TJSP 08/06/2010 - Pág. 1899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1899
bancárias da executada e, se o caso, a penhora on line. Assim, na data de 31de maio de 2010 foi feito o protocolo da ordem de
bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem
expedida e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 2,46 (dois reais e quarenta e seis centavos), sendo que em seguida foi
feito o desbloqueio de tal valor, por considerá-lo irrisório em comparação ao valor atual do débito (R$ 175,41). Assim sendo,
manifeste-se a empresa exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 02 de junho de 2010.
- ADV FERNANDO COTRIM BEATO OAB/SP 213533 - ADV GABRIEL DE AGUIAR OAB/SP 234404
459.01.2008.003557-0/000000-000 - nº ordem 703/2008 - Condenação em Dinheiro - NAIR LEONORA SANTA ROSSA
ESTIMA ME X JOSÉ FLORENTINO DOS SANTOS NETTO - Vistos Defiro o pedido de bloqueio de valores existentes nas contas
bancárias do executado e, se o caso, a penhora on line. Assim, na data de 28 de maio de 2010 foi feito o protocolo da ordem de
bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem
expedida e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos), sendo que em seguida foi feito o
desbloqueio de tal valor, por considerá-lo irrisório em comparação ao valor atual do débito (R$ 694,61). Assim sendo, manifestese a empresa exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 1º de junho de 2010. - ADV
ROSELY LOPES ARAUJO OAB/SP 276855
459.01.2008.003662-5/000000-000 - nº ordem 733/2008 - Condenação em Dinheiro - IDENILSON JOEL DELA MARTA EPP
X MANOEL ROQUE DA COSTA - Vistos. Autorizo o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido esse prazo, intime-se o(a)
autor(a) para se manifestar em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Int. Pitangueiras, 31 de maio de 2010 - ADV
FERNANDO COTRIM BEATO OAB/SP 213533 - ADV GABRIEL DE AGUIAR OAB/SP 234404
459.01.2008.003712-1/000000-000 - nº ordem 742/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MARCO ANTONIO
ROCHA DA SILVA X WAGNER LUÍS DA SILVA - Vistos Defiro o pedido de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias
do executado e, se o caso, a penhora on line. Assim, na data de 28 de maio de 2010 foi feito o protocolo da ordem de bloqueio
de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida
e constatei que não houve o bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em anexo. Assim sendo, antes de
apreciar o pedido de penhora sobre o veículo VW/Kombi (v. fls. 29), oficie-se à Ciretran local solicitando informações acerca
do atual proprietário. Com a juntada do ofício, voltem-me conclusos. Int. Pitangueiras, 1º de junho de 2010. - ADV VALTAIR DE
OLIVEIRA OAB/SP 106691 - ADV DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN OAB/SP 224866
459.01.2008.003828-6/000000-000 - nº ordem 769/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - MARCOS PAULO TEDESCO X ARTES GRÁFICAS PROGRESSO E OUTROS - Vistos Defiro o pedido
de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos executados e, se o caso, a penhora on line. Assim, na data de 31de
maio de 2010 foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on
line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme
documentos que seguem em anexo. Assim sendo, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias. Int. Pitangueiras, 02 de junho de 2010. - ADV MAURO AUGUSTO BOCCARDO OAB/SP 258242
459.01.2008.004682-8/000000-000 - nº ordem 943/2008 - Execução de Título Extrajudicial - KEILA ALVES NEVES CALÇADOS
LTDA ME X JOSIANE APARECIDA MIRANDA - Vistos. O(a) executado(a) encontra-se inadimplente perante o exeqüente, o que
culminou com a adjudicação dos bens penhorados, conforme termo de fls 40. A remoção não foi efetivada em razão da executada
haver alegado que os bens não estavam funcionando e que providenciaria os reparos (certidão de fls 45). Posteriormente foi
ela intimada a apresentar os bens nas mesmas condições da ocasião da penhora, ou então, depositar o valor equivalente
em conta judicial, tendo, ainda, sido cientificada de que o não atendimento da ordem daria ensejo à instauração de inquérito
policial (fls 52). Ocorre que, embora intimada, a executada não cumpriu a ordem judicial, e nem sequer, ofereceu explicação
plausível a respeito, demonstrado total descaso para com o Poder Judiciário e seu credor que, até o momento encontra-se em
prejuízo. Assim, diante da desídia da executada, determino que sejam extraídas cópias deste processo, encaminhando-as à D.
Autoridade Policial, para a apuração de eventual crime de desobediência. Expeça-se ofício, e sem prejuízo, intime-se o autor
para em cinco dias requerer o que mais entender de direito. Providencie-se e intime-se. Pitangueiras, 31 de maio de 2010. - ADV
VICTOR LUCHIARI OAB/SP 247325
459.01.2008.004796-7/000000-000 - nº ordem 956/2008 - Condenação em Dinheiro - ALBA CARONI CILIA ME X JAQUELINE
APARECIDA DE LIMA - Vistos Defiro o pedido de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da executada e, se o
caso, a penhora on line. Assim, na data de 31de maio de 2010 foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante
o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que
o valor bloqueado foi de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), sendo que em seguida foi feito o desbloqueio de tal valor, por
considerá-lo irrisório em comparação ao valor atual do débito (R$ 277,81). Assim sendo, manifeste-se a empresa exeqüente em
termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 02 de junho de 2010. - ADV MAURO AUGUSTO BOCCARDO
OAB/SP 258242
459.01.2009.000217-4/000000-000 - nº ordem 48/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA DE FÁTIMA VILELA E
OUTROS X ADILSON JOSÉ DO NASCIMENTO - Vistos Defiro o pedido de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias
do executado e, se o caso, a penhora on line. Assim, na data de 31de maio de 2010 foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de
valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e
constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em anexo. Assim sendo, manifestem-se
os exeqüentes em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 02 de junho de 2010. - ADV REYNALDO
CALHEIROS VILELA OAB/SP 245019 - ADV JEAN CLEBERSON JULIANO OAB/SP 253546
459.01.2009.000281-3/000000-000 - nº ordem 51/2009 - Declaratória (em geral) - - GERALDO MARQUES DA COSTA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Vistos. Ante a concordância expressa da parte requerida, conforme
manifestação de fls 107/108, converto o depósito judicial em pagamento, autorizando o autor efetuar o levantamento, emitindose em seu favor o MLJ. Int. Pitangueiras, 28 de maio de 2010 - ADV ADAM MIRANDA SA STEHLING OAB/RJ 133055
459.01.2009.000595-1/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RIBEIRO E RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º