TJSP 31/05/2010 - Pág. 361 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 724
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Fernandes Lobo - Advs: Lúcio Aparecido Martini Júnior (OAB: 170954/SP) - Ellen Coelho Vignini (OAB: 095353/SP) - Vanessa
Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.07.083309-6 (7203639-4/00) - Apelação - Piracicaba - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado:
Dulcineia dos Santos (Justiça Gratuita) - Tópico final (......) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com fulcro no art.
557, caput, do CPC, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 11 de maio de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes
Lobo - Advs: Marisa de Castro (OAB: 130008/SP) - Renato Valdrighi (OAB: 228754/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.08.003003-4 (7221971-5/00) - Apelação - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Walter Correa Vitor
(Justiça Gratuita) - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada
pelas medidas implantadas nos denominados Planos Bresser, Verão e Collor I, quando paga no mês subsequente. A sentença
de fls. 91/100 julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre o índice
creditado e o efetivamente devido em junho de 87, de 26,06%, em janeiro de 89, de 42,72%, em fevereiro de 89, de 10,14%, e
em março de 90, de 84,32%, com as correções cabíveis desde então, juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, mais
juros de mora de 0,5% e a partir da citação pela taxa selic, afora custas, despesas processuais e advocatícia de 20% do valor
da condenação. Apela a parte vencida, com vistas à inversão do resultado, sustentando: 1) impossibilidade jurídica do pedido,
em razão da ausência de documentos indispensáveis; 2) prescrição; 3) ilegitimidade passiva “ad causam”; 4) falta de interesse
de agir no tocante ao índice de 84,32% de março de 90, por já ter sido creditado; 5) inexistência de direito adquirido. Recurso
regularmente processado, preparado e respondido (fls. 137/152). É o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de
diferenças de correção monetária não creditadas, em razão dos Planos Bresser, Verão e Collor I, em caderneta de poupança (nº
1662780-1), com aniversário na primeira quinzena (fls. 78/86), referentes aos meses de junho de 87, janeiro/fevereiro de 89 e
março de 90. Não merece guarida a argumentação da falta de interesse de agir, a providência jurisdicional invocada é cabível à
situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse
contrariado, não atendido, ou tornado incerto. Tem-se, pois, inicial apta e pedido juridicamente possível, da narrativa dos fatos
decorrendo logicamente o pedido, bem assim que a instituição financeira, defensoriamente, apresentou razões de impugnação
detalhadas, evidenciando compreensão da controvérsia, amparada por prova documental à demonstração da existência e
titularidade da conta de investimento em questão (como sobredito), a pretensão deduzida na inicial conferindo à parte acionante
interesse no processo, adequada a ação proposta ao provimento jurisdicional pretendido, com amparo no ordenamento jurídico
nacional. Sobre o argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verificase que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do
tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 31/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as
disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a
jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de
diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação
pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, §
10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des.
Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel.
Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais
capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos
depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou,
por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros;
estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora
em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César
Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar
vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto,
ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916. Não prospera a arguição de ilegitimidade passiva de parte, pois, “in casu”, não se tratam de valores bloqueados
pelo Banco Central, de modo que se foi a instituição financeira quem diretamente contratou com a parte acionante, resta
caracterizado o vínculo jurídico existente entre elas. Portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas,
é a instituição a única responsável. Por outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a
União Federal, não tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação
como responsáveis. É como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, 238.275/SP, j. 11.04.00, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555,
48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser
incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de parte. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito
em caderneta de poupança, onde a instituição financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do
período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato, por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido.
Assim, as alegações costumeiras das instituições no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor;
que inexiste direito adquirido, ou que não é responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse
respeito, observa-se que “normas de ordem pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um
interesse comum ou contêm alterações produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas
que disciplinam as relações que o direito subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de
natureza contratual” (O Direito e a Vida dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º