TJSP 25/06/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 741
2003
acerca do decurso do prazo, sem comprovação nos autos do pagamento espontâneo do débito.). - ADV RENATO DA CUNHA
RIBALDO OAB/SP 142919
472.01.2009.007220-7/000000-000 - nº ordem 1726/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZES VERA DE OLIVEIRA
CORREA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 168 - Vistos. Em prosseguimento, manifestem-se as
partes, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade,
sob pena de preclusão, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, esclareça o patrono do
INSS, no mesmo prazo, se existe a viabilidade de apresentação de proposta de acordo nestes autos. Int. e dil. - ADV MOACIR
VIZIOLI JUNIOR OAB/SP 218128 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
472.01.2009.007399-1/000000-000 - nº ordem 1646/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ARBITRAMENTO DE
HONORARIOS - LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE X GUSTAVO DONIZETI DE PAULA - Fls. 37 - Vistos. HOMOLOGO
a desistência formulada pelo Requerente às fls.36, e, em consequência, julgo EXTINTA a presente AÇÃO DE ARBITRAÇÃO
JUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS promovida por LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE em face de GUSTAVO
DONIZETI DE PAULA, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse
processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Certifique a Serventia o valor das custas processuais iniciais pendentes, intimando-se o Requerente para recolhimento e
comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo legal da
intimação e inerte o requerente, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, entregando-a à DD.Procuradora
da Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. (Custas processuais finais a serem
recolhidas pelo autor: R$ 82,10). - ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951
472.01.2009.008485-7/000000-000 - nº ordem 1787/2009 - Separação Consensual - R. D. C. P. B. X A. B. - Fls. 54 - Vistos.
R.D. C. P. B. E A.B., qualificados nos autos, converteram a presente em Separação Consensual, em audiência de tentativa de
conciliação no Setor de Mediação/Conciliação a fls. 48/49. Manifestação do DD. Representante do Ministério Público a fls. 52
opinando pala homologação do acordo a que chegaram as partes. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, a convenção de separação judicial litigiosa em consensual celebrada pelos cônjuges acima mencionados
constante da petição apresentada pelos interessados (artigos 1120 a 1124, do CPC cc art. 34 e parágrafos da Lei 6515, de
26.12.1977), e em conseqüência julgo EXTINTA nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em
vista o caráter consensual da demanda, inegável a ausência de interesse processual na interposição de recurso, operando-se
a hipótese do art. 503, parágrafo único do CPC. Proceda-se a Serventia as anotações da conversão desta em Consensual,
inclusive no sistema informatizado. Fls.55: Arbitro os honorários pela Assistência Judiciária no valor máximo da Tabela PGE/
OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca
e, após arquivem-se os autos procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I. (Retirar certidão de honorários e mandado de
averbação.) - ADV FATIMA REGINA PEREIRA ALVES OAB/SP 193687 - ADV ADRIANA ALVES COUTINHO OAB/SP 128692
472.01.2010.000022-3/000000-000 - nº ordem 7/2010 - Execução de Alimentos - J. S. D. O. X S. F. D. O. - (REITERAÇÃO,
manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 36 verso, no prazo de 30 (trinta) dias, informando o endereço atual do requerido,
sob pena de intimação pessoal, para dar regular andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito.). - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993
472.01.2010.000525-4/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Execução de Alimentos - L. J. B. E OUTROS X L. B. D. O. - Fls. 63
- Vistos. Observo que o alimentante foi regularmente citado para pagamento das pensões alimentícias em atraso (fls.50 verso),
de conformidade com o disposto no artigo 733 do C.P.C., havendo decorrido o prazo legal sem notícia de pagamento, apresentou
justificação (fls.54/55). Em sua justificação o executado alegou hipossuficiência financeira com ausência de emprego formal, o
que não deve ser acolhido. Considerando a manifestação do Requerente de fls.59/60, a cota do DD.Representante do Ministério
Público a fls.62, e tendo se verificado a situação do art. 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECRETO a PRISÃO
CIVIL do alimentante L. B. D. O., pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo o ato ser suspenso diante do pagamento do débito.
Expeça-se mandado de prisão civil, a ser cumprido com as cautelas legais, do qual deverá constar o valor devido, bem como
as advertências dos parágrafos 2º e 3º do artigo 733 do C.P.C. Consigne no mandado o prazo de validade: 06 meses ( dia/mês/
ano). Ao contador para atualização do débito expedindo-se após mandado de prisão, nele consignando que uma vez decorrido o
prazo da prisão civil decretada, o executado deverá ser colocado imediatamente em liberdade independentemente da expedição
de alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva continuar encarcerado. De conformidade com o Provimento sob n. 1190/06,
encaminhe-se o mandado de prisão em três vias, diretamente ao IIRGD, que se incumbirá da remessa aos demais órgãos
competentes para cumprimento. À seguir, aguarde-se notícia do cumprimento, pelo prazo de validade do mandado. Int. e dil. ADV ALESSANDRA MAÑAY MARTINS JANDUCCI OAB/SP 185579 - ADV FÁBIO CASTELHANO FRANCO DA SILVEIRA OAB/
SP 178580 - ADV ALESSANDRA MAÑAY MARTINS JANDUCCI OAB/SP 185579
472.01.2010.001358-0/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X VANUSA RAQUEL CARDOSO BORGES - (Reiteração: Manifeste-se o banco-autor, no prazo de 30
(trinta) acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 19 verso: (..até a presente data o autor não me procurou para acompanhar
às diligências e como esgotou o prazo, devolvo ao cartório para os devidos fins..), sob pena de intimação pessoal do autor, para
dar regular andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pensa de cassação da liminar concedida e extinção
e arquivamento do processo.). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
472.01.2010.001471-2/000000-000 - nº ordem 367/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FATIMA
COLOMBARI DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Manifeste-se a autora, no prazo legal, pleiteando
o que de direito, acerca da contestação apresentada pelo Requerido as fls. 62/68.). - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP
244122 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
472.01.2010.002367-6/000000-000 - nº ordem 579/2010 - Execução de Alimentos - J. V. C. D. R. X J. A. C. D. R. (Manifeste-se o autor, no prazo legal, pleiteando o que de direito, acerca do decurso do prazo de apresentação de justificativa
ou comprovação do pagamento do débito nos autos.). - ADV ADRIANO PINTO MENIN OAB/SP 217560
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º