TJSP 17/06/2010 - Pág. 392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 735
392
EMBARGOS A ARREMATAÇÃO - NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO
ao LAUDO DE AVALIAÇÃO - IRRELEVÂNCIA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - Impugnação extemporânea valor da arrematação
- Credor - Segunda praça - 60% da avaliação atualizada - Preço vil - Não caracterização decisão correta - Recurso desprovido.
(TAPR - AC 143115200 - (10491) - Paranávaí - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Prestes Mattar - DJPR 07.04.2000) EXECUÇÃO - PREÇO
VIL - A conceituação do que seja preço vil deve ser buscada dentro da realidade em que se insere. O crédito trabalhista tem
finalidade alimentar (art. 100, CF) e é dotado de superprivilégio (art. 186, CTN). A parte tem ao seu dispor os favores legais
expressos nos arts. 668 e 651 do CPC. Não se pode qualificar de preço vil arrematação que apresenta percentual de 60% do
valor da avaliação. (TRT 2ª R. - AP 19990371566 - (19990602290) - 5ª T. - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - DOESP
26.11.1999) JCTN.186 JCF.100 JCPC.668 JCPC.651 ARREMATAÇÃO PELO EXEQÜENTE - ART. 692, PARÁGRAFO 2º, DO
CPC - LANÇO VIL - A arrematação procedida pelo exeqüente não se enquadra na hipótese do art. 692, parágrafo 2º, do CPC,
eis que foi por ele ofertado o maior lanço. Deve-se interpretar o disposto no artigo em comento que a diferença a ser depositada
não é entre o valor do bem penhorado e do crédito do exeqüente, mas entre o seu crédito e o valor do maior lanço. Da mesma
forma não houve o alegado lanço vil, já que o valor ofertado atingiu 60% do valor da avaliação do bem penhorado. (TRT 9ª R. AP 2239/1999 - Ac. 25960/1999 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Celso Napp - DJPR 19.11.1999) JCPC.692 JCPC.692.2 Nesses termos,
considerando que o bem foi avaliado no valor de R$ 97.620,70, o laudo de avaliação não foi objeto de impugnação, somando-se
à inocorrência de licitantes na primeira praça, acolho o lance ofertado às fls. 316. De outra parte, e considerando que o licitante
já efetuou o depósito, lavre-se o auto de arrematação. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao exeqüente para manifestação,
em cinco dias, a título de prosseguimento. Int. - ADV LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR OAB/SP 154862
- ADV JADIR CARVALHO DE ASSIS OAB/SP 112006 - ADV ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR OAB/SP 76153 - ADV
RENATO VIDAL DE LIMA OAB/SP 235460
564.01.2000.034728-4/000000-000 - nº ordem 2703/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - - JAMAUTO - JAMAPARA
AUTOMOVEIS S/A X VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - Processo nº 2703/00 Fls. 801: Manifeste-se a ré-exequente, no prazo
de cinco dias. Na inércia, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV NINA ARAUJO NOGUEIRA GASPAR OAB/SP 93424
- ADV FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SI OAB/SP 8405 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA OAB/SP 182514
564.01.2001.010925-9/000000-000 - nº ordem 899/2001 - Pedido de Falência - - SED INTERNATIONAL DO BRASIL
DISTRIBUIDORA LTDA X ASHOW COMERCIO TELEFONIA CELULARES LTDA E OUTROS - Processo nº 899/01 Oficie-se
conforme requerido pelo síndico a fls. 587, item “2”, encaminhando-se o expediente, posto tratar-se de diligência do Juízo.
