TJSP 01/06/2010 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
1418
361.01.2008.025134-9/000000-000 - nº ordem 3051/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHELINA LOMBARDI
SERRA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 61/68 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para
declarar como correto o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, condenando o réu a pagar às requerentes a diferença
da correção monetária creditada. A diferença deverá ser atualizada monetariamente, pelos índices da poupança, desde a data
do crédito incorreto até o efetivo pagamento. Sobre ela incidirão os juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão do decido, condeno o réu
no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da patrona das autoras, que fixo em 10% do
valor da condenação. P.R.I. Em caso de recurso o valor do preparo é de R4 176,54 (singelo) e R$ 189,97 (corrigido), bem como
deverá recolher ainda o valor de R$ 25,00 referente ao porte de remessa e retorno de autos correspondente a 01 volume. - ADV
MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO OAB/SP 177197 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
361.01.2008.026186-8/000000-000 - nº ordem 11/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARAMIS MACAGGI X BANCO
ITAU S/A - Fls. 81/88 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para declarar como correto
o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, condenando o réu a pagar à parte requerente a diferença da correção
monetária creditada. A diferença deverá ser atualizada monetariamente, pelos índices da poupança, desde a data do crédito
incorreto até o efetivo pagamento. Sobre ela incidirão os juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal. Sobre
o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão do decidido, e sendo mínima a
sucumbência do autor, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim nos honorários advocatícios
do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 367,21
(singelo) e R$ 391,14 (corrigido), bem como deverá recolher ainda o valor de R$ 25,00 referente ao porte de remessa e retorno
de autos correspondente a 01 volume. - ADV RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA OAB/SP 125226 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
361.01.2009.012596-0/000000-000 - nº ordem 1374/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T.
C. D. C. X S. D. S. A. - Fls. 39 - Ciência as partes de fls. 37 (ofício do IMESC marcando perícia médica para o dia 16 DE JUNHO
DE 2010, ÀS 07:30 HORAS). - ADV ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA OAB/SP 163863 - ADV ARMIRO AVANZI OAB/SP
232395 - ADV GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 117211 - ADV ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA OAB/SP
163863
361.01.2009.012800-4/000000-000 - nº ordem 1401/2009 - Arrolamento - ANTONIA AVILA MATHEUS DOS SANTOS E
OUTROS X ISAAC MATHEUS DOS SANTOS - Fls. 72 - Vistos. Ante o contido nestes autos de arrolamento dos bens deixados
por ISAAC MATHEUS DOS SANTOS, homologo, por sentença, a partilha de fls. 2/7, cujo esboço torno definitivo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros e sucessores seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV SILVIA MARIA COSTA CLARO DO NASCIMENTO OAB/SP 66217
361.01.2009.013934-6/000000-000 - nº ordem 1534/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. D. A. M. X C. D. M.
- Fls. 40 - Designo audiência para o próximo dia 28 de junho de 2010, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se o requerido com
as advertências legais, inclusive do valor fixado a título de pensão alimentícia. Oficie-se o INSS para desconto da pensão
alimentícia fixada, providenciando a autora os dados necessários. Oficie-se ao IIRGD para que seja informado nos autos, a
qualificação do réu. - ADV RAFAEL DE SOUZA MIRANDA OAB/SP 226239
361.01.2009.013976-6/000000-000 - nº ordem 1541/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE ROBERTO ROCCI
JUNIOR X RENATO LOPES FAURY - Fls. 76 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pelo(a)
autor(a) (fls. 75), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento
de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser, os autos, remetidos ao arquivo de imediato. P.R.I. Arquivem-se. - ADV MIRTES SANTIAGO
B KISS OAB/SP 56325
361.01.2009.015978-2/000000-000 - nº ordem 1781/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENAÇÃO
POR QUANTIA CERTA - MARIA DAS DORES FERREIRA X BANCO ABN AMRO REAL - Fls. 77/85 - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o réu a pagar à autora a diferença da correção monetária no percentual de
44,80% e 7,87 para os meses de maio e junho de 1990, respectivamente. A diferença deverá ser atualizada monetariamente,
pelos índices da poupança, desde a data do crédito incorreto até o efetivo pagamento. Sobre ela incidirão os juros contratuais
de 0,5% ao mês, com capitalização mensal. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação. Em razão do decido, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios
do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 82,10 (05
ufesps) bem como deverá recolher ainda o valor de R$ 25,00 referente ao porte de remessa e retorno de autos correspondente
a 01 volume. - ADV FABIO GOMES DA SILVA OAB/SP 236912 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA
OAB/SP 96951
361.01.2009.016155-6/000000-000 - nº ordem 1806/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JOSE MAURILIO DE SOUZA JUNIOR - Fls. 45 - Ao autor: ciência dos ofícios encartados nos autos às
fls. 37( Bloqueio) à 44. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401 - ADV MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079
361.01.2009.013694-4/000000-000 - nº ordem 1823/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VISTA VERDE X C D H U COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 52 - Ciência
ao autor da decisão do V. Acórdão (fls. 45/50) - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2009.017245-2/000000-000 - nº ordem 1915/2009 - Interdição - BENEDITA MARIA DE SIQUEIRA X CLEONICE DE
SIQUEIRA - Fls. 44 - Fls. 41: Defiro. Oficie-se. (Solicitação para redesignação de Perícia de Avaliação) - ADV GUILHERME
ROSSI JUNIOR OAB/SP 141670 - ADV MARIA LUCIA DE PAULA OAB/SP 193875
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º