TJSP 01/06/2010 - Pág. 37 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
37
§º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia, conforme
dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações
foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP,
o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) exequente, regularmente
intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s)
a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua regular condição de microempresa e sua capacidade para propor
ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da
Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após,
arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial,
independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANA KARINE
MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP
196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.001225-6/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LUCIANO DE FREITAS DA SILVA - Fls. 12 - Sentença nº 1086/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº
167 às Fls. 283: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do
artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia,
conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado
nº 02 do FOJESP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) exequente,
regularmente intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s)
serviço(s) a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua regular condição de microempresa e sua capacidade para
propor ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado.
Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial,
independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANA KARINE
MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP
196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.001226-9/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LUCIMARA FERMINO DE OLIVEIRA - Fls. 11 - Sentença nº 1087/2010 registrada em 17/05/2010 no
livro nº 167 às Fls. 284: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à
regra do artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o
Enunciado nº 02 do FOJESP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista
que o(a) exequente, regularmente intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a)
executado(a) ou do(s) serviço(s) a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua regular condição de microempresa
e sua capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento
no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema
informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que
instruiu a inicial, independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO
DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV
LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE
MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.001773-1/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. SANDRA MARIA MASCARO BUAINAIN X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 12 - “Considerando o grande número de ações
correlatas que estão sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a experiência e a matéria alegada é meramente de direito e
vem demonstrar que não é necessária a realização de audiência conciliatória, bem assim, por outro lado, em assim procedendo
ocorreria o congestionamento na pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros em outros
processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos Juizados, fica dispensada a
audiência prévia de conciliação. Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento
da carta, apresentar sua defesa, bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento,
sob pena de revelia. Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos
para prolação de sentença de mérito. Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar com os termos
da petição inicial e depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias, informando se
concorda com o valor depositado para cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como concordância. Havendo
aceitação expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a).
Após, tornem os autos conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE
DEZ DIAS, EM RELAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU A FLS. 14/45) - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS
DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369 - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/
SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
236.01.2010.001838-5/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REP. DE DANOS
CAUSADOS POR ACID.ENTRE VEIC. AUTOMOTO - VALDECIR DA SILVA OLIVEIRA X JOSE FERREIRA E OUTROS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FLS. 39:-”FICA O(A)(S) AUTOR(A)(ES) INTIMADO(A) NA PESSOA PROCURADOR(A)
(ES) PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 30 DE JUNHO DE
2.010, ÀS 10:15 HORAS - JEC DE IBITINGA (RUA TIRADENTES, Nº 519 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDO(A)(S) QUE O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º