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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Página 2007

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TJSP 06/07/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 748

2007

Centimetragem justiça
3º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
477.01.1996.000015-9/000025-000 - nº ordem 121/2005 - Falência - Habilitação de Crédito - BASF S.A. X CENTER BLOCO
DE PRAIA GRANDE IND. E COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - VISTOS. 1. Acolho a manifestação do Ministério
Público. 2. Com efeito, a presente habilitação se arrasta de há muito e, até o presente momento, a habilitante não providenciou
o necessário para a aferição da existência de seu crédito e da extensão do mesmo, em caso positivo. Não acostou, como
determinado, memória de cálculo nos termos da Lei de Falências. Várias oportunidades foram concedidas, e, como se extrai de
fls. 155, imperou a inércia. 3. A habilitação de crédito, processualmente, assemelha-se a uma ação de conhecimento, com sua
decisão refletindo no feito principal, o falimentar. Assim, porque como se sabe, “diante da inércia do autor, que deixa de promover
o andamento do feito conforme determinado pelo juízo, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito” (TJ-MG; APCV
1.0433.07.216230-1/0011; Montes Claros; 11ª Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; j. 24/09/2008), a adoção de tal
providência, in casu, é de rigor. 4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III
e IV, do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência, diante do desfecho anômalo. Ao trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Praia Grande, 28 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz
de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 1.774,85 Sem atualização
monetária - R$ 842,41 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV
RUI RIBEIRO OAB/RJ 12010 - ADV EDEGAR SEBASTIAO TOMAZINI OAB/SP 53052 - ADV ENIL FONSECA OAB/SP 22345 ADV HELON RODRIGUES DE MELO FILHO OAB/SP 54774
477.01.1999.001525-0/000000-000 - nº ordem 849/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
PLAZA SAINT GERMAIN X PRAIA GRANDE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E BENS - Vistos. Diante do silêncio da
exeqüente, JULGO EXTINTO o processo, fase executiva, fazendo-o com fundamento no art. 794, I, do CPC. Arcará o réu com
o ônus da sucumbência. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I. Praia Grande, 28 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO CUSTAS DE PREPARO
Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 150,15 Sem atualização monetária - R$ 126,46 Despesas de
porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV LINGELI ELIAS OAB/SP 96916 - ADV CELSO FERNANDES CAMPILONGO
OAB/SP 61405 - ADV RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE OAB/SP 163332
477.01.2000.007740-5/000000-000 - nº ordem 1053/2005 - Possessórias em geral - UNIBANCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALAN DA SILVA CARVALHO - VISTOS. 1. Cuidam os autos de ação reintegração de posse,
fundada em contrato de arrendamento mercantil, proposta por UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
em face de ALAN DA SILVA CARVALHO. Admitida a demanda e ordenada a busca do bem garantidor da obrigação, não foi
alcançada. 2. A presente ação foi proposta em março de 2000 e, até o momento, não se conseguiu a localização do automóvel
arrendado e nem a do requerido. Inúmeros atos processuais e diligências foram realizados, inclusive pesquisas em cadastros
públicos - como BACEN e Receita Federal -, sem que se tenha alcançado os objetivos acima referidos. 3. A parte ativa, não
bastasse isso, não cuidou de, diante das determinações judiciais, postular concretamente medidas efetivas para o andamento
do processo. Limitou-se a requerer novos sobrestamentos e ofícios, sem qualquer resultado efetivo. 4. Não há que se falar,
diante da natureza da demanda, em citação por edital. Assentado que a finalidade da ação é a retomada do veículo, a medida é
descabida. Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de deterioração do bem, que tem aproximadamente 15 (quinze) anos
de existência, ou de seu repasse a terceiros. 5. Assim, diante das peculiaridades do caso, tendo se tornado inútil o processo,
a extinção é de rigor (cf. TRF 03ª R.; AC 1297196; Proc. 2003.61.00.022856-6; Rel. Miguel Di Pierro; DEJF 13/01/2009), sem
prejuízo de novo ajuizamento se localizado o objeto pretendido. 6. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de impor verbas da
sucumbência pelo encerramento anômalo. Autorizo, ao trânsito em julgado, a substituição dos documentos por cópias. P. R. I.
Praia Grande, 29 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas
de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 400,97 Sem atualização monetária - R$ 200,00 Despesas de porte de
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
477.01.2000.001872-3/000000-000 - nº ordem 1231/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO SOLAR E LUNAR X JOAO NELSON MARTINS E OUTROS - Fls. 131/132 - VISTOS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR
E LUNAR ajuizou ação de cobrança de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, em face de JOÃO NÉLSON MARTINS
e NANCI FOGLE MARTINS (fls. 02/03). Admitida a ação, e não intimados os executados, a parte ativa foi instada a apresentar
bens dos devedores passíveis de arresto, sendo-lhe permitido requerer pesquisa perante o sistema Bacenjud. Permaneceu, no
entanto silente, sem falar em termos de prosseguimento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. Intimado a
dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, quedou-se inerte o requerente (certidão supra). É o relatório. Passa-se à
decisão. O presente feito, nos termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil, comporta decisão concisa. O processo
encontra-se paralisado pelo desinteresse do autor, que não promove o andamento do feito. Assim, a causa está abandonada
por mais de 30 (trinta) dias, sendo a conseqüência legal de tal circunstância, após ser intimada através de seu patrono, pela
imprensa, a decretação da extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, ambos do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, arcando a autora com as custas processuais. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Praia Grande, 30 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE
MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização
monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV ROSANA MEDEIROS HENRIQUE
FONTES OAB/SP 130732
477.01.2002.011806-1/000000-000 - nº ordem 2253/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PEROLA DO ATLANTICO X ANTONIO WALTER BOVINO E OUTROS - Fls. 119 - Vistos. Diante da inércia, supra
certificada, acolho o silêncio do autor, como concordância tácita de desistência da ação com relação ao réu ANTONIO WALTER
BOVINO e, declaro EXTINTO o processo, com relação a este, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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