TJSP 01/06/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
2004
435.01.2009.003496-6/000000-000 - nº ordem 737/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERCILHO DE MORAES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Ciência ao requerente de que os autos permanecem há mais de 30 dias
sem andamento. Manifeste-se em 5 dias, sob pena de intimação pessoal do autor e extinção do processo). - ADV JULIENE
MASCARENHAS ROSSI OAB/SP 165247
435.01.2009.003548-8/000000-000 - nº ordem 757/2009 - Alvará - PAULA VANESSA MARTINS E OUTROS - (Vistas dos
autos aos requerentes, acerca da certidão de fls. 24 - petição de fls. 21/22 se fez acompanhar do ofício de fls. 23, cujo nome das
partes e número do processo não conferem). - ADV SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA OAB/SP 83201
435.01.2010.000090-3/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO GOMES DE ASSUNÇÃO FILHO - (requerente se manifestar sobre certidão
de fls. 24v.: o requerente não forneceu os meios para efetivar a busca e apreensão) - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP
131474
435.01.2010.000110-9/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PEDREIRA X
OSWALDO GOMES DA CUNHA FILHO - Fls. 45 - Vistos. “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal
vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º
1.060/50, artigo 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (REsp.
n.º 151.943/GO) (STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998).”
Assim, comprove a parte requerida, em dez dias, a insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da
Justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Após, tornem conclusos. Int. ADV JULIANA CANELA OAB/SP 235845 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
435.01.2010.000418-4/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - COLÉGIO ORYON LTDA
X EDMILSON APARECIDO JARDIM E OUTROS - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo formulado as fls. 34/35 nestes autos da Ação de Cobrança movida por COLÉGIO ORYON LTDA contra EDMILSON
APARECIDO JARDIM e outra e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Fls. 36: Intime-se para recolhimento da taxa. Aguarde-se o cumprimento do acordo firmado e,
após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas na forma da Lei. R.I.P. (Em caso de recurso, deverá o recorrente
recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/
retorno dos autos) - ADV ANA CAROLINA PAIE DA FONTE OAB/SP 264340 - ADV LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP
192923
435.01.2010.000656-2/000000-000 - nº ordem 170/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAMAX SA
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CAIO MARCHINI - Fls. 43 - Observo que houve atribuição equivocada do
valor da causa. Assim, emende a autora a inicial, no prazo de dez dias, atribuindo à causa o valor correto, recolhendo o valor
remanescente das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento (art. 259, V, do Código de Processo Civil). Int. ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
435.01.2010.000364-7/000000-000 - nº ordem 191/2010 - Execução de Alimentos - G. A. D. S. E OUTROS X R. C. D. S. Considerando o pagamento integral do valor exeqüendo nestes autos de Execução de Alimentos que GUILHERME ALVES DA
SILVA e outros, menores representados pela mãe Elisangela Aparecida Alves da Silva movem contra RICARDO CANDIDO DA
SILVA, nos termos da quitação noticiada (fl. 22/23), JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(s) patrono(s) dativo(s) em 100% da respectiva tabela. Expeçam-se certidões.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. RPI (Em caso de recurso, deverá o recorrente
recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/
retorno dos autos) - ADV JULIENE MASCARENHAS ROSSI OAB/SP 165247 - ADV GABRIELE JACIUK OAB/SP 163127
435.01.2010.001072-7/000000-000 - nº ordem 280/2010 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CARLOS FERNANDO DA SILVA - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a desistência
manifestada pela autora a fls. 28 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de reintegração de posse que BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra CARLOS FERNANDO DA SILVA, o que faço com fulcro nos termos do
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indefiro expedição de ofício à Ciretran vez que não houve
por este juízo determinação de bloqueio. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações. R.P.I. (Em caso de
recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume,
referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA
OAB/SP 279690
435.01.2010.000930-2/000000-000 - nº ordem 281/2010 - Execução de Alimentos - F. C. F. D. O. E OUTROS X M. F. D.
O. - Fls. 18 - 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três)
dias, promover o pagamento do débito alimentício mencionado na inicial acrescido do valor das parcelas que se vencerem no
curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil,
nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil. 3- A Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo (Nova redação).` Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 220454 - ADV WALDIR
GROSSI OAB/SP 125309
435.01.2010.000742-2/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Execução de Alimentos - M. H. S. D. S. E OUTROS X T. S. D.
S. - Fls. 16 - 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias,
promover o pagamento do débito alimentício mencionado na inicial acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso da
demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º