Após, dê-se vista ao síndico e ao MP. Oportunamente, com a regularização do pólo passivo, serão apreciados os demais pleitos
formulados a fls. 586/88. Int. NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA DO OFICIO DE FLS. 606/607. - ADV IBRAHIM GANNUM OAB/SP
19855 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 - ADV UMBERTO RICARDO DE MELO OAB/SP 79860 - ADV TATIANA
CARMONA FARIA OAB/SP 199991
564.01.2001.011359-9/000000-000 - nº ordem 934/2001 - Ação Monitória - - ANTONIO DONIZETI DE CAMPOS X JESUS
PEREIRA DOS SANTOS - NOTA CARTORÁRIA: RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV ADALBERTO WANDERLEY
BRUNO OAB/SP 159167 - ADV ANDRÉIA KELLY CASAGRANDE OAB/SP 204892
564.01.2001.027272-1/000000-000 - nº ordem 2219/2001 - Outros Feitos Não Especificados - A. RESSARCIM. DE
DANOS EM PREDIO URBANO - JOSE ROBERTO CALVO LEDESMA X JORGINO PAZIN E OUTROS - Cumpra a serventia a
determinação de fls. 422, observando-se o contido a fls. 433, com urgência. Int. - nota cartorária: - RETIRAR CERTIDÃO - ADV
SANDRA HELENA PINOTTI OAB/SP 66228 - ADV DALCIR CAPELL OAB/SP 149772 - ADV JORGINO PAZIN OAB/SP 122905 ADV FERNANDO MASSAIA OAB/SP 126952
564.01.2001.028294-0/000000-000 - nº ordem 2299/2001 - Declaratória (em geral) - - CENTERBAN ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTER S/C LTDA X OLIGON IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA - ME - NOTA CARTORÁRIA: FLS. 316: AGUARDESE PELO PRAZO DE VINTE DIAS. - ADV JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN OAB/SP 114047 - ADV HEITOR PINTO E SILVA
FILHO OAB/SP 52336 - ADV DECIO LENCIONI MACHADO OAB/SP 151841 - ADV FABIANO CARDOSO ZAKHOUR OAB/SP
145419 - ADV ADRIANA INÁCIA VIEIRA OAB/SP 206505 - ADV JOSE CARLOS MARINO OAB/SP 53311 - ADV JOSÉ LUIZ
GREGÓRIO OAB/SP 229971
564.01.2002.008414-5/000000-000 - nº ordem 663/2002 - Acidente do Trabalho - - ARLINDO DE ALMEIDA SOUSA X INSS
- NOTA CARTORÁRIA: - Ciência da expedição do ofício requisitório. - Os autos aguardarão no arquivo o pagamento. - ADV
JOSE SILVERIO NETO OAB/SP 72951 - ADV ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO OAB/SP 16807 - ADV CRISTINA GIACOMONI
VIANA PEREIRA OAB/SP 195711
564.01.2002.014866-1/000000-000 - nº ordem 1179/2002 - Acidente do Trabalho - - JOSE CARLOS DE TOLEDO X INSS
- NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 285/287. - ADV FERNANDO STRACIERI OAB/SP 85759 - ADV LILIAN
MARIA FERNANDES STRACIERI OAB/SP 139389
564.01.2002.037733-7/000000-000 - nº ordem 3056/2002 - Ação Monitória - - JOÃO ARAUJO ANUNCIAÇÃO X JOAO ALVES
BARBOSA - Fls. 192 - Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial (cheques), mediante substituição
pelas cópias reprográficas fornecidas pelo requerente. No mais, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Na inércia,
arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV APARECIDA FILOMENA GALVAO OAB/SP 136530 - ADV SUZI BONVICINI OAB/SP
88810
564.01.2002.039290-9/000000-000 - nº ordem 3203/2002 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REGRESSIVA
DE RESSARC DE DANOS - YASUDA SEGUROS S/A X RECOTELES REP. TRANSP. E ASSESSORIA LTDA - Sentença nº
1030/2010 registrada em 14/06/2010 no livro nº 267 às Fls. 181: Vistos. Em face da manifestação de fls. 221, que noticia a
satisfação da obrigação, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a Ação de Regressiva
de Ressarcimento de Danos requerida por YASUDA SEGUROS S/A em face da RECOTELES REP. TRANSP. E ASSESSORIA
LTDA.. Certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação desta pela imprensa, e comunique-se o Cartório do Distribuidor.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se P.R.I. - ADV VANDERLEY SILVA DE ASSIS OAB/SP 143284 - ADV CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º