TJSP 01/07/2010 - Pág. 322 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 745
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tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É
como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, 238.275/SP, j. 11.04.00, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP,
Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/
RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em
ilegitimidade passiva de parte. Assim, afasta-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e julga-se procedente o pedido para
condenação do réu ao pagamento da diferença entre o índice creditado e o efetivamente devido no percentual de 44,80% em
abril de 90 (Collor I), rechaçado o de fevereiro de 91, por não ter sido objeto da inicial. Pelo exposto, dá-se provimento em parte
ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 23 de junho
de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 050628/SP) - Maria Fernanda Marão de
Andrade Carvalho (OAB: 242047/SP) - Leandra Aparecida Trindade (OAB: 203209/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.07.093142-8 (7213472-2/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Toshihiko Nakamoto
(Justiça Gratuita) - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada
pelas medidas implantadas nos denominados Planos Bresser e Verão, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls.
62/70, prolatada pelo MM. Juiz de Direito José Carlos de França Carvalho Neto, julgou procedente o pedido para condenar a
instituição financeira ao pagamento das diferenças entre o índice creditado e o efetivamente devido em junho de 87, de 26,06%,
e em janeiro de 89, de 42,72%, no valor de R$ 9.913,75, com juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês e atualização
pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, mais moratórios mensais de 1% contados da citação, até a data do efetivo
pagamento, afora custas, despesas processuais e advocatícia de 10% do valor da condenação. Apela a parte vencida, com
vistas à inversão do resultado, sustentando: 1) prescrição; 2) impossibilidade jurídica em razão da quitação; 3) ilegitimidade
passiva “ad causam”; 4) inexistência de direito adquirido; 5) ato do príncipe; 6) genericamente, que os cálculos não estão
corretos. Recurso regularmente processado, preparado e respondido (fls. 111/120). É o essencial. Em pauta, ação em que se
persegue valor de diferenças de correção monetária não creditadas, em razão dos Planos Bresser e Verão, em cadernetas de
poupança (nº 2.265.380-6 e 5.726.183-8), com aniversário na primeira quinzena (fls. 14/15 e 17/18), referente aos meses de
junho de 87 e janeiro de 89. Sobre o argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código
Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de
mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 31/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo
que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se
dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o
pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se
tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do
artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100,
Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/
SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais
capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos
depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou,
por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros;
estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora
em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César
Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar
vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto,
ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916 e a do Código Comercial. Nesse ponto, bom se diga da insustentabilidade de tese sobre quitação tácita, se a
existência de quitação tem como característica a presença de dois elementos, a saber, o objetivo (a importância oferecida) e o
subjetivo (vontade ou consciência da extinção obrigacional), de forma a não se poder presumir quitação de verbas que não
foram efetivamente creditadas, bem assim, existência de vontade de extinção da relação obrigacional, quando se recebeu
quantia menor do que a devida. Por outro lado, nos termos do artigo 320 do atual Código Civil, repetindo a mesma regra do
artigo 940 do Código de 1916, a validade da quitação tem requisitos próprios, que somente são dispensados quando da
circunstância resultar haver sido paga dívida. Segundo já ensinava Washington de Barros Monteiro, “quem paga deve munir-se
da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância se for
cobrado de novo” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil Direito das Obrigações, 1ª Parte, Saraiva, 1976, p.
255). A que se soma a jurisprudência deste Soldalício: Apel 7164665400, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 27.11.2007; Apel
1342852400, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. em 27.01.2007. Tocante à alegada ilegitimidade passiva “ad causam”: É
induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira apelante, se foi ela quem diretamente contratou com a apelada (ajuste
de depósito em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é ela a única
responsável. Por outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não
tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É
como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/
RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de
parte. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a instituição
financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato,
por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições
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