TJSP 01/06/2010 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
489
DE BENS SC LTDA X CONSTRUTORA CARVALHO AZEVEDO LTDA, REP POR VALFRIDO F DE AZEVEDO E OUTROS - Fls.
363 - Vistos. Indefiro o pedido de levantamento, tendo em vista que ainda não decorreu o prazo para a apresentação de
impugnação, que poderá, em tese, ser recebida no efeito suspensivo. Defiro a penhora, mediante a transferência do valor
bloqueado, independente de termo, tendo em vista que se trata de dinheiro depositado em conta judicial. À Escrevente designada
para a elaboração da minuta. Após, tornem os autos conclusos a esta Magistrada para efetivação da transferência. Intimem-se
os executados da penhora, por meio de seu advogado, e do prazo de quinze dias para oferecer impugnação (art. 475-J § 1º do
CPC). Int. - ADV VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP 160487 - ADV
JESUS JOSE DE SOUZA OAB/SP 90395 - ADV JOÃO AIRRES CALDEIRA OAB/RJ 38692
286.01.2004.007376-1/000000-000 - nº ordem 1661/2005 - Execução Hipotecária - BANCO DO BRASIL S A X MESF
INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS - Retirar certidão de objeto e pé. - ADV ROSANA
APARECIDA TARLA DI NIZO LOPES OAB/SP 131158 - ADV PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA OAB/SP 132279 ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLEUZA MARIA LORENZETTI OAB/SP 54607 - ADV TATIANA ADOGLIO
MORATELLI OAB/SP 187167 - ADV CLAUDIA GONÇALVES JUNQUEIRA OAB/SP 172718 - ADV RENATA BATISTA VIEIRA
OAB/SP 262290
286.01.1999.007114-3/000000-000 - nº ordem 1832/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN ADMINISTRADORA
DE BENS SC LTDA X ANTONIO CARLOS LICHTENFELS GIUZIO - Tendo em vista o objeto do agravo de instrumento, determino
a suspensão do processo até o seu julgamento, a fim de evitar nulidade processual. Int. - ADV EDUARDO SILVEIRA ARRUDA
OAB/SP 47049 - ADV MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON OAB/SP 81648 - ADV MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA
OAB/SP 160487 - ADV HAILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 138203 - ADV LUCIANA AWADE OAB/SP 284031
286.01.2006.001270-4/000000-000 - nº ordem 352/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO MENDES
E OUTROS X BANCO ITAU S A - Ciencia do desarquivamento dos autos. - ADV JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777
- ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV LECY
FATIMA SUTTO NADER OAB/SP 41551 - ADV JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745 - ADV ALEXANDRE DA
SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
286.01.2006.004407-3/000000-000 - nº ordem 519/2006 - Ação Monitória - G. N. S. P. S. S. X M. C. D. S. M. - Fls. 354
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo. Int. - ADV RICARDO FRANCISCO
ESCANHOELA OAB/SP 101878 - ADV LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR OAB/SP 65128 - ADV ALEXANDRE ANTONIO
ESCANHOELA OAB/SP 167701 - ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV LUCIANA CRISTINA ESCANHOELA
OAB/SP 143307 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990 - ADV LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO
OAB/SP 282648 - ADV LEANDRO CAVICHIOLI DOS SANTOS OAB/SP 245645 - ADV RODRIGO SOMMA MARQUES ROLLO
OAB/SP 247862
286.01.2006.010144-0/000000-000 - nº ordem 1021/2006 - Declaratória (em geral) - TRIOPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Já decorreu o prazo legal, sem
oferecimento de impugnação pela parte executada. - ADV LUIZ FERNANDO DE SANTO OAB/SP 124598 - ADV RICARDO
FRANCISCO ESCANHOELA OAB/SP 101878 - ADV CESAR AUGUSTO PRESTES NOGUEIRA MORAES OAB/SP 236321
286.01.2007.006334-0/000000-000 - nº ordem 702/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL MARTIN MARTIN
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 224 - V. Fls. 222/223: ciência às partes da manifestação do Senhor Perito Judicial.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV HELENA MARTIN WITKOWSKY OAB/SP 65927 - ADV VICENTE ANTONIO GIORNI
JUNIOR OAB/SP 191660 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
286.01.2007.012615-4/000000-000 - nº ordem 1372/2007 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARLY FÁTIMA NAVARRO CARVALHO - Ciencia dos endereços informados nas pesquisas: Rua Abdon Silveira
Mendes, 205, casa, Jardim Alberto Gomes, Itu/SP, CEP: 13.311-180; Rua Marechal Deodoro, 265, Centro, Itu/SP, CEP: 13.300000. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV ANDREZA ZANUSSI
BARRETO OAB/SP 171048
286.01.2008.003118-7/000000-000 - nº ordem 391/2008 - Precatória (em geral) - GREGORIO TUDELA LOPES X MARIA DE
LOURDES CARNEIRO - Ciência da designação das hastas públicas do bem penhorado para os dias 10 de agosto de 2010 e 23
de agosto de 2010, às 14 horas. - ADV ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES OAB/SP 36601
286.01.2008.008382-2/000000-000 - nº ordem 1121/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO SOARES DA
COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Ciência da remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região. - ADV ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA OAB/SP 85493 - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO
OAB/SP 163717
286.01.2008.009933-0/000000-000 - nº ordem 1299/2008 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S A - BANCO
MÚLTIPLO X FRANCISCO OTAVIO NETO - Fls. 77 - Vistos. Compulsando os autos constato que a decisão de fls. 22/23 foi
proferida por equívoco, porque trata-se de ação possessória de reintegração de posse com pedido liminar. Nesse passo, a
fim de dar regular prosseguimento aos autos, torno sem efeito à decisão de fls. 22/23. Mantenho as decisões proferidas às
fls. 29, 58 e 60 bem como os despachos de fls. 46, 63 e 67, porque até a presente data o bem não foi localizado e nesse caso
não trazem prejuízo ao prosseguimento regular dos autos. Nesse passo, passo a proferir a seguinte decisão: Com efeito, o
deferimento da medida liminar de reintegração de posse constitui medida de rigor, tendo em vista que estão presentes os
requisitos legais, que autorizam sua concessão. Isto porque a parte autora informa o inadimplemento da obrigação assumida
pela parte ré no arrendamento mercantil, o que qualifica em tese a rescisão do contrato. Por sua vez, a cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo, diante da impontualidade do arrendatário e da existência de cláusula resolutória expressa.
De outra banda, a constituição em mora qualifica a posse como injusta e autoriza a concessão de liminar, para a retomada
do bem. Diante do exposto, com fulcro no art. 926 do CPC, concedo o pedido de medida liminar, a fim de que o autor seja
reintegrado na posse do veículo, objeto do contrato de arrendamento mercantil, qual seja: “Volkswagen modelo: Gol Geração,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º