bresser e
Verão, que não fazem parte do pedido. Assim, tendo exorbitado dos limites do pedido, nessa parte exaurou-se decisão extra
petita, nula portanto, o que fica decretado de ofício. Sobre o argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do
artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do
prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 01/09/2008 protocolo
de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916.
Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se
pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional,
por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição
quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T.,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP,
ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00;
REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00;
REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição
quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando
capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do
conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE
MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º