TJSP 06/07/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
2008
VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. No mais, digam as partes sobre a conveniência de se designar
audiência de conciliação, bem como de forma justificada, quanto ao interesse na produção de outras provas, registrando-se
serem insuficientes meros requerimentos genéricos (cf. TJDF - APC 19980110487533 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU
31.05.2005), devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizando. Requerimentos genéricos, ainda que em
caráter de reiteração, serão interpretados como desistência. R.P.I.C. Praia Grande, 29 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE
MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização
monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE
CARLOS OAB/SP 184896 - ADV SERGIO LUIZ ROSSI OAB/SP 66737
477.01.2003.013044-3/000000-000 - nº ordem 4135/2005 - (apensado ao processo 477.01.2001.007871-1/000000-000 nº ordem 4070/2005) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTONIO BENJAMIN DIOMEDE 1158/03 E OUTROS X
ARCANJO GABRIEL BARRETO - Vistos. Intimada a dar andamento ao feito a exequente quedou-se inerte, apesar de ter sido
devidamente intimada (fls. 70, 71 e 74). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, fase executiva, sem apreciação
do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, comuniquese a extinção e arquivem os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 30 de abril de 2010. CÂNDIDO
ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem
atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 50,00 - ADV ROBERTO DE SOUZA
ARAUJO OAB/SP 97905 - ADV LISSANDRO SILVA FLORENCIO OAB/SP 139791
477.01.2005.092862-3/000000-000 - nº ordem 8442/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ABN AMRO REAL
S/A X TRANOGAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ANODIZAÇÃO LTDA E OUTROS - VISTOS. BANCO ABN AMRO REAL S/A
ajuizou ação de cobrança em face de TRANOGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANODIZAÇÃO LTDA. e SANTO SCIULLI.
Em suma, afirmou ter celebrado negócio jurídico com a primeira requerida, de desconto de cheques, que foram devidamente
endossados, e ter, o segundo requerido, assumido a condição de garante. Alegou, outrossim, que vários títulos não foram
compensados, embora tenha havido o creditamento dos requeridos, e que, nessas condições, faz jus ao recebimento do
numerário. Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor indicado na petição inicial, com as conseqüências
de estilo. Admitida a ação e citados os requeridos, apresentaram resposta. Em caráter preliminar, postularam a suspensão
do feito, por conta de prejudicialidade externa parcial. No mérito, afirmaram inexistir relação entre os títulos e os contratos e
estar a obrigação liquidada. Bateram-se, com base nos demais argumentos apresentados, pela improcedência. Sem réplica,
ordenou-se a especificação de provas, manifestando-se os litigantes. Após, praticados outros atos processuais, deu-se por
encerrada a instrução. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído, não
havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito, consigna-se que,
conforme o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento
do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív. - Rel. p/o Ac.
Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento
de defesa. Inicialmente, antes do ingresso na questão de fundo, convém registrar que não é caso de se suspender o feito, em
razão das ações mencionadas na contestação. Isso porque, neste processo, o autor pretende exigir dos requeridos crédito
decorrente das operações de descontos de cheques, endossados, montante já transferido aos requeridos, aliás, quando da
entrega das cártulas. Assim, pouco importa que, em outras demandas, alguns cheques estejam sendo questionados. Aqui,
o que se cobra é o crédito disponibilizado, repita-se, adiantado aos requeridos quando da transferência dos títulos. Feito
o registro, tem-se que o caso é de procedência parcial, demonstrados que foram os fatos constitutivos do direito do autor,
com pequena ressalva. É que, como se extrai da defesa apresentada, não se negou a existência da relação jurídica entre as
partes, tendo vindo resistência meramente indireta, desprovida de conteúdo relevante. O valor cobrado pelo banco autor é o
decorrente do somatório dos títulos acostados à petição inicial, que não foram compensados. A mera posse dos títulos, aliás, já
faz presumir o não pagamento, consoante iterativa jurisprudência, por se tratarem de títulos de crédito, submetidos ao princípio
da cartularidade (cf. TJ-DF; APC 1999.06.1.003300-6; Ac. 336.305; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 19/11/2008).
Por outro lado, nos instrumentos das operações de desconto se estabeleceu, em primeiro lugar, a obrigação de o banco de
creditar os requeridos pelos valores dos cheques. E, mais, que, em caso de não compensação, o cliente responderia perante
o banco, tendo autorizado-o, inclusive, a levar a débito sua conta corrente (cláusulas 1.1 e 1.6). Destarte, assentado que os
devedores, embora tenham alegado a liquidação da obrigação, não a demonstraram, e que esse ônus era seu, diante da posse
dos títulos impagos, o desfecho de procedência é de rigor, com pequeno reparo quanto aos juros de mora, que devem incidir a
partir da citação (art. 219, CPC). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado nesta ação, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 163.093,98 (cento e sessenta e três mil,
noventa e três reais e noventa e oito centavos) ao requerente, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o
ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Vencidos majoritariamente, suportarão
os requeridos, solidariamente, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. P. R. I. Praia Grande, 29 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de
preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 3.299,81 Sem atualização monetária - R$ 3.261,87 Despesas de porte de
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV EDUARDO TORRE FONTE OAB/SP 121053 - ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS
OAB/SP 133987 - ADV CLAUDIO CANDIDO LEMES OAB/SP 99646
477.01.2006.002862-4/000000-000 - nº ordem 343/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X JAILTON SERGIO GONÇALVES DE LIMA - Fls. 104 - BANCO FINASA S.A. moveu ação de BUSCA E APREENSÃO Alienação Fiduciária em face de JAILTON SÉRGIO GONÇALVES DE LIMA ( fls. 02/03). A presente ação foi proposta em março
de 2006 e, até o momento, não formou sequer a angularização da relação processual, inúmeros atos processuais e diligências
foram realizadas sem que tenha alcançado o cumprimento da medida. A parte ativa, além disso, não cuidou de, mesmo diante
da determinação de fls. 103, atendê-la. O caso, pois, é de extinção imediata, devendo a parte ativa, em momento oportuno,
intentar nova demanda. Lembre-se, finalmente, que, “diante da inércia do autor, que deixa de promover o andamento do feito
conforme determinado pelo juízo, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito” (TJ-MG; APCV 1.0433.07.2162301/0011; Montes Claros; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; j.24/09/2008). Antes o exposto, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso III , c.c. o
artigo 329 ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, oportunamente arquivem-se. R.P.I.C..
Praia Grande, 27 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas
de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 241,12 Sem atualização monetária - R$ 195,56 Despesas de porte de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º