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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010 - Página 2003

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TJSP 07/06/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 727

2003

462.01.2008.016687-1/000000-000 - nº ordem 2056/2008 - Arrolamento - CARMEM RODRIGUES VERGARA X FRANCISCO
VERGARA - Fls. 116 - n. ordem 2056/2008 Apresente a inventariante novo esboço de partilha, para inclusão dos herdeiros de
Jair Francisco Vergara, em trinta dias. Feito isso, dê-se vista ao MP. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. Int. - ADV ROSELI MARIA DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 90299
462.01.2008.016730-9/000000-000 - nº ordem 2061/2008 - Revisional de Alimentos - T. V. D. S. E OUTROS X R. V. D. S.
- Ex Offício fica o autor intimado a se manifestar sobre o oficio da empregadora de fl 130/132 - ADV SAMUEL MILAZZOTTO
FERREIRA OAB/SP 113029
462.01.2008.017015-9/000000-000 - nº ordem 2102/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - CLAYTON FERNANDES
DOS SANTOS X VIAÇÃO ITAPEMIRIM E OUTROS - Fls. 203 - (nº de ordem 2102/2008) Fls. 201/202: anote-se. Crt. fl. 200: Pela
derradeira vez promova o Requerido o quanto necessário a citação do denunciado no prazo de 10 dias sob pena de preclusão
da intervenção de terceiros. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem. Forme-se o segundo volume. Int. - ADV DANIEL
FERNANDES GONCALVES OAB/SP 109559 - ADV ADEMAR GOMES OAB/SP 116983 - ADV OLEMA DE FATIMA GOMES OAB/
SP 51407 - ADV MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR OAB/SP 213448 - ADV MARCELO MIRANDA OAB/ES 4546
462.01.2008.017482-4/000000-000 - nº ordem 2198/2008 - Execução de Alimentos - V. A. D. M. X J. D. C. M. - “Intimação
ex-officio”: Fica o(a) Autor intimado(a) a retirar para retirada do mandado de levantamento expedido. (A retirada de autos ou
papéis a eles referentes junto à serventia, somente poderá se feita por advogado ou estagiário, devidamente constituídos e
regularmente inscritos nos quadros da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, cap. II das N.S.C.G.J.). Na omissão, os
autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA OAB/SP 186209 - ADV JAMES ALAN DOS
SANTOS FRANCO OAB/SP 182916
462.01.2008.017526-8/000000-000 - nº ordem 2210/2008 - Divórcio Consensual - S. M. E OUTROS - “Intimação ex-officio”:
Fica o(a) Advogado(a) intimado(a) a retirar ou a providenciar o comparecimento dos requerentes para retirada da certidão de
casamento averbada que se encontra no apenso de cópias, munidos de documentos de identificação. (A retirada de autos ou
papéis a eles referentes junto à serventia, poderá se feita por advogado ou estagiário, devidamente constituídos e regularmente
inscritos nos quadros da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, cap. II das N.S.C.G.J.). Na omissão, os autos serão
encaminhados ao arquivo - ADV MIGUEL SANCHEZ BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 180816 - ADV KÁTIA APARECIDA DA PAIXÃO
OAB/SP 201045
462.01.2008.017791-9/000000-000 - nº ordem 2235/2008 - Declaratória (em geral) - CRISTINA DUARTE NOVAES X
BANCO FININVEST S/A - Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
a fim de: a) declarar que a autora jamais solicitou ou utilizou os cartões 9076 3836 5258 9011 e 5433 9100 6525 6014; b)
declarar inexistentes os débitos realizados nos cartões supra mencionados. c) condenar a ré ao pagamento de dez mil reais em
decorrência do dano moral sofrido pela autora, diante da indevida remessa e utilização de cartões em seu nome e fornecimento
a falsário, que ensejou sua inclusão no cadastro de maus pagadores, incidindo correção monetária e juros moratórios na forma
acima estabelecida. Não há sucumbência pelo acolhimento parcial do valor relativo aos danos morais, como preceitua a súmula
326 do Superior Tribunal de Justiça . A requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% da condenação dada a simplicidade da causa e a celeridade de seu julgamento(artigo 20,
§3º, do Código de Processo Civil). A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de seis meses e nada sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo. Publicada em audiência, registre-se. - ADV AMARANTO BARROS LIMA OAB/SP 133258 - ADV
JANIO URBANO MARINHO OAB/SP 61310 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV LETICIA ARENAL E
SILVA OAB/SP 274847
462.01.2008.017954-1/000000-000 - nº ordem 2289/2008 - Execução de Alimentos - W. D. G. S. D. X J. C. S. D. - Fls. 48 Proc. nº 2008/17954-1 (n. ordem 2289/2008) Vistos. O Executado foi pessoalmente citado 28 verso, apresentou manifestação
a fls. 29/32, onde alega que está desempregado, tendo condições de pagar apenas a importância de R$ 1320,00, parcelado.
A exeqüente concordou com o parcelamento da dívida. Porém, antes mesmo da homologação do acordo, a exeqüente informa
que o executado pagou um total no valor de R$ 920,00, deixando inclusive, de pagar as parcelas que se venceram até esta
data. Ressalta-se, outrossim, que somente foi autorizada a cobrança, nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil,
referente às três parcelas anteriores à distribuição, acrescida das vincendas, não sendo objeto da presente execução, portanto,
débitos relativos a anos anteriores. Não foi apresentada, com isso, qualquer justificativa de impossibilidade de pagamento, a não
ser a alegação de dificuldades financeiras. Nesta região, há forte predomínio da economia informal, de modo que não se pode
admitir que a inexistência de vínculo com o mercado formal viabilize a falta de pagamento da prestação alimentar. Acresça-se
que o executado manteve-se de uma forma ou de outra, durante o período de desemprego e, mesmo assim, nada contribuiu
para o sustento de sua filha. Considero, pois, injustificada a inadimplência e decreto sua prisão, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, sendo que poderá livrar-se solto tão logo venha a comprovar o pagamento do débito, atualizado. Expeça-se o respectivo
mandado de prisão com as cautelas de estilo, aguardando-se notícias acerca do cumprimento por quinze dias. Decorrido o
prazo sem resposta, solicitem-se informações. Ao contador, para verificação do débito. Ciência e int. - ADV FERNANDA GOMES
DE PAULA OAB/SP 194537 - ADV ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAÚJO NETO OAB/RS 66192
462.01.2008.018118-7/000000-000 - nº ordem 2322/2008 - Consignatória (em geral) - VIPOL - SERVIÇOS DE APOIO
EMPRESARIAL LTDA X UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos, etc. VIPOL
SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA, ingressou com embargos de declaração sustentando: a) haveria contradição pois
ocorreu o pagamento da parcela relativa a agosto de 2009. O recurso é tempestivo. É o relatório. D E C I D O. Passo a análise
dos embargos. Questiona-se a decisão pretendendo, em parte, modificar seu conteúdo Os limites dos embargos de declaração
são estreitos e a embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente,
quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito
essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o
conteúdo do julgamento. Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de
declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal.
Nelson Nery Junior defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão . Não houve contradição. Na decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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