TJSP 24/06/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 740
2024
1420/05 (1ª V.) - ARROLAMENTO - SETSU HATANO X MARIO HATANO - FLS. 49 e 51: Proceda-se o desarquivamento.
Defiro vista mediante carga em livro próprio, pelo prazo legal. Int.. Fls. 51: Proceda-se o desarquivamento. Defiro vista mediante
carga em livro próprio, pelo prazo legal. Int.. ADVS: LUIZ GUALBERTO MISSI-62.732; ADENILSON A. MAZZI OAB/SP 53.822;
1708/99 (1ª V.) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CARLOS ALBERTO CORREIA PEREZ E OUTRO X BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S/A - FLS. 56: “V. Face à decisão proferida nos embargos em apenso, declaro levantada a penhora de fls.
39. Outrossim, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante cópia e recibo nos autos. Após,
arquivem-se o feito. Int.”. ADVS: JOÃO MANOEL GONÇALVES-159.590; MARTA ARACI CORREIA PEREZ-120.240; PAULO
ROBERTO TUPY DE AGUIAR-66.479; APARECIDO RODRIGUES-70.019; JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO-211.232;
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES-131.351;
1844/04 (1ª V.) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - M.E.DA S. X E.L.M. - FLS. 136: V. Considerando o trabalho desenvolvido,
arbitro os honorários da Dra. ANA PAULA RIBAS CAPUANO em 70% do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP,
expedindo-se a certidão. Depreque-se para intimação do executado, conforme cota ministerial de fls. 135. Intime-se a exeqüente
para regularizar a representação processual (fls. 133), bem como efetuar o recolhimento da taxa da CPA. Prazo 10 dias. Int..
ADVS: ANA PAULA RIBAS CAPUANO-130.284; WILLIAN FERNANDO DA SILVA-167.040; ANTONIO CICERO DONIANI OAB/
SP 238.940;
2275/06 (1ª V.) - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRANCISCO MANOEL DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FL. 74: V. 1- Considerando-se que o Provimento CSM 1626/2009 anotou
não ser cabível a produção de prova pelo Imesc, nas causas de competência federal delegada, torno sem efeito a parte do
despacho de fls. 53 que determinou a realização de prova pericial pelo citado órgão. 2- Outrossim, para a realização de perícia
médica no(a) autor(a), nomeio o Dr. RICARDO AUGUSTINHO DA SILVA, médico cadastrado neste Juízo, independentemente
de compromisso para proceder a perícia no(a) autor(a). Laudo em 30 dias. Honorários oportunamente serão arbitrados. 3- Int..
ADVS: AXON LEONARDO DA SILVA-194.125; HÉLIO GUSTAVO BÓRMIO MIRANDA-153.418;
2ª Vara
OFÍCIO ÚNICO - 2ª VARA CÍVEL (23.06.10)
Fórum de Promissão - Comarca de Promissão
Juiz de Direito da 2ª Vara: JOÃO WALTER COTRIM MACHADO
14/07 (2ª) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EDINA DA SILVA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS FLS.85: V. Face ao contido na certidão supra, aguarde-se por 15 dias o cadastramento da Vara junto ao sistema
PrecWeb. Após, encaminhe-se os autos ao Diretor Técnico de Serviço para a requisição já determinada. Int. (CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que deixei de requisitar o precatório éçp sistema PrecWeb posto que o Juízo de Direito da 2ª Vara ainda não
esta cadastrado. O referido é verdade e dou fé.) ADV:RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/SP 201.981.
16/07 (2ª) EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL BANCO NOSSA CAIXA S/A X FERNANDO PASTOR HERRERA E
OUTRO(S) FLS.126/127: FLS.126: V. 1- Fls.125: Considerando-se o fato de que o Juízo encontra-se cadastrado no sistema,
nesta data solicitei as informações através do sistema InfoJud (CPF nº157.459.538-53 executado Fernando Pastor Herrera
CPF nº 074.040.558-65 executado Moacir Parra Pastor e CPF nº 170.414.588-06 executada Vânia Maria Parra Pastor). 2Aguarde-se as informações. 3- Int. FLS. 127: V. Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça
(independentemente de despacho): Sobre a certidão supra, manifeste-se o exeqüente. (CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que
as declarações da receita federal encontra-se arquivadas em pasta própria, disponível à análise das partes). ADV: EDUARDO
JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123.199; MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI OAB/SP 264.559.
19/10 (2ª) BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIARIA BANCO J. SAFRA S/A X ELISANGELA FELIX MERCADO
DOS SANTOS FLS.26: V. Homologo para que produza seus jurídicos e legas efeitos , a desistência manifestada à fls.25. Em
conseqüência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO J. SAFRA S/A move em face de
ELISANGELA FELIX MERCADO DOS SANTOS, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do C.P.C. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA OAB/SP 237.618; ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120.410.
22/10 (2ª) EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA BANCO NOSSA CAIXA S/A (SUCEDIDO PELO
BANCO DO BRASIL) X JOSÉ ENIVALDO DE MENEZES E OUTRO(S) FLS.73: V. 1- expeça-se mandado de citação e carta
precatória para que o executado(a) pague o débito no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora (art. 652, do CPC). 2- Arbitro
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art.20,§3º). 3- Outrossim, anote-se no mandado: a) que
o prazo para oferecimento de embargos (15 dias) fluirá a partir da data da juntada do respectivo mandado; b) que no caso de
integral pagamento do débito, no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único do
CPC); c) Que não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para a satisfação do crédito, observando-se a preferência legal (artigo 655, do CPC) ou aqueles indicados pelo credor, bem como
a regra do artigo 649, incisos II e III, do CPC, dentre outras normas aplicáveis à espécie. d) Não encontrando bens passíveis
de penhora, o Sr. Oficial intimará o devedor para que indique a localização de bens passíveis de penhora ao Juiz, no prazo de
cinco dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 656, § 1º c.c o artigo 600, ambos do CPC; e)
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a) executado(a) (art. 655, § 2º do CPC); f) Tratandose de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art.
655-B, do CPC); g) Desde já, nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou semoventes penhorados, o credor, que deverá
providenciar imediatamente sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado e conservação e das características físicas dos
bens (art. 666, § 1º do CPC); h) Que o devedor no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A, do CPC). Int.
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