TJSP 06/07/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
2009
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
477.01.2006.010215-2/000000-000 - nº ordem 1216/2006 - Ação Monitória - L I LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA X EZEQUIEL PEREIRA E OUTROS - Fls. 53/54 - VISTOS. LI LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ajuizou ação monitória em face de EZEQUIEL PEREIRA e MIRIAM MARINHO DE SOUZA PEREIRA (fls. 02/06). Admitida a
ação, e não citados os réus, em duas tentativas distintas, deixou o autor de apresentar novo endereço para localização dos
requeridos. Determinado que o requerente se manifestasse sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, permaneceu ele silente,
sem falar em termos de prosseguimento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. Intimado a dar andamento
ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, quedou-se inerte o requerente (certidão supra). É o relatório. Passa-se à decisão. O
presente feito, nos termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil, comporta decisão concisa. O processo encontrase paralisado pelo desinteresse do autor, que não promove o andamento do feito. Assim, a causa está abandonada por mais
de 30 (trinta) dias, sendo a conseqüência legal de tal circunstância, após ser intimada através de seu patrono, pela imprensa,
a decretação da extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, arcando a autora com as custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão,
apurem-se, em sendo o caso, eventuais custas em aberto. Inexistindo custas a recolher e levantadas eventuais diligências que
não foram utilizadas, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, com as formalidades de praxe. P.R.I.C. Praia
Grande, 30 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com
atualização monetária - R$ 421,20 Sem atualização monetária - R$ 343,16 Despesas de porte de remessa e retorno de autos:
R$ 25,00 - ADV FRANCISCO ALVES DE JESUS JUNIOR OAB/SP 154458
477.01.2006.012170-7/000000-000 - nº ordem 1458/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
SAINT REGIS X JOSE MANUEL GONÇALVES E OUTROS - Fls. 78 - CONDOMINIO EDÍFICIO SAINT REGIS moveu ação
de Execução de Procedimento Ordinário em face de JOSÉ MANUEL GONÇALVES e CLEUSA TENÓRIO DE ASSUNÇÃO
GONÇALVES (02/06). Determinado o prosseguimento do feito (fls.77), deixou a parte ativa, transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação (certidão supra). É o relatório. Passa-se à decisão. O presente feito, nos termos do artigo 459, caput, do Código
de Processo Civil, comporta decisão concisa. Assim, a causa está abandonada por mais de seis meses, sendo a conseqüência
legal de tal circunstância, após, intimada através de seu patrono pela imprensa (cf. fls. 77), a decretação da extinção do feito.
Assim, em face da inércia da autora, que embora devidamente intimada a dar regular andamento, não o fez, JULGO EXTINTO
o processo, fazendo-o com fundamento no art. 267, III, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado desta decisão, oportunamente arquivem-se. R.P.I.C.. Praia Grande, 28 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE
MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$
192,00 Sem atualização monetária - R$ 156,60 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV EDUARDO
DE MATTOS OAB/SP 47670 - ADV LUCINETE FARIA OAB/SP 93103
477.01.2006.012884-3/000000-000 - nº ordem 1555/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ANGELMAR IV X NELSON DOS SANTOS - Vistos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo às fls.
123/124, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas e despesas processuais, aguarde-se em cartório,
por 6 (seis) meses. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 28 de abril de
2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046 - ADV
MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES SIQUEIRA OAB/SP 199667
477.01.2006.015654-0/000000-000 - nº ordem 1871/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIANA MARTUCCI
BERTOCCO X GLOBEX UTILIDADES S/A PONTO FRIO - Vistos. Diante da composição amigável a que chegaram as partes,
HOMOLOGO o acordo reduzido a termo às fls. 168-170, JULGANDO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Solvidas eventuais custas e despesas processuais e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 28 de abril de 2010. CÂNDIDO
ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV CLAUDIO CANDIDO LEMES OAB/SP 99646 - ADV THATIANA GHENIS
VIANA OAB/SP 147079 - ADV LUANE DE SOUZA PRADO OAB/SP 241801
477.01.2007.000757-7/000000-000 - nº ordem 152/2007 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO JAPURA X ELK CORDONE DE MELLO - Vistos. Diante do pagamento da dívida (fls. 113/117), JULGO EXTINTO
o processo, na presente fase executiva, fazendo-o com fundamento no art. 794, I, do CPC. Arcará o réu com o ônus da
sucumbência, não passível de execução enquanto perdurar os benefícios da assistência judiciária, lei 1060/50. Expeçam-se
as guias de levantamento quanto os depósitos judiciais (fls. 115/116) em nome da procuradora da autora, face procuração
específica nos autos para dar e receber quitação (fls. 4). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Praia Grande, 29 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE
DIREITO - ADV ELIANA MENESES DE OLIVEIRA OAB/SP 170540 - ADV RIVA NEVES OAB/SP 127334
477.01.2007.003362-5/000000-000 - nº ordem 419/2007 - Ação Monitória - IVAN WELTON DE FARIA ME X ILDO DE
OLIVEIRA RODRIGO - Vistos. A inação corresponde a desistência tácita do feito, pois, o Autor não se manifesta nos autos,
permanecendo inerte mesmo após intimação para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, III, c/c art. 598, ambos do CPC, com
preservação do crédito exequendo. Defiro a substituição do cheque original (fls. 7/9), mediante petição acompanhada de cópia
simples do cheque. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem os presentes autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 28 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO
CUSTAS DE PREPARO Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$
82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV HERBERT HILTON BIN JÚNIOR OAB/SP 190957 ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP 184468
477.01.2007.003363-8/000000-000 - nº ordem 420/2007 - Ação Monitória - JOYCE ELAINE DE FARIA ME X MARIA
IGNES DA CONCEICAO - Vistos. A inação corresponde a desistência tácita do feito, pois, o Autor não se manifesta nos autos,
permanecendo inerte mesmo após intimação para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, III, c/c art. 598, ambos do CPC, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º