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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Julho de 2010 - Página 16

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TJSP 02/07/2010 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 746

16

236.01.2010.000030-1/000000-000 - nº ordem 31/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RONDES ANTÔNIO CARDOSO
JÚNIOR - ME X IRENE BELLAMIM DA SILVA - Fls. 18 - Sentença nº 1294/2010 registrada em 09/06/2010 no livro nº 168 às Fls.
225: “Considerando o contido na petição protocolada sob o nº 0025710-2, em 21 de maio de 2.010, onde o(a) exequente informa
que recebeu integralmente seu crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Face à quitação integral do débito, é desnecessária
a intimação do(a) devedor(a). Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos,
onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de
traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER
A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP
196058 - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664 - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV LAIANNE
LOUISE FURCO OAB/SP 253664
236.01.2010.001060-8/000000-000 - nº ordem 303/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. - JOÃO
CARLOS MALTEZ X VALQUIRIA LUIZA DOS SANTOS SENE - Fls. 12 - Sentença nº 1330/2010 registrada em 11/06/2010 no
livro nº 168 às Fls. 261: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção
à regra do artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso
da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao
negócio jurídico. No presente caso, em razão da disposição supra, por ser o(a) autor(a) credor de diversas ações neste JEC, foi
determinado pelo r. despacho de fls. 07 que o(a) mesmo(a) prestasse os devidos esclarecimentos sobre a relação do débito aqui
discutido com sua possível atividade comercial, bem como que, sendo o caso, fizesse as comprovações necessárias. Porém,
o(a) autor(a) quedou-se inerte. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) autor(a), regularmente
intimado(a), não esclareceu a origem do débito, nem informou se o crédito aqui discutido é proveniente de atividade comercial,
bem como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, deixando de demonstrar sua capacidade para propor ação
perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei
9.099/95. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo
de 180 para desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial, o que fica deferido, independentemente de
traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER
A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
OAB/SP 220615
236.01.2010.001232-1/000000-000 - nº ordem 312/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOEL MOREIRA CHAVES X
LUIZ CARLOS BALETTO - FLS. 10Vº:-”FACE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO, COMO DETERMINADO
A FLS. 10, PROMOVA O(A)(S) AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE 48:00 HORAS, A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO,
CUMPRINDO INTEGRALMENTE O R. DESPACHO DE FLS. 09, OU REQUEREIRA O QUE ENTENDER NECESSÁRIO PARA O
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO” - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO
OAB/SP 212887
236.01.2010.001372-0/000000-000 - nº ordem 368/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ELOIZA
FERREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 79 - “Vistos, etc.Chamo o feito à ordem para determinar: 1) Como as sentenças
elaboradas de acordo com a sistemática impressa pela Lei 9.099/95 devem ser líquidas, converto o julgamento em diligência
para que o(a) autor(a) apresente memória de cálculo atualizada, de forma a expressar numericamente a sua pretensão, com
detalhamento dos encargos que reputa incidentes na espécie, atentando-se para o teor da Súmula 2 do Egrégio Colégio Recursal
de Araraquara, editada em outubro de 2009, levando em consideração os índices descritos no referido enunciado, para aplicação.
2) O cálculo deverá ser apresentado pormenorizadamente, sendo expressos todos os meses e suas respectivas aplicações
percentuais, para a devida apuração da correta aplicação da Súmula descrita anteriormente. 3) É necessário salientar que a
modificação dos índices empregados para o cálculo do atual montante, não enseja a modificação do pedido, pois, representa
a adequação ao ordenamento jurídico. 4) Ressalto novamente, a imperiosa liquidez da sentença, sendo elaborada conforme
a sistemática impressa pela Lei nº 9.099/05.5) Cumprida a determinação supra, diga o banco requerido sobre o demonstrativo
de cálculo apresentado, preservando-se, assim, o contraditório. Na seqüência, conclusos.” - (CUMPRA(M) O(A)(S) AUTOR(A)
(ES) A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687 - ADV
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
236.01.2010.001708-0/000000-000 - nº ordem 411/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE TEIXEIRA DE MENDONCA
X ELIAS RENATO DA SILVA - Fls. 14/23 - Sentença nº 1333/2010 registrada em 14/06/2010 no livro nº 168 às Fls. 264/273:
“Vistos. Pois bem, todo esse quadro compõe a lógica que animou as decisões de fl 08 e 10, que, a rigor, não foram atendidas,
pelo que entendo que o feito deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir-adequação e
inépcia da inicial, com fundamento nos artigos 267, I, IV e VI, c.c 283, 284 e 295, I, todos do Código de Processo Civil, já que
também não se fez acompanhar do mínimo de documentos necessários ao desenvolvimento e análise da pretensão executória,
lembrando-se que nova ação envolvendo o tema terá que superar a sobredita falta de condição da ação. Transitada esta em
julgado, expeça-se ofício ao Serasa comunicando a extinção do feito pelos mencionados fundamentos. Não há verbas de
sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, que dever ser feito por advogado (art. 41,§ 2º, da Lei nº
9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de
recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de
deserção (Provimento nº 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura e Enunciado nº 11, do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais Cíveis e Criminais da parte interessada. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO
DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 164,20 - AO ESTADO CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 25,00 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER
CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI
DERISSIO OAB/SP 263460

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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