TJSP 07/06/2010 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 727
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e seguintes, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 48 horas, os autos serão devolvidos ao(à)(s) requerente(s)
independentemente de traslado. - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084
368.01.2010.003336-0/000000-000 - nº ordem 582/2010 - Embargos à Execução - SONIA APARECIDA PIRES CAZULA E
OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL SA - Fls. 50/51 - Processo nº 582/2010 Observo que a parte autora pretende que lhe
seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro
lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita
aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é
efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo,
em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte
adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade
a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real
condição econômica, podendo juntar seu holerite, cópia da última declaração de imposto de renda, conta de água e energia
elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira, sob pena de
indeferimento da inicial. INT. - ADV LUIZ COIMBRA CORRÊA OAB/SP 187826
368.01.2010.003347-7/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANDRE GRIFFI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28 - Processo nº 584/2010 VISTOS, Diante da documentação
apresentada junto à inicial, defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, a
antecipação da tutela pretendida pelo(a) autor(a), haja vista que não há indícios acerca do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a documentação encartada
a tal desiderato; ademais, não existe, nos autos, prova inequívoca do direito pleiteado, principalmente porque não reconhecido,
administrativamente, o direito pleiteado pela parte autora (fls. 27). Consigno, ademais, que os documentos de fls. 24/28 são
anteriores à decisão administrativa de fls. 27, não havendo no presente feito, portanto, nenhum elemento que contrarie referida
decisão. Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do
benefício. Cite-se o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, oficie-se
ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, requisitese o procedimento administrativo do(a) requerente. Deverá a parte requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias,
a carteira de trabalho (original), para conferência. INT. - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV VERONICA
GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2010.003353-0/000000-000 - nº ordem 588/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X MARTA
SILVANA SILVA TEIXEIRA - Fls. 21/22 - VISTOS, Trata-se de ação pelo rito ordinário, em cujo pedido inicial é requerida a
concessão de reintegração na posse liminar de veículo automotor, objeto de garantia em contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se por toda a documentação apresentada que a parte requerida foi devidamente notificada e constituída em mora (fls.
13/15), o que justifica a pretensão de ser o bem reintegrado na posse do(a) autor(a). Sendo regularmente notificado e tendo
deixado de restituir o bem, o(a) Ré(u) passou a ter posse injusta dele, caracterizando o esbulho possessório, capaz de ser
corrigido com a presente medida. Por estes argumentos, DEFIRO o pedido, para o fim de determinar a reintegração do veículo
descrito na petição inicial e no contrato de fls. 11, e seu depósito em mãos do Autor, até ulterior decisão. Defiro ao Oficial de
Justiça os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumprido o mandado, CITE-SE a parte requerida
para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319, do CPC). INT. expedindo-se o
necessário. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
368.01.2010.003373-7/000000-000 - nº ordem 593/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C F I SA X
MAURO WELLINGTON CARZZONI - Fls. 27/28 - VISTOS, A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial pelo documento
de fls. 19/21. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente (fls. 03
e 10), o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do
simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a) sido notificado no endereço constante do
contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora. Efetivada a liminar, CITE-SE a(o) ré(u) para,
querendo, em cinco dias, pagar a dívida em sua integralidade, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o
bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida,
o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir da juntada do mandado nos
autos, à disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida o
bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias da execução da liminar, a(o) ré(u) poderá contestar, SOB PENA DE REVELIA (arts.
285 e 319 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado
pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e
cumpra-se. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE ALTO EM 01/06/2010
PROCESSO:368.01.2010.003435
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º