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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010 - Página 2012

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TJSP 21/06/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 737

2012

réu do pagamento das referidas custas. Anote-se. Providencie-se o quanto necessário. Após, arquivem-se os autos.Intimem-se.
FICA TAMBÉM INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO (ADV. CARMEN ENEDINA S. R. FASCINA OAB/SP.
83.816)
462.01.2008.001445-9 Controle: 103/2008 JP X JUBERTO SILVÉRIO ROCHA Intimação do defensor do r. despacho de
fls. 1)- Recebo o recurso de apelação de fls. 112, interposto pela(o) Ré(u), em seus jurídicos e legais efeitos. Processe-se,
dando-se vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e recorrido para apresentação das razões e contra-razões. 2)- Fixo
honorários ao Advogado Dativo em 70% da Tabela do Convênio entre a PGE e a OAB. 3)- Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e anotações de estilo. Intimem-se. (ADV. LUCIANA RAMOS GENOVEZZI
BUENO OAB/SP. 204.706)

2ª Vara Criminal
Dra. ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH Juíza de Direito Titular
Relação nº 106
Processo nº.: 462.01.2009.014284-2/000000-000 - Controle nº.: 771/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILTON LUCENA
DA SILVA Decisão de fl.91 Mantenho o recebimento da denúncia (fls. 53), frente à prova da materialidade e fortes indícios de
autoria. Designo o dia 05 de JULHO_p.f, às 16:00__horas para audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399
e seguintes do CPP. Requisitem-se a(s) testemunha(s) policiais militares. Requisite-se o réu. Intimem-se e ciência ao MP. Advogado: CLEI KLIMKE - OAB/SP nº.:211742
JUÍZA DE DIREITO: ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH
Relação nº 107
Processo Crime nº 462.01.2010.004683-0/000000-000 Controle 325/2010 JP x VALTER DOS SANTOS ROCHA e OUTROS
Intimação dos defensores constituídos, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação, nos termos do
artigo 396/396-A do CPP, bem como para ciência da r.decisão proferida em 09/06/2010 (fls.136/137), a seguir transcrita: Vistos.
Recebo a denúncia de fls.01/03-D, oferecida contra VALTER DOS SANTOS ROCHA, EDIPO VITURINO DA SILVA, JAIME
FELLIPPE SANTOS FARELL e TATIANE NUNES VASSITE, dando-o(s) por incurso(s) no(s) artigo(s) nela mencionado(s), de
acordo com o procedimento da nova lei processual penal 11.719/08.
Cite(m)-se e intime-se o(s) réu(s) a tomar(em) conhecimento da acusação e respondê-la por escrito através de advogado,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396/396-A do CPP, devendo o(s) mesmo(s) ser indagado(s) pela Sra. Oficiala
de Justiça se já possui(em) defensor(a) (devendo informar seus dados) e, em caso negativo, se tem condições de fazê-lo. Caso
alegue(m) não ter(em) condições financeiras o(s) réu(s) deverá(ão) ser intimado(s) a comparecer à OAB. local, a fim de que lhe
seja indicado defensor dativo. Decorrido o prazo acima, sem resposta, oficie-se à OAB, local para indicação de advogado, ficando
desde já, nomeado, devendo ser intimado para responder à acusação nos termos do artigo supramencionado. Apresentada a
defesa ou argüidas exceções, tornem os autos conclusos para deliberação. Caso o recebimento da denúncia seja mantido,
será designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 e seguintes do CPP. Defiro integralmente o
requerido pelo Ministério Público a fls. 119. Quanto ao pedido de liberdade provisória a favor TATIANE, há fortes indícios de que
a suspeita esteja envolvida no delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes. Da mesma forma, está presente a prova
da materialidade do crime, a qual vem manifestada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 75), boletim de ocorrência (fls. 83/88),
auto de exibição e apreensão (fls. 89), bem como pela prova oral. Há notícias de que foi a denunciada quem indicou onde estava
parte dos bens subtraídos, narguile quebrado (fl. 21). Ademais, foi reconhecida pelas vítimas como sendo um dos roubadores, o
que impõe a segregação para a garantia da ordem pública e plena aplicação da lei penal (fls. 91/94). Vale ressaltar que a prisão
provisória assegura a perfeita aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, pois não se olvida que o delito como o dos
autos assola a sociedade ordeira, já tão castigada pela invasão a seu patrimônio, e merece uma resposta condizente do Poder
Judiciário. À evidência do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Int. Ciência ao Ministério Público.
Poá, data supra. (a) Antônia Brasilina de Paula Farah - Juíza de Direito; e r.decisão proferida em 01/06/2010 (fls.118/119 do
apenso de cópias de flagrante delito), a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE ou LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado pelo patrono de ÉDIPO VITURINO DA SILVA, alegando, em síntese,
que não foi seguido o ritual do art. 306, do Código de Processo Penal. Ministério Público, em fundamentado parecer, opinou
pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e
não há qualquer nulidade ou irregularidade a justificar o relaxamento da prisão. Como bem mencionado pela representante do
Ministério Público, consta do boletim de ocorrência que foi encaminhada uma via do auto de prisão em flagrante à Defensoria
Pública (fl. 18), sendo certo que a prova da falta de comunicação caberia ao indiciado. Da mesma forma, é dos autos que os
familiares de EDIPO tomaram ciência de sua prisão (fl. 11). De resto, há fortes indícios quanto à autoria de roubo qualificado
pelo concurso de agentes, delito este que merece uma pronta resposta do Poder Judiciário, pois não se olvida que essa infração
foi realizada com violência contra a pessoa, alarma a população e intranquiliza a sociedade. Ademais, o suspeito foi preso em
flagrante portando parte dos bens subtraídos, duas mangueiras de arquile (fl. 21). Não bastasse, foi reconhecido pelas vítimas
como sendo um dos roubadores, o que impõe a segregação para a garantia da ordem pública e plena aplicação da lei penal (fls.
09/10). Assim, ante as razões expendidas, é que INDEFIRO OS PEDIDOS de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE e
de LIBERDADE PROVISÓRIA. Ciência ao Ministério Público. Int. (a) Antônia Brasilina de Paula Farah Juíza de Direito - ADVs:
DR. ROOSEVELT JOSÉ FARABELLO OAB/SP nº 75.784; e DR. MARINHO MENDES OAB/SP nº 64.319.

Juizado Especial Criminal
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Dr. ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE - Juiz de Direito Titular

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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