TJSP 06/07/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
2010
preservação do crédito exequendo. Defiro a substituição do cheque original (fls. 7/8), mediante petição acompanhada de cópia
simples do cheque. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem os presentes autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 28 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO
CUSTAS DE PREPARO Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,23 Sem atualização monetária - R$
82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV HERBERT HILTON BIN JÚNIOR OAB/SP 190957 ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP 184468 - ADV HERBERT HILTON BIN JÚNIOR OAB/SP 190957 - ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP
184468
477.01.2007.006501-6/000000-000 - nº ordem 704/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIFICIO RESIDENCIAL
LONG BEACH X REGINA MARIA DE FREITAS E OUTROS - VISTOS. EDIFÍCIO RESIDENCIAL LONG BEACH ajuizou ação de
cobrança em face de REGINA MARIA DE FREITAS e RICARDO AGOSTINHO DE FREITAS, alegando, em síntese, que estes são
titulares ou adquirentes de unidade condominial e que se encontram em débito relativamente a contribuições vencidas a partir de
outubro de 2005. Afirmou, outrossim, que foram esgotados os meios amigáveis para a solução da pendência. Por esses motivos,
pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido dos consectários legais, com
as conseqüências de praxe. Admitida a ação e adotado o rito ordinário, tentou-se a citação dos requeridos pelo correio, sem
sucesso. Após, via carta precatória, foram citados por hora certa, apresentando resposta via curador especial nomeado (fls. 76).
Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de
se produzir outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido. O caso é de procedência. Os requeridos foram
citados por hora certa, por terem se ocultado do Oficial de Justiça, e responderam via curador especial, por “negativa geral”.
Nada trouxeram de concreto, portanto, a abalar a pretensão do condomínio, de ver satisfeita a dívida proveniente de rateios
mensais. De se anotar que, por intermédio de prova documental, o condomínio evidenciou a vinculação dos requeridos com
o imóvel (fls. 09-15), suficiente para responsabilizá-los, e que os mesmos, cientes do processo, optaram por não apresentar
resposta de cunho material ao pedido, o que sugere estarem mesmo em aberto os valores exigidos. Destarte, com o registro
final de que, quanto aos encargos aplicados sobre os principais, observaram a legislação de regência (fls. 30), o desfecho de
procedência é de rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal. Condeno
os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 832,83 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) ao condomínio,
montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde a mesma ocasião. Os réus arcarão, ainda, solidariamente, com as parcelas vencidas no curso da lide, até o trânsito
em julgado (cf. TJSP, AI 1132716007, 35ª Câm. de Dir. Privado, Santos, Rel. Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.), acrescidas
de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir de
cada vencimento. Por fim, imponho aos requeridos, pela sucumbência, solidariamente, o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao curador especial,
fixo honorários no teto previsto para a espécie no Convênio DP-OAB, expedindo-se certidão ao trânsito em julgado. P. R. I.
Praia Grande, 27 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas
de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV HERBERT HILTON BIN JÚNIOR OAB/SP 190957 - ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP
184468
477.01.2007.010657-9/000000-000 - nº ordem 1173/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - MARILITA ANDRE RAGUZA X
OSWALDO ORSIOLI E OUTROS - VISTOS. 1. Recebo a manifestação da parte ativa, acostada a fls. 51, como requerimento de
desistência da ação, acolhendo-a, e dando por EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. 2. Sem verbas da sucumbência. 3. Oportunamente, ao trânsito em julgado, ao arquivo, autorizada desde logo
a substituição dos documentos por cópias reprográficas. P. R. I. Praia Grande, 29 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE
MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$
101,32 Sem atualização monetária - R$ 85,82 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV JOSE
CARLOS OTERO QUARESMA OAB/SP 34907 - ADV PRISCILA NOGUEIRA MELLO OAB/SP 255554
477.01.1996.001789-0/000001-000 - nº ordem 1236/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ANNA D’ALO CASTELLO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. 1. Diante da manifestação da
parte ativa, no sentido de que concorda com a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS, desnecessário o prosseguimento
da presente. 2. Assim, fica a execução EXTINTA, nos termos do art. 267, VI, cumulado com o art. 598, ambos do Código de
Processo Civil. 3. Sem verbas da sucumbência, pelo encerramento anômalo. 4. Prossiga-se nos autos principais. P. R. I. Praia
Grande, 27 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV MARCOS TAVARES DE ALMEIDA
OAB/SP 123226 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
477.01.2007.014101-3/000000-000 - nº ordem 1558/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RETIFICA SANTISTA LTDA
X CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA S/A - Fls. 53 - Processo 1558/07 Vistos. Diante da inércia, supra certificada,
e considerando-se o decidido a fls. 38, JULGO EXTINTA a execução do presente feito com fundamento no art. 794,II, do
Código de Processo. Passada em julgada, arquive-se, observadas as formalidade legais. R.P.I.C.. Praia Grande, 28 de abril de
2010. CANDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas de preparo - código 230 Com
atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$
25,00 - ADV JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
477.01.2007.015448-6/000000-000 - nº ordem 1725/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANA E NUNEZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X ELDA JOSIANE PROENÇA SCHIBELSKI E OUTROS - Vistos. Ambas as partes
noticiam acordo para homologação (fls. 87/89). Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 87/89 e JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no art. 269, III, CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Praia Grande, 28 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO - ADV ELIZEU VILELA
BERBEL OAB/SP 71883 - ADV LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA OAB/SP 170184
477.01.2007.020203-8/000000-000 - nº ordem 2282/2007 - Ação Monitória - SKINÃO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA
ME X DANIEL RIBEIRO - Vistos. A inação corresponde a desistência tácita do feito, pois, o Autor não se manifesta nos autos,
permanecendo inerte mesmo após intimação para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, III, c/c art. 598, ambos do CPC, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º