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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 - Página 2016

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TJSP 25/06/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 741

2016

CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439 - ADV WALDIRENE ALVES ZANINI DA SILVA COMIN OAB/SP 259924.
472.01.2010.003363-0/000000-000 - nº ordem 881/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FERREIRA &
VALUTA LTDA ME X APARECIDO CANDIDO DOS SANTOS - Fls. 12 - Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 02
de agosto de 2010, às 17:35 horas. Cite o(a)requerido(a), com as advertências legais. Intime-o de que poderá apresentar
resposta no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência, alertando-o de que sua ausência na referida
audiência implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº
9.099/95. Intime-o, ainda, de que poderá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Intime o(a) autor(a) de que
deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo
51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int. e Dil. - ADV THIAGO
CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439 - ADV WALDIRENE ALVES ZANINI DA SILVA COMIN OAB/SP 259924.
472.01.2010.003481-7/000000-000 - nº ordem 889/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VANESSA PAULA PEREIRA
PAES ME X CHRISTIAN ZORDAN - Fls. 12 - Considerando o grande número de acordo em ações correlatas, designo sessão
de conciliação junto ao Setor de Mediação para o dia 15 de agosto de 2010, às 11: 03 horas. CITE-SE o(a) ré(u) para efetuar
o pagamento do débito, no prazo de três (03) dias, contados a partir da data designada para sessão de mediação, sob pena
de penhora. (art.652 do C.P.C., alterado pela Lei 11.382/06). INTIME-SE, também que, no prazo de quinze dias, contados da
audiência de conciliação, realizada junto ao Setor de Mediação, poderá o executado opor embargos à execução, previsto no
artigo 736 do Código de Processo Civil. INTIME-SE, mais, o executado que, também, no prazo de 15 dias, contados da sessão
de mediação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá requerer
o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do
artigo 745-A do C.P.C. Excepcionalmente, em virtude do reduzido número de Oficiais de Justiça atuantes na Comarca, defiro
a citação e intimação do(a) executo(a) por carta A.R., mãos próprias. Int. e Dil. - ADV ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL OAB/SP
161022.
472.01.2010.003511-6/000000-000 - nº ordem 894/2010 - Declaratória (em geral) - CLAUDIONOR ANDRADE CARDOSO
E OUTROS X SEBASTIAO MARTINS DE AZEVEDO - Fls. 26/27 - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. A petição inicial da presente ação declaratória de inexistência de dívida e rescisão de contrato cumulada com reparação
de danos deve ser indeferida de plano, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Ora, como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, mormente, em se tratando de
ações condenatórias. No caso dos autos, os autores pretendem a declaração de inexistência de uma dívida e a rescisão de
um contrato no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), consoante se infere do documento de fls. 21/24. Todavia,
a fim de utilizarem indevidamente o rito previsto na Lei nº 9.099/95 deram à causa o valor irrisório de R$ 5.555,57 (cinco mil,
quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o que não pode ser admitido. Por óbvio, que o valor da causa
deveria corresponder ao valor do contrato objeto da lide, ou seja, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Entretanto, nos termos
do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis somente tem competência para processar e julgar as
causas cíveis de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, o qual atualmente
corresponde a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Destarte, o verdadeiro valor a ser atribuído à causa supera o teto
dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, declaro de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer da matéria e,
em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951.
472.01.2010.003545-8/000000-000 - nº ordem 902/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA DIVINA
ROSA CANCIAN ME X CLAUDIA SIQUEIRA RECHE HAKOZAKI - Fls. 12 - Vistos. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o
dia 10 de agosto de 2010, às 16:10 horas. Cite o(a)requerido(a), com as advertências legais. Intime-o de que poderá apresentar
resposta no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência, alertando-o de que sua ausência na referida
audiência implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº
9.099/95. Intime-o, ainda, de que poderá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Intime o(a) autor(a) de que
deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo
51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int. e dil. - ADV KATIA
BASSO ZORDAN OAB/SP 217330.
472.01.2010.003547-3/000000-000 - nº ordem 904/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA DIVINA
ROSA CANCIAN ME X GILSON DANIEL SERAFIM - Fls. 12 - Vistos. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 10 de
agosto de 2010, às 16:05 horas. Cite o(a)requerido(a), com as advertências legais. Intime-o de que poderá apresentar resposta no
prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência, alertando-o de que sua ausência na referida audiência implicará
na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o, ainda,
de que poderá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer à audiência
ora designada e de que sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int. e dil. - ADV KATIA BASSO ZORDAN OAB/SP 217330.
472.01.2010.003607-3/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Precatória (em geral) - LEONEDO TEIXEIRA TORRES X
MARILANDA POZZI RIBEIRO STEFANI - Fls. 28 - Vistos. Designo audiência de para oitiva das testemunhas arroladas pelo
autor PARA o dia 15 de setembro de 2010, às 14:00 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante. Int. e dil. - ADV CARLOS
ALBERTO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 78292 - ADV VARNEY CORADINI OAB/SP 121140.
472.01.2010.003635-9/000000-000 - nº ordem 923/2010 - Declaratória (em geral) - VALDEMIR DONIZETE GONCALVES
X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP - Fls. 22/24 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
proposta por VALDEMIR DONIZETE GONÇALVES em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. TELESP. Alegou
o autor que é titular de quatro linhas telefônicas mantidas junto à ré. Afirmou que, ao tentar adquirir um computador através
de um financiamento, este lhe foi negado em razão de seu nome constar negativado junto a SERASA e ao SPC, havendo um
débito apontado pela ré, no valor de R$ 155,07, que seria referente ao não pagamento de uma fatura vencida em 12.11.2008.
Sustentou, porém, que nada deve à ré. Requereu, liminarmente, a imediata exclusão da negativação de seu nome junto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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